O nosso ponto de partida é a Constituição Federal de 1988, pois, antes de qualquer lei sobre o assunto, a Constituição determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196). Mas a saúde, além de ser um direito social devido pelo Estado, é também um direito de defesa por se relacionar com o direito à vida (arts. 5º, §2º e 7º, XXII).
Para o presente ensaio, trataremos do tema saúde no viés social e de defesa, sobretudo quando tratarmos da função social da empresa.
A Lei 10.212 de 2001, conhecida como a Lei da Saúde Mental representa um marco regulatório de extrema importância para aqueles que sofrem de algum transtorno mental, pois insere no contexto jurídico a Reforma Psiquiátrica, instituindo um novo modelo de tratamento aos transtornos mentais no Brasil. A Lei da Saúde Mental inaugura o modelo de assistência em oposição ao modelo de internação compulsória, além disso, privilegia o tratamento terapêutico em serviços sociais de base comunitária, tendo em vista que dentre seus principais objetivos está a reinserção da pessoa com transtorno mental ao convívio familiar e social, e não o seu isolamento em hospitais psiquiátricos.
A referida lei elenca, de forma não exaustiva, os direitos da pessoa com transtorno mental, como: ter acesso ao melhor tratamento de saúde, consentâneo com as suas necessidades; ser tratada com HUMANIDADE e respeito no interesse exclusivo de beneficiar a sua saúde, objetivando a sua recuperação pela inserção na família, no TRABALHO e na comunidade; ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; ter garantia de SIGILO nas informações prestadas; ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua HOSPITALIZAÇÃO INVOLUNTÁRIA; ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; receber o maior número de informações sobre sua doença e tratamento; ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; ser tratada, PREFERENCIALMENTE, em serviços comunitários de saúde mental.
Sendo assim, a internação psiquiátrica é medida extrema e subsidiária, isto é, só poderá ser indicada quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes, e o tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio social; ademais, a internação somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, bem ainda, em atenção as leis vigentes e por determinação judicial quando se tratar de internação involuntária, sendo certo que a internação psiquiátrica involuntária sofrerá o controle do Ministério Público Estadual.
Trata-se, portanto, de uma lei que inaugura um sistema de garantias e direitos da pessoa com transtorno mental exatamente porque, ora estabelece um rol de direitos, ora porque determina como garantia o tratamento por meio dos equipamentos públicos ao afirmar que é responsabilidade do Estado o desenvolvimento de política pública de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde às pessoas com transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada na rede de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam esse serviço público.
Nesse contexto, os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS deu efetividade à Lei da Saúde Mental no seu contorno de garantia no sistema de proteção da saúde mental, sendo o principal equipamento público de saúde mental dentro do Sistema Único de Saúde – SUS. Outros importantes diplomas legais se inserem no sistema de direitos e garantias da pessoa com transtorno mental, tais como o Estatuto da Pessoa com Deficiência conhecida como Lei da Inclusão, a Lei 12.764 de 2012 – Lei Berenice Piana sobre política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, a Lei 13.935 de 2019 que trata da prestação de serviços de psicologia e serviço social nas redes públicas de educação básica.
O marco jurídico do direito à saúde no meio ambiente do trabalho está expresso no art. 7º, XXII, da Constituição que determina ao destinatário da norma a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Esse importante comando constitucional revela a importância da saúde da pessoa humana do trabalhador, visto como sujeito e titular de direitos tanto de defesa quanto de direito social.
Para esse estudo vamos problematizar a questão pelo prisma de uma obra inacabada onde o sistema de direitos e garantias e o chão da vida do trabalhador não se harmonizam.
A NR-1 (Portaria Nº 1.419 DE 2024, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE) inova no ordenamento jurídico ao tornar obrigatória a gestão dos riscos psicossociais no meio ambiente do trabalho. Trata-se de uma norma infralegal que exige de forma expressa a identificação, a avaliação e o controle dos riscos psicossociais no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Ao reconhecer a saúde mental como direito do trabalhador impõem-se uma postura positiva do empregador na promoção do referido direito, pois não estamos diante de um direito potestativo do empregador, mas de um dever jurídico de implementar política de saúde mental em consonância com a Lei da Saúde Mental e demais diplomas legais do microssistema de proteção às pessoas com transtornos mentais.
