ARTIGO DE OPINIÃO (12): As mulheres em persistente luta por igualdade de direitos – Por Magda Barros Biavaschi

Quando o apito
Da fábrica de tecidos
Vem ferir os meus ouvidos
Eu me lembro de você
Mas você anda
Sem dúvida bem zangada.
E está interessada
Em fingir que não me vê 

Você que atende ao apito
De uma chaminé de barro
Por que não atende ao grito tão aflito
Da buzina do meu carro?

(Noel Rosa, Três Apitos, 1932).

 

Os belos versos que Noel, com ciúmes do gerente, escrevera à namorada Fina, em 1932, registram um tempo em que as mulheres brasileiras começavam a conquistar o status de sujeito de direitos. Operárias que, ao som do apito das fábricas que marcavam o início e o término de uma jornada de oito horas que acabava de ser conquistada, dirigiam-se ao trabalho “livre”, subordinado e remunerado. Fina trabalhava em uma fábrica de botões de madrepérola, em Andaraí.[1]  Ainda que esses versos de Noel possam, quem sabe, apontar para o fetiche do automóvel como símbolo da ascensão social com o qual buscava atrair a atenção da amada, por outro, ilustram a real possibilidade de ascender socialmente naquele momento histórico, bem como a importância da luta das mulheres pelo reconhecimento da condição de cidadãs, com jornada diária de oito horas conquistada[2], tendo no direito ao voto o marco fundamental[3]. Isso em tempos de vigência do Código Civil de 1919 que, tratando-as como relativamente capazes, exigia para a prática de quaisquer atos da vida civil e comercial a outorga marital, se casadas, ou paterna, se solteiras.

Os processos judiciais, anteriores à Consolidação das Leis do Trabalho, CLT e à instalação da Justiça do Trabalho, parte do acervo do Memorial da Justiça do Trabalho do RS, revelam como as trabalhadoras brasileiras que, naquele ano de 1932, conquistaram, entre outros, o direito ao voto[4] e o de obterem suas carteiras de trabalho (documento legal)[5] e de apresentarem suas reclamações perante as recém instaladas Juntas de Conciliação e Julgamento[6] sem a exigência da outorga paterna ou do marido, buscavam o cumprimento dos direitos de proteção ao trabalho, em construção no País. Na sua quase totalidade, eram demandas envolvendo o reconhecimento da nulidade das despedidas e reintegrações ao emprego, interpretações da Lei 62/1935 (Lei da Despedida), afastamento das justas causas, pagamento de aviso prévio, representação sindical dos associados aos sindicatos como exigência da lei, competência dos órgãos (Conselhos Regional e Nacional do Trabalho, Juntas de Conciliação e Julgamento) que estavam sendo criados, lócus fundamentais para a construção e afirmação de um sistema público de proteção social que se institucionalizava pari passu ao processo de industrialização. Esses documentos permitem que se percebam as dificuldades, as precariedades e, a partir delas, os germens de um sistema jurídico-trabalhista em formação, normatizando procedimentos e criando as instituições do trabalho, em um processo em que a burocracia de Estado ia sendo constituída. Tudo em uma sociedade em luta para superar suas heranças coloniais e afirmar-se como Nação moderna.

Nas reclamações encaminhadas individualmente ou por meio dos sindicatos, as mulheres tiveram papel destacado. Nos pleitos, estampava-se o anseio e a esperança de estabilidade. É que se com a abolição da escravatura introduzira-se a tutela ao direito de ir embora, sem nenhuma política pública apta a incorporar os negros e negras recém libertos, com a Lei 62/35 introduzia-se o direito de ficar, de pertencer: a estabilidade no emprego. Construções que se relacionam com os princípios da continuidade da relação de emprego e da dignidade humana, pontos de partida e fundamentos do novo sistema de proteção trabalho em formação e que, não à toa, tem sofrido duros golpes nestes tempos em que os interesses privados buscam subjugar o sentido do público.

