ARTIGO DE OPINIÃO (29): O fim da escala 6×1 e a redução da jornada como realização da Constituição de 1988: porque reduzir o tempo de trabalho é exigência do art. 7º da Constituição – Por Erik Chiconelli Gomes

A Câmara dos Deputados aprovou, em 28 de maio de 2026, em segundo turno, a proposta de emenda à Constituição que põe fim à escala 6×1 e reduz a jornada semanal de 44 para 40 horas, sem corte salarial. Foram 461 votos favoráveis e 19 contrários. A matéria seguiu para o Senado Federal.[1]

Para entrar em vigor, a emenda precisa de aprovação em dois turnos no Senado, com três quintos dos votos, ou seja, ao menos 49 dos 81 senadores. O texto aprovado na Câmara precisa permanecer idêntico em ambas as Casas. Qualquer alteração no Senado obriga o retorno à Câmara para nova deliberação.[2]

O acordo costurado entre o governo e o presidente da Câmara, Hugo Motta, fixou regra de transição. Em até 60 dias após a promulgação, termina a escala 6×1 e a jornada cai de 44 para 42 horas semanais, com dois dias de folga. Em até 12 meses, a jornada chega a 40 horas semanais, em escala 5×2.[3]

A oposição tentou diferentes manobras no plenário. Apresentou inicialmente uma emenda com transição de dez anos, assinada por 176 deputados, que perdeu força após reação negativa nas redes. Em seguida, o PL passou a defender escala 4×3 e apresentou destaque rejeitado em votação simbólica na comissão. A linha de base do acordo prevaleceu.[4]

No plenário, Hugo Motta afirmou que o Brasil está entre os países com maior carga horária do mundo e convive há décadas com estagnação da produtividade. Sustentou que a produtividade não se mede pela quantidade de horas trabalhadas. Disse que trabalhadores mais descansados produzem mais e que ambientes de trabalho mais saudáveis reduzem faltas, afastamentos e rotatividade.[5]

O Ministério do Trabalho e Emprego defende publicamente o fim da escala 6×1 e a redução da jornada sem perda salarial. Em audiência na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o ministro Luiz Marinho associou a pauta à saúde dos trabalhadores, ao protagonismo das mulheres e da juventude e à pressão por dois dias de folga semanal.[6]

No Senado, o cenário é mais incerto. O presidente Davi Alcolumbre encaminhou à Comissão de Constituição e Justiça uma PEC alternativa apresentada pela oposição, com regime flexível por horas trabalhadas. O encaminhamento não interfere na tramitação da PEC vinda da Câmara, mas sinaliza disputa política. O governo aposta no apelo eleitoral da medida em ano de eleições, com dois terços do Senado em disputa.[7]

O debate, porém, não se resolve apenas em economia. A questão central é constitucional. O Direito do Trabalho não nasceu para administrar a exploração em níveis suportáveis. Nasceu para limitar juridicamente o poder econômico sobre o tempo, o corpo e a vida da pessoa trabalhadora. É nessa chave que a literatura crítica brasileira, em autoras e autores como Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo, vem lendo a função estruturante do ramo.[8]

A escala 6×1 não organiza apenas horas de trabalho. Organiza a vida social do trabalhador. O historiador inglês E. P. Thompson, em ensaio clássico de 1967, mostrou como o capitalismo industrial constituiu uma disciplina específica do tempo, marcada pela separação rígida entre tempo de trabalho e tempo de vida e pela imposição de ritmos do relógio às atividades humanas. Quem trabalha seis dias seguidos vive sob essa disciplina sem o intervalo de recomposição que a Constituição de 1988 procurou assegurar.[9]

A Constituição de 1988 inscreveu esse projeto em seu texto. O art. 1º, incisos III e IV, fixou como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. O art. 7º abre o catálogo de direitos sociais com uma cláusula expressa de melhoria da condição social dos trabalhadores. A jornada de 44 horas, prevista no inciso XIII, não é teto civilizatório definitivo. Maurício Godinho Delgado, em estudo dedicado ao tema, lembrava que a Carta de 1988 reduziu o limite de 48 para 44 horas e abriu caminho para nova etapa, mais próxima do padrão de 40 horas hegemônico no Ocidente.[10]

O inciso XXII do art. 7º impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O art. 6º arrola a saúde e o lazer entre os direitos sociais. O inciso XV do art. 7º e a Lei nº 605, de 1949, asseguram o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A Constituição protege a vida fora do emprego, e não apenas o salário.[11]