Antes de adentrarmos na problematização, uma nota se faz necessária, qual seja, a lei trabalhista, incluindo a NR-1, é direcionada aos trabalhadores com vínculo de emprego. Para os demais trabalhadores será aplicada de forma inquestionável a Lei da Saúde Mental e o microssistema protetivo, e por via complementar às leis protetivas trabalhistas, também aos empregados. Trata-se, portanto, de um problema estrutural de discriminação injustificada.
O problema que queremos tratar aqui é sobre a condição de drogadição ou dependência química do trabalhador. Um estigma que prejudica a reputação moral e física deste por não ser considerado como uma pessoa com necessidades ou demandas “sui generis”, mas como um ser viciado, drogado, ou pior ainda, “cracudo”, que precisa ser isolado da sociedade e viver sua miséria longe da sociedade sã. Não é cediço dizer que, o trabalhador em drogadição está na condição de pessoa com transtorno mental para todos os fins de proteção e garantia.
O Direito do Trabalho clássico nos dá uma pista que a solução do problema é mais densa e difícil do que a Lei da Saúde Mental e a NR-1 oferecem como possíveis soluções, vejamos.
A CLT pune o que a medicina classifica como transtorno e o ponto de partida dessa discussão gira em torno do vetusto art. 482, alínea “f”, da CLT, que elenca como justa causa a embriaguez habitual ou em serviço. Esse dispositivo foi redigido em 1943, quando o alcoolismo era visto como vício moral, não como complicação a ser tratada. A questão é que ele nunca foi revogado expressamente, mas nos parece que está em franca colisão com as normas sobre direitos e garantias da pessoa com transtorno mental. Não precisava ao leitor atento rememorar que a Lei da Saúde Mental inclui o trabalho como meio terapêutico de tratamento, na forma do seu art. 2º, parágrafo único, II, e que o direito à saúde é direito de defesa oponível ao Estado e aos particulares, art. 5º, da Constituição que fala do direito à vida.
Importante ressaltar que, no plano internacional, a Organização Mundial da Saúde – OMS classifica a dependência química como transtorno mental e comportamental (CID F10-F19), no entanto, a CLT, na forma do artigo citado, autoriza a demissão por justa causa pelo mesmo comportamento que é sintoma dessa dificuldade sentida pelo trabalhador. O resultado é uma contradição normativa de larga escala e com repercussões iníquas. É como permitir dispensar por justa causa um trabalhador que falta ao serviço porque está em crise hipertensiva. Daí porque propugnamos pela revogação tácita do art. 482, “f”, da CLT, firme na melhor doutrina.
A dependência química é doença crônica que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. Temos que nos ater a questão de que o problema da drogadição e do alcoolismo é de saúde pública e sanitária, e que a pessoa nessa condição não deve ser excluída do seio social porque a questão não é biológica pura e simples, mas social. Principalmente, quando em jogo a construção de estigmas acompanhadas de políticas isolacionista e de invisibilidade, como internações e despedidas do trabalho arbitrárias.
Convém colacionar, neste momento, a virada interpretativa que a jurisprudência consolidou, vejamos.
O enunciado da Súmula 443 do TST tem na sua gênese o reconhecimento do estigma e suas externalidades negativas na vida do trabalhador e de sua família, mas o enunciado da súmula também expõe a contradição do sistema trabalhista, pois estabelece que se presume discriminatória a dispensa de empregado contaminado pelo vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, afastando, assim, a aplicação do art. 482, “f”, da CLT. Nesse diapasão, podemos afirmar que a dependência química pode e deve ser incorporada a essa “fattispécie”. Tal entendimento sumulado ao criar uma presunção de discriminação, reconhece implicitamente que o mercado de trabalho tende a discriminar a pessoa acometida de doença, calibrando o desequilíbrio não só econômico, mas também social.
