ARTIGO TÉCNICO-CIENTÍFICO (1): Reformas liberalizantes e pejotização em tempos em que jagunços ainda têm voz e vez: propostas que não criam empregos e suprimem direitos – Por Magda Barros Biavaschi

Uma coisa é um país, outra um fingimento.

Uma coisa é um país, outra um monumento.

Uma coisa é um país, outra o aviltamento.

(Do poema Que País É Este? Affonso Romano de Sant’Anna)

 

  1. Que pais é este? A lógica liberalizante

O poema de Affonso Romano de Sant’Anna, não à toa escolhido como epígrafe, foi citado pela Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, STF, em voto que definiu a maioria na ação penal AP 2668 para condenar o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete réus por tentativa de golpe contra a soberania brasileira, em julgamento finalizado em 11 de setembro de 2025. Essa decisão foi tema de debate no Museu do Amanhã, no Rio de Janeiro, inserido no projeto Sempre um papo – palavra acesa, com participação da Ministra que se referiu ao julgamento como um momento histórico em que se concretizou o encontro do Brasil com seu passado, presente e futuro.

Guimarães Rosa, em Grande Sertão: Veredas, já desvendara as dificuldades enfrentadas pelo Basil no seu processo de modernização e construção das instituições republicanas, diante das raízes escravocratas e de seus jagunços em bandos (Roncari, 2004). As hercúleas agruras enfrentadas para montar o Tribunal do Sertão, que julgaria Zé Bebelo, descambam no episódio da Fazenda dos Tucanos, espécie de negativa desse Tribunal (ibidem:261). São registros importantes quando se aborda o sentido de certas decisões do STF no campo da proteção social e do parecer da Procuradora Geral da República, PGR, no Recurso Extraordinário com Agravo, ARE 1.532.603 RG/PR, em tempos de capitalismo hegemonizado pelos interesses da finança que, para satisfazer seu desejo insaciável de acumulação de riqueza abstrata, busca eliminar todos os obstáculos ao seu “livre trânsito”. O lutado sistema público de proteção social é um dos diques à ação distópica desse sistema que, na sociedade brasileira, encontrou condições materiais para se instalar e expandir. Sociedade cujo mercado de trabalho foi constituído sob o signo da exclusão social. É que a Abolição, em 1888, conquanto tenha contribuído para desencadear transformações importantes (Viotti, 1998, p.342), não logrou superar essa realidade estrutural. A proibição do trabalho escravo livrou o país de seus inconvenientes. Mas, quanto aos negros e negras pobres, recém-libertos, abandonou-os à própria sorte (Viotti,1998, p. 341). Nenhuma política púbica buscou incorporá-los. Suas reais dificuldades de integração à sociedade acabaram atribuídas à inferioridade da raça, marcas dessa herança colonial inscrita, a ferro e fogo, na estrutura social, econômica e política do país. (Biavaschi, 2007, ps. 81-82). Realidade que a Lei dos 2/3, de dezembro de 1930, procurou superar.

É a partir dessa realidade que se busca compreender o significado das reformas liberalizantes levadas a efeito no Brasil, com foco na trabalhista, aprovada pelo Senado em meados de 2017 para viger em novembro daquele ano, bem como de recentes decisões do STF envolvendo a proteção social, em reclamações constitucionais e julgamentos de recursos extraordinários interpostos de decisões do Tribunal Superior do Trabalho, TST, em sede de repercussão geral, com seus decorrentes TEMAS vinculantes para todos os ramos do Judiciário, em todos os graus de jurisdição, como é o caso, entre outros, do TEMA 725, sobre terceirização.

