No dia 28 de maio, Dia Nacional de Redução da Mortalidade Materna, o Ministério Público do Trabalho (MPT) lançou[1] o Manual de Boas Práticas para Trabalhadoras Gestantes e Lactantes, fruto de muita pesquisa e muito diálogo social do Grupo de Trabalho Apoio à Trabalhadora Gestante e Lactante, vinculado à Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Codemat).
Esta cartilha é um guia orientativo, mas é, sobretudo, um instrumento que materializa o compromisso institucional do MPT com a defesa dos direitos fundamentais das mulheres trabalhadoras ao trabalho seguro e saudável, particularmente as gestantes e as lactantes.
A maternidade não pode ser tratada como um fator de fragilidade ou exclusão, mas como uma dimensão da vida que o mundo do trabalho precisa reconhecer e proteger. Como destaca a cartilha do MPT, é fundamental que a maternidade seja vista como uma potencialidade, e que o ambiente laboral se torne permanentemente mais inclusivo e acolhedor.
No entanto, bem sabemos que não basta boa vontade. É necessário que haja responsabilidade e metodologia para registrar e acompanhar a efetividade de compromissos.
É nesse ponto que a atuação do MPT se fortalece ao reforçar uma diretriz essencial: a gestão de riscos ocupacionais deve incorporar a perspectiva de gênero.
Em 2025, a Codemat aprovou a orientação 39, que estabelece que “A atuação do Ministério Público do Trabalho na proteção do meio ambiente do trabalho deve incorporar a perspectiva de gênero, garantindo que a avaliação de riscos e a definição de medidas de prevenção considerem especificidades biológicas, fisiológicas, reprodutivas, psicossociais e socioeconômicas das mulheres trabalhadoras. A ausência dessa diferenciação pode perpetuar vulnerabilidades, expondo mulheres a riscos desproporcionais e agravando desigualdades estruturais. Diversos fatores de risco, inclusive decorrentes de perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho, podem afetar de maneira distinta homens e mulheres, a exemplo da exposição a agentes químicos, a ergonomia inadequada e o impacto psicossocial, demandando ações diferenciadas de saúde e de segurança no trabalho.”
Por consequência, a orientação dispõe que “É recomendável que o MPT exija das empresas a inclusão da perspectiva de gênero em seus programas de saúde e segurança no trabalho, promovendo avaliações de riscos e a consequente implementação de medidas de prevenção que observem especificidades biológicas, fisiológicas, reprodutivas, psicossociais e socioeconômicas entre homens e mulheres expostos no ambiente de trabalho.”
A orientação do MPT, portanto, reconhece que os riscos no trabalho não afetam todas as pessoas da mesma forma. E para gestantes e lactantes isso é ainda mais notório. Determinados agentes físicos, químicos, biológicos ou fatores de riscos de acidentes, ergonômicos e psicossociais podem representar impactos significativamente mais graves, atingindo a mulher trabalhadora, mas também o feto ou a criança.
O Dossiê Danos dos Agrotóxicos na Saúde Reprodutiva, publicado em 2024 pela ABRASCO e pela ENSP/FIOCRUZ, apontou que a exposição aos agrotóxicos no trabalho rural está associada a diversos prejuízos relevantes à saúde reprodutiva das mulheres trabalhadoras e à saúde do(a) futuro(a) filho(a), levando a distúrbios da fertilidade, desregulação endócrina, abortos espontâneos, malformações e danos fetais, partos prematuros, cânceres relacionados à reprodução (especialmente câncer de mama), entre outros.
Diante dessa condição especial de saúde, o dever de prevenção se torna ainda mais evidente. E não se trata, repita-se, de fragilizar a condição da trabalhadora gestante ou lactante.
A identificação, avaliação e controle de riscos ocupacionais precisam considerar as especificidades do corpo feminino, os ciclos reprodutivos e as demandas da gestação e da amamentação. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, tem entre as suas diretrizes a de acompanhar de forma diferenciada a pessoa trabalhadora cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais (item 7.3.2, “i”). Como fazer isso se os programas de saúde e de segurança não dialogarem sobre as diferenças e as especificidades?
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5938, já declarou a constitucionalidade do dever de afastamento de gestantes e lactantes de quaisquer atividades e condições insalubres de trabalho, independentemente de apresentação de atestado médico, reafirmando a necessidade de proteção integral à saúde da mulher trabalhadora e evidenciando a importância de uma abordagem sensível às questões de gênero na saúde e segurança no trabalho.
A cartilha lançada pelo MPT apresenta exemplos concretos adicionais dessa necessidade, como o remanejamento de gestantes quando expostas a agentes nocivos (ainda que não representem condições insalubres em que o remanejamento é obrigatório), a adaptação de jornadas, a garantia de pausas e estruturas adequadas, como espaços para amamentação.