No entanto, isso não significa simplesmente que essa presunção discriminatória deva apenas orbitar em torno dos direitos rescisórios clássicos do Direito do Trabalho, como o direito à reintegração ao emprego, pagamento de salários vencidos e vincendos, indenização por dano moral, dentre outros de acordo com o caso concreto, até porque o estigma produz seus efeitos perversos em diversos cenários, tais como o conhecimento pela empresa da condição de dependente químico do empregado após ter sido avaliado em exame médico; e mesmo quando retorna ao trabalho com sua condição estabilizada o estigma recai sobre a sua pessoa. São comportamentos empresariais antijurídicos, mas com verniz de legalidade.
Dessa forma, mesmo que a CLT em dispositivo infeliz permita (mas reafirmamos que esse artigo celetista caiu diante da Lei da Saúde Mental) a dispensa por justa causa por dependência química, esta dispensa é inconstitucional (Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo facultativo que ostentam natureza de Emenda Constitucional), ilegal e contraria entendimento sumulado (TST, 443). Outro fato que merece cautela e muita atenção é que a recusa ao tratamento não deve configurar justa causa. A pessoa em drogadição não é obrigada a submeter-se a tratamento médico se assim não desejar, tal atitude vem referendada pelo Código Civil, art. 15, que assevera que ninguém pode ser constrangido, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, trata-se à toda evidência de um direito da personalidade que constitui cláusula geral de proteção à inviolabilidade da vida privada, onde nem o Estado e pessoas particulares, incluindo familiares, podem violar, sob pena de nulidade ou anulabilidade conforme o vício no consentimento.
Como afirmado acima, o retorno ao trabalho é tido pelo microssistema de proteção como parte do tratamento, bem como a manutenção do posto de trabalho da pessoa em situação de drogadição; afirma-se que o trabalho pode ser determinante na reabilitação social e profissional do trabalhador. No caso de enfrentamento do estigma, o TST incorporou uma perspectiva terapêutica que vai na direção dada pela Lei da Saúde Mental, no qual o vínculo empregatício tem função de reintegração social, e rompê-lo no momento mais frágil do tratamento é causar dano terapêutico além de ser ato antijurídico, na perspectiva da Lei da Saúde Mental. No entanto, torno a dizer que, somente são atingidos pelo citado entendimento jurisprudencial os empregados formalizados, enquanto a lei em comento se aplica de forma irrestrita a todo trabalhador, seja formal ou não. É uma lei democrática por essência, pois que a drogadição não raro é problema social estrutural.
Dessa forma, a partir de uma oxigenação das leis trabalhistas com as recentes leis que tratam da saúde mental, mister afirmar que ao empregador subsiste o dever de cuidar, não de punir; não se trata de um direito potestativo do empregador, tendo em vista a natureza jurídica do direito à saúde no seu viés de defesa que resulta em direito subjetivo do trabalhador. Tanto a Constituição, a lei da Saúde Mental e a jurisprudência consolidada impõe ao empregador uma obrigação positiva de cuidado. Ao tomar conhecimento da dependência química do trabalhador em serviço, caberá àquele encaminhar este a tratamento e obtenção de licença médica, caso assim desejar a pessoa do trabalhador, compartilhando a responsabilidade com o Estado de Bem-Estar-Social, na forma dos arts. 196 da CF e do art. 3º da Lei da Saúde Mental.
Outra importante hipótese de dever legal de cuidado, o qual ganhou mais densidade, foi a nova redação da NR-1, que exige o mapeamento de riscos psicossociais. Convém ressaltar a esta altura que o consumo problemático de substâncias entorpecentes e viciantes podem emergir do próprio ambiente de trabalho ou em razão dele. É sabido que o alcoolismo de trabalhadores em setores de altíssimo estresse, ou o uso de estimulantes em jornadas abusivas são causas de adoecimento e drogadição, afastando definitivamente nesses casos o teor do art. 482, “f”, da CLT, pois seria ilógico e perverso um sistema jurídico permitir a rescisão por justa causa quando o agente causador do dano é o meio ambiente do trabalho tóxico, situação fática que atrai a incidência da Lei da Saúde Mental combinada com a NR-1. Estamos diante de um flagrante de responsabilidade preventiva do empregador aliada aos tratamentos terapêuticos propugnados pelo sistema de direitos e garantias da pessoa com transtorno mental.