Mas se o Brasil da década de 1930 foi o 4º país do hemisfério ocidental em que as mulheres conquistaram o direito de votar e viram sistematizados seus direitos trabalhistas, muitas foram as fogueiras em que arderam como “bruxas” ao clamarem por igualdade. De Antígona, personagem de Sófocles que, para enterrar Creonte, desafiou a lei dos homens invocando o Justo por natureza, até nossos dias, a ação revolucionária das mulheres tem sido fundamental na luta por direitos. Passando por Olympe de Gouges que, por defender a igualdade entre homens e mulheres, foi guilhotinada em 1793, pelas incendiárias, com destacado papel na Comuna de Paris, pelas sufragistas, pelas feministas socialistas, foram, a ferro e fogo, produzindo um movimento de emancipação. Movimento esse que antecedeu e perpassou a greve de 08 de março de 1857, em que operárias têxteis de Nova Iorque, clamando pela redução da jornada de 16 para 10 horas, ocuparam a fábrica. Em 1910, na 2ª Conferência Internacional das Mulheres Socialistas, em Copenhague, Clara Zetkin e outras militantes apresentaram resolução para instituir o Dia Internacional das Mulheres, ainda sem data. A partir dessa iniciativa, as comemorações de caráter internacional expandiam-se pela Europa à ação das socialistas organizadas. Em fevereiro de 1917, em São Petesburgo, mulheres tomaram as ruas contra a guerra, a violência, a fome, a escassez de alimentos. Em meio a esse movimento, operárias têxteis entraram em greve, manifestações que teriam dado início à Revolução Russa de 1917. E renderam frutos. Em 1922, o dia 8 de março passou a ser comemorado unificadamente.

Mas ainda que em 1932 Decreto de 1932[7] já assegurasse a igualdade de salários para os mesmos trabalhos independentemente do sexo e conquanto a igualdade substantiva seja assegurada na Constituição de 1988, são as mulheres e, sobretudo, as negras que ganham os menores salários para os mesmos postos de trabalho: as desigualdades persistem, envolvendo as questões de gênero, raça, etnia e classe social. Daí a necessidade de uma Lei de Igualdade Salarial, Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, proposta, aprovada e sancionada pelo Presidente Lula, e de seu decreto regulamentar, cujos mecanismos de fiscalização e publicização de dados agitaram as resistências do capital. Talvez porque o direito que nasce das relações mercantis não reconhece nenhum fundamento senão a igualdade entre os produtores de mercadorias. Talvez porque a Lei Áurea aboliu o trabalho escravo, mas, quanto aos negros e negras, abandonou-os à própria sorte. Resquícios de resiliente herança que ainda hoje se manifesta nas formas de preconceito e discriminação e que tornam vivo o refrão do Rappa: A carne mais barata no mercado é a carne negra.

 

Magda Barros Biavaschi – Desembargadora do Trabalho Aposentada, Doutora em Economia Aplicada, IE-Unicamp/SP, Pesquisadora no CESIT/IE/Unicamp, Professora, membra da ABJD e da AJD. Membra integrante do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora (IEA/USP)

[1] Cf. MÁXIMO, João; DIDIER, Carlos. Noel Rosa: uma biografia. Brasília: UnB: Linha Gráfica, 1990.

[2] Decreto 21.186, 22/03/1932, jornada de 8 horas no comércio; Decreto 21.364, 04/05/1932, na indústria.

[3] O artigo está fundamentado na tese apresentada ao IE/Unicamp para obter título de Doutora em Economia Aplicada: BIAVASCHI, Magda B. O Direito do Trabalho no Brasi 1930-1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. Campinas/SP, 2005. Ver ainda: TEIXEIRA, Marilane O. “Desigualdades, Feminismos e Teorias Libertadoras: Mulheres que Combinaram de Não Morrer”. In: Alvarenga et.all. O Trabalho Além da Barbárie”. Campinas, SP: Lacier, 2022, p. 89-92.

[4] Decreto 21.076, 24/02/1932.

[5] Decreto 21.175, regulamentado pelo Decreto 21.580 de 29/06/1932.

[6] Decreto 22.132, 25/11/1932, instituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento, administrativas.

[7] Decreto 21.417-A, 17/05/1932. Assegurou salário igual para o mesmo trabalho, sem distinção de sexo, proibiu trabalho à gestante 4 semanas antes e depois do parto e a despedida pelo fato da gravidez.