O art. 170 organiza a ordem econômica em torno da valorização do trabalho humano e da existência digna conforme os ditames da justiça social. O art. 193 afirma que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. A atividade econômica é livre, mas não pode ser desenhada contra a vida do trabalhador.[12]

A escala 6×1 naturaliza a disponibilidade quase integral da pessoa ao mercado. Quem trabalha seis dias seguidos chega ao único dia de folga em estado de exaustão acumulada, e o repouso vira manutenção do corpo para o turno seguinte. A escala atinge de modo desigual mulheres, jovens e trabalhadores de menor renda, que acumulam jornada paga, trabalho de cuidado, estudo e deslocamentos longos.[13]

Estudos recentes ajudam a dimensionar o problema. A Nota Técnica nº 286 do DIEESE, de setembro de 2025, situa o debate na trajetória histórica de disputa pelo tempo de trabalho. O Ipea, em nota técnica de fevereiro de 2026, aponta que o custo direto de uma redução para 40 horas semanais ficaria inferior a 1% do custo operacional na indústria e no comércio. Estimativas a partir de dados do IBGE indicam cerca de 20 milhões de trabalhadores atingidos pela mudança. Estudo de Naércio Menezes Filho sobre a redução de 48 para 44 horas em 1988 identificou efeitos predominantemente positivos.[14]

A dimensão econômica do tema é real e merece tratamento honesto. A redução da jornada tende a se associar, em certos setores, a ganhos de produtividade por hora trabalhada, redução de faltas, de rotatividade e de afastamentos por adoecimento. Esses efeitos dependem do desenho institucional e da capacidade de negociação coletiva. Ricardo Antunes tem mostrado que o trabalho contemporâneo opera sob intensificação dos ritmos e ampliação da precarização, o que torna a discussão sobre tempo de trabalho inseparável da discussão sobre intensidade do trabalho.[15]

Produtividade não pode ser tratada apenas como ganho empresarial. Parte dos ganhos de produtividade, historicamente, foi convertida em redução do tempo de trabalho. Essa é uma escolha distributiva, e não dado técnico. Cabe à sociedade decidir se eventuais avanços de produtividade serão integralmente apropriados sob a forma de lucro ou parcialmente convertidos em saúde, descanso e vida social das pessoas que produzem.

A Organização Internacional do Trabalho, em relatório global publicado em 2023, examinou a relação entre horas de trabalho, arranjos de tempo e equilíbrio entre vida e trabalho. O documento registra que mais de um terço dos trabalhadores no mundo cumpre regularmente mais de 48 horas semanais e analisa evidências de associação entre jornadas mais curtas, ganhos de produtividade e melhor saúde mental. O relatório não autoriza leitura de causalidade automática entre redução da jornada e ganho econômico imediato.[16]

O texto aprovado remete o tratamento posterior de situações setoriais específicas a nova legislação e à negociação coletiva. O relator Leo Prates citou como exemplos voos de longa duração e trabalho embarcado em navio petroleiro. A negociação coletiva tem reconhecimento constitucional expresso no art. 7º, inciso XXVI, mas precisa ser lida a partir do caput do mesmo artigo, em diálogo com os incisos XIII, XV e XXII. Adapta setorialmente, e não autoriza renúncia estrutural ao núcleo do repouso, da saúde e da dignidade.[17]

Um ponto exige atenção crítica. A versão final aprovada incluiu mudança que retira de empregados com curso superior e renda superior a duas vezes e meia o teto do INSS, hoje 21.188,87 reais, a proteção quanto aos limites constitucionais de jornada. A justificativa apresentada é a formalização de profissionais hoje contratados como pessoa jurídica. A regra, contudo, abre um regime de exceção dentro do próprio art. 7º. Cabe ao Senado examinar se a saída combina com a cláusula de melhoria da condição social dos trabalhadores.[18]

O argumento empresarial merece resposta franca. O custo da exaustão, dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais não desaparece quando fica fora da contabilidade da empresa. Aparece no SUS, na Previdência e nas famílias. Vitor Araújo Filgueiras descreve um padrão de gestão da força de trabalho marcado por ocultação do adoecimento laboral e individualização do risco, fenômenos associados a jornadas extensas. O economista Bruno Ottoni, da UERJ, registra que ainda não há estudos robustos sobre a redução de 44 para 40 horas e aponta riscos de informalidade ao lado de ganhos de qualidade de vida para quem mantém o emprego.[19]