Mas, voltando a jurisprudência, a proteção não é absoluta, pois quando o empregador em sede probatória judicial convence que cumpriu com todos os esforços para que o trabalhador se recuperasse da dependência química, inclusive oferecendo programa de tratamento e não obteve êxito, a proteção cai. A proteção retrocede por uma razão muito simples: o direito antidiscriminatório revelado pela súmula protege não o dependente químico, mas o sujeito em tratamento ou em condição de vulnerabilidade reconhecida. Quando o empregador comprova que cumpriu seu dever de cuidado e o trabalhador não se sujeitou voluntariamente ao tratamento, a proteção é anulada por completo, pois ao que parece a impossibilidade da dispensa é somente no caso de primeira resposta ao conhecimento da doença. Não é comtemplado, nem de longe, um plano individualizado para o enfrentamento do problema em alcance e profundidade do que realmente é necessário ao tratamento, que pode levar anos. Abandona-se o navio.
Há, também outro grave problema que a Súmula 443 e toda a jurisprudência e leis trabalhistas protetivas não alcançam, qual seja, o trabalhador que nunca chegou a ser contratado por ser dependente químico. A discriminação “extramuros da fábrica”, a pré-contratual, aquela separação, que exclui o candidato na fase de seleção com base em exames toxicológicos, histórico previdenciário (em alguns casos) ou simples aparência, este indivíduo é invisível ao Direito do Trabalho, tal como estruturado no sistema. De fato, a Constituição, no seu art. 7º, XXX e XXXI, assevera expressamente um Direito do Trabalho antidiscriminatório pela vedação da discriminação pelo critério do sexo, idade, cor, estado civil ou pessoa com deficiência. É uma norma autoaplicável que não depende de lei para a sua efetividade. Mas, existem leis que reforçam a proteção antidiscriminatória, de modo que a sua concretização não pode ser deficiente ou inexistente em nenhuma lógica, seja de mercado, seja social.
Indubitavelmente, assombra o estigma social de que estamos falando, que atua com força total, pois que anula o “eu social” do trabalhador periférico, negro, com histórico de uso de substâncias, com transtornos mentais e outras doenças estigmatizantes; esse conjunto cheio de pessoas excluídas não chega ao emprego formal para depois ser protegido pela Súmula 443. Ele é descartado antes. O Direito do Trabalho tem o escopo de proteger, sobretudo, quem já está dentro do sistema, sendo certo que a drogadição, como expressão de exclusão social, frequentemente atinge justamente quem o sistema nunca incluiu.
Trata-se de uma contradição ruinosa que nenhuma norma trabalhista isolada resolve, pois enquanto a sociedade tratar a dependência química como falha moral e não como consequência de determinantes sociais estruturais, o Direito do Trabalho será sempre um caminho errante para pessoas acometidas por doenças que começam muito antes da relação de emprego.A resposta só pode vir da implantação de um direito antidiscriminatório como a Lei da Saúde Mental, dentro e fora dos “muros da fábrica”.
Defendemos que não há uma fórmula jurídica única que seja capaz de servir de panaceia para o problema da drogadição, pois o problema tem profundidades que o direito, por si só, não alcança. Dessa forma, se busca por soluções jurídicas, ainda em construção, juntamente com reformas institucionais com base na Lei de Saúde Mental e no seu microssistema para uma solução sistêmica e antidiscriminatória.
A drogadição no contexto trabalhista é um fenômeno multifacetário e com diversas causas que envolve determinantes sociais, organização do trabalho, acesso a saúde, cultura empresarial e estrutura normativa, e, por esta simples razão, exige respostas igualmente multidimensionais. O que a Lei de Saúde Mental oferece é um marco principiológico, um paradigma a partir do qual se pode construir soluções nos planos preventivo, terapêutico, trabalhista e até penal.
