ARTIGO DE OPINIÃO (32): O que efetivamente está em jogo no tema da escala 6×1 – Por Valdete Souto Severo

A discussão travada no parlamento brasileiro, para o fim da escala 6×1, surgiu nas ruas e mobilizou a sociedade, porque todas compreendemos bem o que significa trabalhar demais. O movimento é potente e reflete a insatisfação coletiva com o adoecimento gerado pela intensificação e extensão cada vez maior do tempo de trabalho.

Pois bem, o que talvez poucas pessoas saibam é que o projeto de alteração do texto da Constituição, que foi aprovado na Câmara dos Deputados e festejado como uma grande vitória, foi para o Senado com um texto substitutivo muito ruim. Prevê que a Constituição seja alterada para dispor: “XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” e “XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos”.

Se parasse por aí, já esbarraria em um problema real: a transformação da possibilidade de compensação da jornada em autorização para a extensão da jornada além dos limites constitucionais. Sim, porque desde a Constituição de 1988 entende-se que a expressão “facultada a compensação” implica uma espécie de salvo conduto para fixar jornadas de 10h ou 12h de trabalho por dia, que afrontam nitidamente o limite máximo de 8h. O problema, portanto, continuará. Havendo possibilidade de compensação, 8h seguirá virando 10h ou 12h, o que significa manter práticas que geram adoecimento e exaustão, mesmo que por cinco dias na semana. Ainda assim, a proposta permaneceria sendo algo positivo, um avanço nas discussões sobre o tempo de trabalho.

Outra qualidade dessa proposta é a de proibir redução salarial (art. 2o), mas é preciso que se diga: isso já está proibido pela Constituição. Logo, se trata de uma disposição inócua.

O projeto para alteração da Constituição, porém, não acaba aí.

Ainda prevê implementação progressiva, começando dois meses depois da aprovação (Art. 6º), quando a duração não deverá exceder a 42h semanais e “1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais”. Esse prazo injustificável revela a dificuldade na discussão da matéria e o risco de fazer essa discussão a partir de uma proposta de alteração no texto da Constituição da República.

O projeto também permite que convenção ou acordo coletivo de trabalho amplie “a duração diária do trabalho normal” (Art. 7º), para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho, algo terrível porque na prática pode eliminar o limite das 8h, conquista de mais de século, em razão da luta da classe trabalhadora. Excetua, ainda, o “empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (Art. 8º) das “regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada” e os empregados públicos, levando para a Constituição regras inseridas pela contrarreforma na CLT e flagrantemente contrárias à proteção social.

Esse é o texto que o presidente do Senado não quer colocar em votação, com o argumento de que estamos em ano eleitoral e que essa é uma matéria complexa. É o texto contra o qual se levantam vozes patronais, alegando que haverá prejuízo para as empresas. E olha que a reivindicação pela redução da carga semanal de trabalho é alvo de propostas legislativas há muito tempo. A PEC 231/1995 já propunha redução da carga semanal para 40h e aumento do adicional de horas extras. A PEC 393/2001 também previa redução de jornada e foi arquivada em 31/1/2023. Ainda em abril de 2005, o Senador Paulo Paim propôs o Projeto de Lei 104/2005, com o propósito de redução da carga semanal para 36 horas semanais, sem redução de salário, projeto que também foi arquivado.

Ou seja, não há novidade alguma no texto agora aprovado, a não ser o fato de que posterga sua efetividade para daqui a um ano, e leva consigo outras disposições que eliminam, na realidade das relações de trabalho, a suposta conquista. Ainda assim, a reação é furiosa. Não apenas senadores e empresários se manifestam contra a possibilidade de aprovação, como também propõem outras alterações que esvaziam o sentido dessa conquista.

É o que faz o Senador Rogério Marinho, um dos responsáveis pela contrarreforma de 2017 (Lei 13.467), ao propor a PEC 12/2026, que inclui no artigo 7o da Constituição, os incisos:

“§ 2º É garantida a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador, inclusive por hora trabalhada, prevalecendo o disposto em contrato individual de trabalho sobre os instrumentos de negociação coletiva;

  • 3º Na hipótese de redução da jornada de trabalho prevista no inciso XIII deste art. 7º, o valor mínimo da hora trabalhada será proporcional ao salário-mínimo nacional ou ao piso da categoria, calculado com base na jornada máxima de que trata o inciso XIII, observada a mesma proporcionalidade no cálculo dos demais direitos trabalhistas, incluindo férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais, de acordo a carga horária efetivamente trabalhada.
  • Mediante previsão em contrato individual de trabalho, a jornada de trabalho poderá ser flexível, respeitada a jornada semanal máxima de que trata o inciso XIII observado o disposto no §3º.

Mais de 3 mil entidades econômicas assinaram uma carta aberta em apoio à PEC 12/2026 (https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/cni-esperamos-equilibrio-e-extensao-da-discussao-sobre-jornada-de-trabalho/#goog_rewarded) que, ao contrário daquela que reduz carga semanal de trabalho, deve ser aplicada a partir de 180 dias da sua publicação.

Tudo isso em um cenário, no qual:

  1. a) metade das pessoas que vivem do trabalho sequer tem vínculo de emprego anotado na carteira;
  2. b) o STF discute a possibilidade de legitimação da fraude ao vínculo de emprego (Pejotização);
  3. c) as pessoas com carteira assinada estão sujeitas a regimes de teletrabalho, compensação por banco de horas e 12 x 36, que já burlam os limites constitucionais vigentes.

Por que tanta dificuldade em dar um passo tão pequeno em direção à redução da jornada, em uma sociedade com tecnologia e excedente de força de trabalho?