A história do direito do trabalho registra que a redução da jornada foi pauta central do movimento operário moderno. A bandeira das oito horas atravessou o século XIX e o século XX em diferentes países. No Brasil, a Constituição de 1934 e a CLT de 1943 disciplinaram a jornada e o repouso. A Constituição de 1988 reduziu o teto de 48 para 44 horas semanais. No parecer aprovado, o relator Leo Prates lembrou que a experiência histórica de 1988 contrariou as previsões de inviabilidade financeira empresarial então apresentadas.[20]

A proteção constitucional ao trabalho não se esgota no salário. Alcança o tempo, o corpo, a saúde, a convivência familiar e a vida fora do emprego. Em autoras como Noemia Porto e Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, o tempo de trabalho aparece como elemento estruturante da cidadania, e não como mero parâmetro de cálculo da folha. Esse deslocamento de eixo importa para compreender por que reduzir jornada é tema de Direito Constitucional, e não apenas de gestão.[21]

O fim da escala 6×1 e a jornada de 40 horas semanais, sem redução salarial, realizam o programa do art. 7º. O ponto, no fundo, é decidir como o Brasil distribui o tempo social que sua economia produz. Reduzir jornada é definir se os ganhos da economia serão convertidos apenas em produção ou também em tempo de vida. A votação no Senado testará se o pacto de 1988 será cumprido ou apenas administrado.

Erik Chiconelli Gomes – Doutor e Mestre em História Econômica pela USP. Pós-doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP. Pós-doutor em Economia pelo Instituto de Economia da Unicamp. Membro integrante do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora (Instituto de Estudos Avançados da USP). Linkedin: bit.ly/LinkedInECG – Lattes: bit.ly/LattesECG – e-mail: erik.gomes@usp.br

 

Observação: as matérias assinadas são de responsabilidade de seus autores e autoras, e não necessariamente representam posicionamentos institucionais do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora e/ou do Instituto de Estudos Avançados da USP.

 

[1]SCHREIBER, Mariana; DINIZ, Iara. Fim da escala 6×1 é aprovada na Câmara e proposta vai ao Senado: ‘Dia histórico’. BBC News Brasil, Brasília; São Paulo, 27 maio 2026. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c9q32105grno. Acesso em: 28 maio 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2229938. Acesso em: 28 maio 2026.

[2]SCHREIBER, Mariana; DINIZ, Iara. Fim da escala 6×1 é aprovada na Câmara e proposta vai ao Senado: ‘Dia histórico’. BBC News Brasil, Brasília; São Paulo, 27 maio 2026. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c9q32105grno. Acesso em: 28 maio 2026.

[3]AGÊNCIA BRASIL. Acordo prevê regra de transição de 60 dias para fim da escala 6×1. Brasília, DF: EBC, 25 maio 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-05/acordo-preve-regra-de-transicao-de-60-dias-para-fim-da-escala-6×1. Acesso em: 28 maio 2026.

[4]SCHREIBER, Mariana; DINIZ, Iara. Fim da escala 6×1 é aprovada na Câmara e proposta vai ao Senado: ‘Dia histórico’. BBC News Brasil, Brasília; São Paulo, 27 maio 2026. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c9q32105grno. Acesso em: 28 maio 2026.

[5]SCHREIBER, Mariana; DINIZ, Iara. Fim da escala 6×1 é aprovada na Câmara e proposta vai ao Senado: ‘Dia histórico’. BBC News Brasil, Brasília; São Paulo, 27 maio 2026. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c9q32105grno. Acesso em: 28 maio 2026.

[6]BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. “Nós queremos acabar com a escala 6×1 imediatamente”, afirma Luiz Marinho na ALMG. Brasília, DF: MTE, 22 maio 2026. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/maio/201cnos-queremos-acabar-com-a-escala-6×1-imediatamente201d-afirma-luiz-marinho-na-almg. Acesso em: 28 maio 2026.

[7]SCHREIBER, Mariana; DINIZ, Iara. Fim da escala 6×1 é aprovada na Câmara e proposta vai ao Senado: ‘Dia histórico’. BBC News Brasil, Brasília; São Paulo, 27 maio 2026. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c9q32105grno. Acesso em: 28 maio 2026.

[8]SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SEVERO, Valdete Souto (coord.). Resistência: aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. São Paulo: Expressão Popular, 2017.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho: teoria geral do direito do trabalho. v. I, parte I. São Paulo: LTr, 2011.

[9]THOMPSON, E. P. Time, Work-Discipline, and Industrial Capitalism. Past & Present, Oxford, n. 38, p. 56-97, dez. 1967. DOI: https://doi.org/10.1093/past/38.1.56. Acesso em: 28 maio 2026.

[10]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Art. 1º, III e IV, e art. 7º, caput e XIII. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 maio 2026.