A compreensão de que o meio ambiente do trabalho é um espaço de cuidado e de autoconhecimento, nos permite carrear para esse cenário de vidas e histórias de vidas estratégias que podem atenuar a drogadição dentro e fora desse ambiente.
A NR-1 como instrumento de prevenção estrutural, embora, por si só, não vai resolver o problema, nos fornece ao menos um método de verificação e controle de doenças psicossociais. A sua recente atualização incorporou os riscos psicossociais ao PGR que é, potencialmente, a ferramenta mais consistente disponível. Ela obriga o empregador a mapear fatores como sobrecarga, metas abusivas e ausência de suporte que são, frequentemente, condições produtoras do uso problemático de substâncias. Uma empresa que identifica e reduz esses fatores está fazendo prevenção da drogadição antes que ela se manifeste. Tudo isso no contexto do trabalhador formal, não cansamos de afirmar essa triste realidade.
Assim, o mesmo instrumento que mapeia riscos psicossociais deve contemplar protocolos de identificação precoce do uso problemático e de encaminhamento a rede de proteção social juntamente com a promoção de soluções adequadas ao problema, tudo em conjunto com a pessoa do trabalhador, sua família, sua comunidade e no âmbito da empresa, haja vista que não há espaço jurídico para punição, exclusão e internação, esta apenas como última “ratio” na forma da lei.
Programas de Assistência ao Empregado (PAE) também são instrumentos de proteção que merecem atenção quando utilizados de forma séria. Essa previsão legal está inserta no art. 2º, “b”, da Lei 14.831/2024. Trata-se de canais de apoio psicológico dentro das empresas, ofertando acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico. Talvez, ampliar essa exigência de facultativa para obrigatória seria um passo normativo consistente com a dinâmica da NR-1 para todas as empresas.
O sistema de direitos e garantias das pessoas com transtornos mentais e no caso, em tela, de trabalhadores em drogadição, exige atuação conjunta e complementar entre as instituições, notadamente o CAPS-SUS, INSS e empregador. A Lei da Saúde Mental estabelece que o tratamento visa como finalidade permanente a reinserção social do paciente em seu meio, sendo que o trabalho é parte central desse meio. O problema é que os três sistemas que deveriam operar em conjunto: saúde pública, previdência social e empregadores frequentemente funcionam em hiatos.
Quando um trabalhador é identificado como dependente químico ou com transtorno mental, o protocolo de ações pode ser resumido da seguinte forma: 1) o empregador encaminha ao SESMT ou ao médico do trabalho da própria empresa, sem contudo ofuscar o profissional de livre escolha do trabalhador; 2) o médico do trabalho habilitado aciona o afastamento previdenciário (auxílio-doença); 3) o trabalhador ingressa na rede de atenção psicossocial do CAPS-AD-SUS, com prioridade à atenção ambulatorial, ou internação apenas se necessário, desde que cumprido todos os requisitos legais autorizadores da internação psiquiátrica voluntária ou não, sendo certo que todos esses procedimentos listados devem vir acompanhados do projeto terapêutico individualizado e laudos elaborados por equipe multiprofissional; e 4) ao final, o retorno ao trabalho é planejado, com reabilitação profissional pelo INSS (art. 89 da Lei 8.213/91) com sua reintegração gradual no trabalho com apoio do empregador.
Contudo, alguns apelos devem ser feitos, pois esse protocolo existe juridicamente, mas não se realiza para o trabalhador por falta de integração e interação efetiva entre os sistemas. O primeiro apelo seria instituir protocolos interinstitucionais vinculantes por meio de decreto regulamentador da Lei da Saúde Mental em consonância com a Lei 8.213/91. O segundo apelo é tornar realidade a Lei da Saúde Mental que prevê o modelo comunitário, porquanto a rede de CAPS-AD especializados em álcool e drogas é deficiente e desigualmente distribuída no território local. Uma estratégia para o enfrentamento desse vácuo de prestação de serviço público essencial seria vincular recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ao financiamento de CAPS-AD, conectando formalmente a política de emprego à política de saúde mental.