Nesse aspecto, aliás, importante destacar a sensatez do STF ao decidir, em 27/05/2026, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1562586, que “shopping centers são responsáveis por garantir espaço apropriado para amamentação e acolhimento de filhos de empregadas das lojas instaladas no local”.
Essas medidas não são privilégios, mas instrumentos reais de proteção dos direitos à saúde, do acesso e permanência das mulheres ao mercado de trabalho, da maternidade e da infância.
Para tanto, é importante que as ações das empresas voltadas às gestantes e às lactantes não sejam fragmentadas, mas estejam plenamente integradas aos programas de Saúde e Segurança do Trabalho.
Não podem ser iniciativas isoladas ou pontuais, que dependam da boa vontade ou que se limitem ao dever de orientação sobre os riscos fora do ambiente de trabalho, sem o compromisso real das empresas de efetivamente assegurarem condições e ambientes adequados de trabalho, no âmbito do plano de ação dos programas de gerenciamento de riscos.
O manual lançado pelo MPT revela que há um amplo campo de boas práticas já experimentadas, inclusive por meio da inclusão de cláusulas em instrumentos coletivos de trabalho, desde a ampliação de licenças, a oferta de creches e auxílios, a flexibilização de jornadas e o teletrabalho, até ações de acolhimento, formação e suporte emocional. São medidas que contribuem para a saúde das trabalhadoras e para a permanência das mulheres no mercado de trabalho, enfrentando uma realidade preocupante de exclusão após a maternidade.
Recentemente, em investigação conduzida pelo MPT, envolvendo uma grande empresa e que tinha um belíssimo Guia de Apoio à Gestação, constatamos que 352 das 534 trabalhadoras gestantes identificadas nos últimos 3 anos, ou seja, 66% das trabalhadoras, já não possuíam mais seus contratos ativos; 8 casos revelaram dispensa ou pedido de demissão durante a licença-maternidade; em 87 casos, a rescisão ocorreu de 0 até 30 dias do retorno, ou seja, dentro do período da estabilidade, e em outros 235 o término do contrato ocorreu em até um ano após o fim da licença.
O Guia dessa empresa referia a existência de acompanhamento periódico (pré-natal + programa interno), estímulo à comunicação de condições de saúde, identificação de riscos e limitações aplicáveis à gestante e canal institucional de contato. Entretanto, tais elementos eram genéricos e assistenciais, tanto que em nenhum momento havia integração explícita com os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), previstos na NR-4, ou a gestão de riscos ocupacionais da empresa. O Guia também não apresentava, de forma objetiva e operacional, a existência de um procedimento efetivo pelo qual a empregada gestante poderia informar restrições médicas à empresa e, com base nisso, ter suas atividades adaptadas. Não havia previsão expressa de fluxo para adaptação laboral prevendo comunicação formal ao empregador, avaliação ocupacional e procedimento de alteração de função ou tarefa. Assim, embora o Guia orientasse a gestante a manter acompanhamento médico, não havia previsão de como essa informação chegaria à empresa para fins de adaptação.
A consequência: apesar do Guia da empresa prever a possibilidade de realocação ou readaptação de atividades, nenhuma das 534 trabalhadoras gestantes identificadas nos últimos 3 anos teve efetivada a realocação de função, apesar de grande parte delas exercer trabalho predominantemente em pé durante toda a jornada de trabalho e muitas com exposição a agentes nocivos, como calor decorrente de fontes artificiais.
Por tudo isso, o lançamento do Manual de Boas Práticas para Trabalhadoras Gestantes e Lactantes do MPT também precisa ser um chamado às empresas para que avancem da formalidade para a efetividade; às instituições públicas para que fortaleçam políticas integradas de proteção à maternidade, inclusive com a alteração ou a criação de normas expressas para assegurar essa proteção; e a toda a sociedade para reconhecer que o cuidado, especialmente durante a gestação e no início da vida, deve ser um valor coletivo, e não um ônus individual imposto às mulheres.
O Ministério Público do Trabalho certamente seguirá atuando para garantir que o direito ao trabalho digno, seguro e saudável seja plenamente compatível com o direito à maternidade segura, o direito das mulheres ao acesso e à permanência ao mercado de trabalho e a proteção da vida em sua fase mais vulnerável.
Cirlene Luiza Zimmermann – Procuradora do Trabalho no Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro; Gerente do Projeto Estratégico Nacional do MPT “Saúde Mental no Trabalho”; Mestra em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul; Membra integrante do Grupo de Estudo do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora no Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA/USP).
Observação: as matérias assinadas são de responsabilidade de seus autores e autoras, e não necessariamente representam posicionamentos institucionais do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora e/ou do Instituto de Estudos Avançados da USP.
[1] Evento de lançamento disponível em: https://www.youtube.com/live/f15c18WWIjs. Acesso em: 28 mai. 2026.