É preciso recuperar Marx.

Ele formula a ideia de que “o capital tem um único impulso vital, o impulso de se autovalorizar, de criar mais-valor”. Por isso, vai sempre querer a “maior quantidade possível de mais-trabalho”. Como um “vampiro, vive apenas da sucção de trabalho vivo, e vive tanto mais quanto mais trabalho vivo suga” (Marx, 2013, p. 307)[1]. Com a escravização dos corpos negros e indígenas sendo utilizada como método de potencialização da extração de mais-valor do trabalho humano, essa ânsia devoradora se aprofunda.

Afinal, se o capitalismo é um sistema de gestão social que convoca à naturalização do uso do tempo de vida como mercadoria, a desumanização e consequente hierarquização dos diferentes corpos é a explicitação de seu modo mais bruto e original de existência.

No Brasil, a razão que desumaniza corpos trabalhadores não cessou em 1888. Ao contrário, está presente nas punições praticadas nos ambientes de trabalho, mesmo sem previsão legal; na insistência em legitimar despedidas imotivadas, ao arrepio da Constituição, e na naturalização das tantas fórmulas de extensão do tempo de trabalho sem pagamento, de que o banco de horas é apenas o exemplo mais emblemático.

É urgente perceber, portanto, que mesmo persistindo a necessidade de disputa no âmbito da institucionalidade, há um grave equívoco na aposta exclusiva em um parlamento flagrantemente hostil à proteção social.

A distância gigantesca que se verifica entre as pautas privilegiadas no parlamento e as necessidades urgentes da sociedade é apenas reflexo de um sistema de representação que não foi feito para funcionar, senão no interesse de quem já detém o poder. O Direito é uma ficção; um discurso que construímos para tentar conviver sem tanto medo. Mas é também um discurso fundado no medo, que nos distancia das escolhas que interferem em nossa vida cotidiana e nos convence de que devemos apenas seguir as decisões adotadas por quem tem esse poder (não por acaso, em sua maioria, homens brancos proprietários).

Enquanto isso, a vida piora, em todos os sentidos.

O movimento pela redução da jornada começou nas ruas. É resultado de um sentimento comum de exaustão. Pois bem, diante da possibilidade de mais um golpe contra a classe trabalhadora, pela imposição de alterações constitucionais que mais precarizam do que protegem, é necessário reagir.

Há uma oportunidade de avanço concreto na limitação do tempo de trabalho, algo pelo qual se luta há décadas. Essa possibilidade está nitidamente ameaçada.

É verdade, estamos em ano de disputa eleitoral, mas é também ano em que cresce de modo exponencial o número de pessoas adoecidas em razão do trabalho (https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/05/01/afastamentos-por-burnout-crescem-mais-de-800percent-em-quatro-anos-entenda-o-que-esta-por-tras-do-esgotamento-no-trabalho.ghtml). Ano em que a discussão parlamentar sobre a alteração constitucional da carga semanal de trabalho pode representar um divisor de águas. Três décadas nos separam do processo constituinte, em que a carga semanal foi reduzida, de 48h para 44h semanais. Agora, é possível avançar para o máximo de 40h. Isso é urgente. E não comporta exceções, nem subterfúgios.

A legislação social trabalhista não pode ceder, em razão de acordo entre patrão e empregado, pois é justamente a ciência de que não existe acordo quando um tem o dinheiro e outro só tem o trabalho, que historicamente resultou na positivação dos direitos sociais. O que se propõe com a PEC 12/2026 é a eliminação concreta da proteção social representada pelo direito do trabalho. Uma vez mais, usa-se uma movimentação popular por direitos para transformá-la em desculpa para a destruição da ordem jurídico-constitucional.

O que vamos fazer sobre isso?

É urgente voltar a ocupar as ruas, discutir o tema nos espaços de trabalho e nos ambientes acadêmicos. Chamar a atenção para o que está ocorrendo no parlamento. Convocar as entidades sindicais para que se posicionem. Exigir que os representantes justifiquem porque querem aumentar ainda mais o sofrimento de quem precisa trabalhar para sobreviver.

A redução do tempo de trabalho não pode ser acompanhada de ciladas, de exclusões, de brechas. Nem cabe agora discutir outra proposta que fragilize ainda mais a situação de vida de quem trabalha. Reduzir carga semanal de 44h para 40h já é muito pouco. O que está em risco, porém, é a efetiva transformação dessa pauta social em desculpa para a eliminação de direitos trabalhistas. Isso não pode ser tolerado.

Valdete Souto Severo – Pós doutora em Ciências Políticas pela UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, é Doutora em Direito do Trabalho pela USP – Universidade de São Paulo e Mestre em Direitos Fundamentais pela Pontifícia Universidade Católica – PUC do RS. É professora de direito e processo do trabalho na UFRGS, É juíza do trabalho da Quarta Região desde 2001, pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital – USP e UFRGS e membra do RENAPEDTS – Rede Nacional de Pesquisa e Estudos em Direito do Trabalho e Previdência Social. Foi Presidenta da AJD – Associação Juízes pela Democracia, gestão 2019-2021, membra diretora da ALJT – Asociación Latinoamericana de Jueces del Trabajo e membra da AAJ – Associação Americana de Juristas. Atualmente é Pesquisadora colaboradora em nível de pós-doc junto ao programa de pós-graduação em Filosofia da UNICAMP/SP. Membra integrante do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora – Instituto de Estudos Avançados (IEA) da Universidade de São Paulo (USP).

[1] MARX, Karl. O Capital. Volume I. São Paulo: Boitempo, 2013.