Outros apelos se somam, quais sejam: revogar expressamente o art. 482, “f”, da CLT. A alínea que prevê a embriaguez habitual como justa causa é anacrônica, inconstitucional e ilegal, eis que conflita com a classificação da dependência química como doença de transtorno mental. A solução mais justa ao trabalhador hipersupervulnerabilizado seria sua revogação expressa, substituída por redação que distinga o uso recreativo episódico, somente no caso de “cannabis sativa”, na forma do Tema 506 de Repercussão Geral do STF, da dependência química diagnosticada, que exige encaminhamento terapêutico obrigatório.
O que temos de concreto é a Lei da Saúde Mental (sem regulamentação ainda e seu microssistema de proteção) e a posição jurisprudencial já em curso, TST, 443, como meios jurídicos mais adequados para tratar a dependência como excludente de culpabilidade que amplia, irrazoavelmente, o direito potestativo do empregador, deslocando a resposta do eixo punitivo para o eixo terapêutico.
Nesse contexto, abraçamos a tese defensiva da estabilidade provisória prevista expressamente para o dependente em tratamento. A Súmula 443 do TST já cria presunção de discriminação, mas não garante estabilidade formal, também já vimos como ela opera de forma deficiente em certos casos. O apelo seria determinar, por lei, uma estabilidade provisória durante o período de tratamento, tal qual já se apresenta ao acidentado, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, com os temperamentos que o Tema 125 do TST determina, impedindo a dispensa enquanto o trabalhador estiver em afastamento ou reabilitação reconhecidos. Tudo com base jurídica na Lei 9.029/95 combinada com a Lei da Saúde Mental e seu microssistema de proteção.
No tocante à superação do estigma, uma tensão estrutural de monta está no art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que manteve o porte para consumo de drogas como fato típico, ainda que sem pena privativa de liberdade. Essa tipificação alimenta o estigma social e dificulta que o trabalhador busque ajuda, pois revelar a dependência pode significar exposição a consequências penais e trabalhistas em um só golpe. Uma solução, que ainda permanece em discussão séria e acirrada entre os debatedores, seria a descriminalização do porte, apenas, para uso pessoal; para muitos isso seria mais coerente com a perspectiva da saúde mental. A discussão que o STF iniciou no Tema 506, com Repercussão Geral reconhecida, cinge-se apenas ao porte de “cannabis sativa” em quantidade irrelevante para fins penais (até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas). A descriminalização nesse caso específico significa reconhecer que o dependente é sujeito de saúde pública, não de sanções penais, muito embora esteja incurso em sanções administrativas. Isso tem repercussão direta no meio ambiente de trabalho, dado que mantém o estigma penal de drogadição ainda que para consumo próprio, faz com que trabalhadores escondam sua condição até que a dependência esteja em estado avançado e incontrolável. Aqui existe uma cruel interseção com outra alínea do art. 482, “d”, da CLT, qual seja: o direito potestativo do empregador de rescindir por justa causa o trabalhador condenando na justiça criminal.
Um parêntesis se faz necessário, a Lei de Drogas (Lei 11. 343 de 2006), assim reconhecida nos corredores do sistema de justiça criminal é na verdade uma lei que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas-SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Como se vê, a lei se ocupa em primeiro lugar não da criminalização, mas sim do Estado Brasileiro de reconhecer que a drogadição é problema relativo à saúde pública, em sintonia com a Lei da Saúde Mental, criando um microssistema axiológico de proteção.
A Lei de Saúde Mental oferece o paradigma correto, ou seja, do sujeito em sofrimento com direito público subjetivo ao melhor tratamento disponível pelo Estado, mas também em face de particulares por se tratar de direito fundamental na sua dimensão horizontal, direito à reinserção em seu meio, à proteção contra qualquer forma de discriminação. Traduzir esse paradigma em soluções concretas no campo trabalhista é um exercício de coerência normativa. O Direito do Trabalho, o Direito Previdenciário e a política de saúde mental devem operar em harmonia para dar concreta efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana como valor que não se suspende quando o trabalhador adoece.