DELGADO, Gabriela Neves (coord.). Direito Fundamental ao Trabalho Digno no Século XXI. v. I: Principiologia, dimensões e interfaces no Estado Democrático de Direito. São Paulo: LTr, 2020.

DELGADO, Mauricio Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 75, n. 2, abr./jun. 2009. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/13496. Acesso em: 28 maio 2026.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.

[11]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Art. 6º e art. 7º, incisos XV e XXII. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Dispõe sobre o repouso semanal remunerado. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1949. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm. Acesso em: 28 maio 2026.

[12]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Art. 170, caput, e art. 193. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 maio 2026.

[13]BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 28 maio 2026.

DIEESE. Tempo de trabalho e tempo de descanso: uma luta histórica. Nota Técnica nº 286. São Paulo: DIEESE, set. 2025. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2025/notaTec286Jornada.pdf. Acesso em: 28 maio 2026.

[14]DIEESE. Tempo de trabalho e tempo de descanso: uma luta histórica. Nota Técnica nº 286. São Paulo: DIEESE, set. 2025. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2025/notaTec286Jornada.pdf. Acesso em: 28 maio 2026.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (Ipea). Redução da jornada de trabalho teria custo similar ao de reajustes históricos do salário mínimo. Brasília, DF: Ipea, 10 fev. 2026. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/16263-reducao-da-jornada-de-trabalho-teria-custo-similar-ao-de-reajustes-historicos-do-salario-minimo. Acesso em: 28 maio 2026.

SCHREIBER, Mariana; DINIZ, Iara. Fim da escala 6×1 é aprovada na Câmara e proposta vai ao Senado: ‘Dia histórico’. BBC News Brasil, Brasília; São Paulo, 27 maio 2026. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c9q32105grno. Acesso em: 28 maio 2026.

[15]ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2009.

[16]INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working Time and Work-Life Balance Around the World. Geneva: ILO, 2023. Disponível em: https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/@ed_protect/@protrav/@travail/documents/publication/wcms_864222.pdf. Acesso em: 28 maio 2026.

[17]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Art. 7º, inciso XXVI. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 maio 2026.

SEVERO, Valdete Souto; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Manual da reforma trabalhista: pontos e contrapontos. São Paulo: AATSP; Sensus, 2017.

SCHREIBER, Mariana; DINIZ, Iara. Fim da escala 6×1 é aprovada na Câmara e proposta vai ao Senado: ‘Dia histórico’. BBC News Brasil, Brasília; São Paulo, 27 maio 2026. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c9q32105grno. Acesso em: 28 maio 2026.

[18]SCHREIBER, Mariana; DINIZ, Iara. Fim da escala 6×1 é aprovada na Câmara e proposta vai ao Senado: ‘Dia histórico’. BBC News Brasil, Brasília; São Paulo, 27 maio 2026. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c9q32105grno. Acesso em: 28 maio 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Art. 7º, caput. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 maio 2026.

[19]FILGUEIRAS, Vitor Araújo (org.). Saúde e segurança do trabalho no Brasil. Brasília: Gráfica Movimento, 2017. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/doi/livros/saude-e-seguranca-do-trabalho-no-brasil/livro-saude-e-seguranca-do-trabalho-no-brasil.pdf. Acesso em: 28 maio 2026.

SCHREIBER, Mariana; DINIZ, Iara. Fim da escala 6×1 é aprovada na Câmara e proposta vai ao Senado: ‘Dia histórico’. BBC News Brasil, Brasília; São Paulo, 27 maio 2026. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c9q32105grno. Acesso em: 28 maio 2026.

AGÊNCIA BRASIL. Fim da escala 6×1: estudos divergem sobre impactos no PIB e inflação. Brasília, DF: EBC, abr. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-04/fim-da-escala-6-1-estudos-divergem-sobre-impactos-no-pib-e-inflacao. Acesso em: 28 maio 2026.

[20]SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. História do Direito do Trabalho no Brasil: curso de direito do trabalho. v. I, parte II. São Paulo: LTr, 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Art. 7º, inciso XIII. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 maio 2026.

SCHREIBER, Mariana; DINIZ, Iara. Fim da escala 6×1 é aprovada na Câmara e proposta vai ao Senado: ‘Dia histórico’. BBC News Brasil, Brasília; São Paulo, 27 maio 2026. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c9q32105grno. Acesso em: 28 maio 2026.

[21]PORTO, Noemia. O trabalho como categoria constitucional de inclusão. São Paulo: LTr, 2013.

SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações coletivas de trabalho: configurações institucionais no Brasil contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008.