A Função Social da Empresa como Fundamento da Obrigação de Cuidado
Finalizando o ensaio, sem esgotar o tema e os desdobramentos que dele advém de todos os segmentos que estudam e enfrentam o problema no seu cotidiano profissional ou acadêmico, falaremos um pouco sobre a importância da empresa na Ordem Econômica Brasileira, desde o seu art. 170 da CF até aos princípios norteadores dessa importante atividade, a empresa. Um princípio teleológico da empresa enquanto atividade econômica é o da função social. Toda empresa (lê-se atividade) deve ter implícito no seu objeto a função social. De sorte que, precisamos extrair desse princípio atrelado à atividade econômica a sua vocação social no meio ambiente do trabalho nas situações em que seus trabalhadores estão em condição de drogadição e com transtornos mentais, seja pelo trabalho, seja por outras causas sociais determinantes.
O debate jurídico tradicional sobre drogadição no trabalho está construído sobre uma premissa implícita iníqua, qual seja, o trabalhador é o problema. Ele precisa se tratar, se reabilitar, se adequar, provar que está recuperado, aceitar o programa do empregador, que aparece ora como agente benevolente que tolera a doença, ora como vítima dos prejuízos que ela causa. Gerando ambiguidades totais, sistêmicas e discriminatórias, onde o golpe fatal da demissão seria inserir o trabalhador em outros controles sociais, já que o espaço de trabalho seria considerado a primeira forma de controle social com fulcro no art. 482, “d” e “f”, da CLT.
Essa cosmovisão é socialmente comprometida e juridicamente equivocada. A Constituição de 1988 não funda a ordem econômica na tolerância do empregador, mas na função social da propriedade e da empresa (atividade), na forma dos arts. 170, III e 5º, XXIII. A empresa não é apenas uma atividade de produção de lucro, vai além, é, pois, a produção de relações humanas que deve cumprir uma função social, o que inclui, sem contestação, a proteção da saúde integral de quem nela trabalha. Ademais, a teor do que dispõe o art. 1º, III e IV, da Constituição, constituem princípios republicanos a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa,
Sendo assim, a função social não é um conceito vago e indeterminado. Na seara trabalhista, é um valor axiológico que se traduz em obrigações concretas que já estão positivadas, ora na Constituição, ora no sistema de direitos e garantias do trabalhador. Reforça-se a ideia de que nenhuma empresa pode ser produtora de adoecimento e simultaneamente punitivista com o adoecido. Esse é o ponto nodal e incômodo dos que advogam pela saúde integral do trabalhador. Setores econômicos como teleatendimento, construção civil, financeiro e saúde, já são historicamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho como prioritários na NR-1, pois trata-se de meio ambiente do trabalho que gera o uso problemático de substâncias como mecanismo defensivo do sofrimento laboral, as drogas como solução. O trabalhador que ingere bebidas alcoólicas ou acessa drogas para suportar a pressão de metas abusivas não é o problema, e sim a meta abusiva que é o grande problema. O trabalhador que usa estimulantes para dar conta de jornadas exaustivas e, logo em seguida, toma potentes tranquilizante para neutralizar o efeito estimulante, não falhou moralmente, mas sim o modelo de organização do trabalho que é falho.
Como esse problema é de ordem social e estruturalmente iníquo, defendemos que não é o trabalhador que deve se adaptar ao ambiente insalubre, mas sim o ambiente que deve ser transformado para não produzir adoecimento. Essa é a lógica da prevenção primária, que opera antes do surgimento da doença, e não apenas da resposta reparatória, que age depois do dano já instalado nos casos selecionados pela jurisprudência, em determinadas situações.
A função social da empresa deve ser encarada pelo prisma da limitação ao poder diretivo do empregador, tal direito de organizar, fiscalizar e disciplinar o trabalho e a atividade fim não é absoluto, ele encontra seu limite precisamente na função social. Um modelo de gestão baseado em pressão permanente, metas inalcançáveis, competição predatória entre trabalhadores e vigilância ostensiva não é apenas eticamente questionável, é juridicamente ilícito à luz do microssistema de proteção do trabalhador em risco mental, porque produz os riscos psicossociais que a norma obriga a eliminar.
Em resumo apertado, a empresa que pratica esse modelo de gestão e depois dispensa o trabalhador acometido de transtorno mental está praticando dois atos antijurídicos simultaneamente: primeiro, cria o ambiente que produz ou agrava a dependência química, levando o trabalhador à drogadição; depois, pune o trabalhador pela consequência desse ambiente tóxico. É indubitável que a responsabilidade civil do empregador vai assentar-se, nesse quadro, não apenas pela dispensa discriminatória, também e, principalmente, pelo dano existencial causado pela organização do trabalho e da atividade danosa que conduziu ao adoecimento dessa magnitude, onde o “eu civil” se esvai. A propósito, o Código Civil, art. 927, parágrafo único, determina que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem. Norma civil que pode ser aplicada aos casos trabalhistas pelo critério do diálogo das fontes e, sobretudo, por ser norma mais favorável ao trabalhador, afastando a tese de que a lei trabalhista é especial e deve, por isso, prevalecer.
Preconizamos que a função social impõe obrigações que precedem qualquer programa de assistência ao empregado. Antes de oferecer tratamento ao trabalhador dependente, o empregador na direção da empresa tem deveres estruturais tais como reorganizar o trabalho para eliminar os fatores psicossociais que produzem sofrimento, revisando metas, jornadas, modelos de cobrança e cultura de gestão. Isso não é altruísmo (dever moral), mas comando legal mínimo da obrigação de proporcionar meio ambiente do trabalho saudável, na forma do art. 7º, XXII, da Constituição, conjugado com o microssistema de proteção, inclusive a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), pois se a empresa soube da dependência e, em seguida, promoveu uma pseudo reorganização e ato contínuo dispensa o trabalhador, está de forma ilícita fazendo uso da informação de saúde protegida pela LGPD. Isso é ilícito e deveria gerar não apenas reintegração, mas indenização moral caso abale o estado anímico do trabalhador.
A empresa como espaço de reinserção, não de exclusão de indivíduos com uso problemático de drogas e álcool, efetiva a sua função social dentro da ideia de desenvolvimento sustentável no meio ambiente do trabalho. Existe jurisprudência do TST sinalizando que o retorno ao trabalho é parte do tratamento. Isso inverte a lógica dominante de viés excludente e total, dado que o trabalho não é o lugar de onde o doente deva ser afastado para se curar; é exatamente o oposto, o espaço de reconstrução de identidade, pertencimento e projeto de vida que a recuperação exige.
Concluímos que a função social da empresa, nesse contexto de atividade que cumpre um valor não apenas econômico, é precisamente oferecer soluções de cura e promoção do “eu civil”, porque o art. 2º, II, da Lei da Saúde Mental, norma cogente, garante à pessoa com transtorno mental o direito de ser tratado com vistas à reinserção na família, no trabalho e na comunidade; o espaço onde é possível o exercício do trabalho que viabiliza a reinserção no seu âmbito. E, acima disso, a consciência coletiva de que uma atividade empresarial que adoece seus trabalhadores e depois os descarta por estarem doentes não cumpre qualquer função social. Tudo em consonância com as leis modernas vigentes e jurisprudências consolidadas na direção da promoção da dignidade da pessoa humana dentro de qualquer atividade econômica.
Silvana Liberto Alves Maia – Advogada dos Direitos humanos, professora, autora de livros jurídicos, ativista da Frente Ampla, membra do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora do IEA- USP, mestre em Direito e Sociologia pela UFF Niterói.
Observação: as matérias assinadas são de responsabilidade de seus autores e autoras, e não necessariamente representam posicionamentos institucionais do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora e/ou do Instituto de Estudos Avançados da USP.