No caso da “reforma trabalhista”, Lei 13.467/2017, fundamentada na ideia de que o “livre” encontro das vontades individuais mediado pelo mercado produz a norma ótima, apta a reger “harmoniosa” e “equitativamente” as relações entre capital e trabalho, seu potencial altamente regressivo foi enfatizado no dossiê “Reforma Trabalhista” (Teixeira, et.all, 2017). Trata-se de ideário estampado em certas decisões do STF, proferidas em reclamações constitucionais e em sede de repercussão geral, que atribuem à livre iniciativa status de direito absoluto, não a condicionando ao valor social do trabalho como o faz a Constituição de 1988. E assim, são nulificadas decisões da Justiça do Trabalho, mesmo transitadas em julgado, com remessa do feito à Justiça Comum, em total desrespeito ao artigo 114 da Constituição de 1988, preciso quanto papel dessa Justiça Especializada, criada na Constituição de 1934, regulamentada em 1939, instalada em 1941 e integrante do Poder Judiciário em 1946, cuja lógica fundacional[1]´é concretizar um direito profundamente social e tuitivo da classe trabalhadora (Biavaschi, 2007).

Direito esse fundamentado em princípios que são sua razão de ser. Entre eles, o da irrenunciabilidade dos direitos assegurados por normas de ordem pública, inafastáveis pela vontade das partes, e o da primazia da realidade que atribui à realidade força jurígena, podendo suplantar rótulos e fórmulas que visem a fraudar direitos, na compreensão de que o capitalismo, muito criativo, vai sempre, como uma compulsão, engendrando novas formas de contratar (Schumpeter, 1975) para satisfazer o desejo insaciável que o move. São decisões que desrespeitam essa tela de princípios, desmontando o sistema de proteção duramente conquistado pela classe trabalhadora. Aliás, a retirada da “rigidez” da legislação apareceu, com variações, nos documentos da Confederação Nacional da Indústria, CNI (2012)[2], da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, e no programa Uma ponte para o futuro, elaborado pelo MDB e apresentado à Presidenta Dilma Rousseff, centrado na supremacia do negociado sobre o legislado e em rigoroso programa de ajuste fiscal como condicionantes à retomada do crescimento e à superação da crise econômica que o Brasil passava a enfrentar. O encaminhamento do pedido de impeachment teve como uma das causas a negativa de adesão a esse programa.

  1. A quarta reforma entre as reformas e o recente parecer da PGR

Estudos da Organização Internacional do Trabalho – OIT, desde 2015, reforçados pelo Relatório anual de 2025, The state of social justice: A work in progress, mostram que os países com mais elevada proteção social são os que apresentam melhores índices de desenvolvimento. A experiência brasileira é reveladora. Os milhares de empregos formais criados no Brasil, sobretudo entre 2006 e 2013 e, agora, a partir de 2023, com ênfase em 2025, foram possíveis sob o manto da proteção social.

A primeira grande reforma estrutural encaminhada por Temer foi a da PEC 55, hoje Emenda Constitucional nº 95/2016, que congelou o gasto público por vinte anos, fato “internacionalmente inédito” e antagônico à Constituição brasileira de 1988 (Rossi & Mello, 2017). A segunda foi a da Previdência (Plataforma Social, Anfip, Dieese, 2017) que, nefasta aos interesses dos brasileiros, sobretudo das mulheres, foi apresentada por Temer e aprovada no governo Bolsonaro. A terceira foi a trabalhista, mais difícil de ser compreendida dada à sua complexidade e dimensão, fundamentada nas falsas ideias a seguir brevemente abordadas. A quarta, a reforma das reformas, poderá ser efetivada com o julgamento do ARE 1.532.603 RG/PR, sendo relator Ministro Gilmar Mendes e com a aprovação do TEMA 1389, vinculante, que poderá legitimar a fraude. Acaso aprovada com tais contornos, o STF dará a senha às empresas para contratarem seus trabalhadores como pessoas jurídicas, empresários de si próprios, sem direitos.

No dia 23 de dezembro de 2016 o Governo Temer encaminhou ao Parlamento brasileiro proposta de reforma trabalhista. Tratava-se do PL 6787/2016 apresentado sob o argumento de que é necessário “modernizar” a legislação trabalhista retirando-lhe a “rigidez” impeditiva da geração de empregos e da melhoria dos índices de produtividade e de competitividade. Após uma série de audiências públicas, o relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), em parecer de 12 de abril de 2017, apresentou versão bastante ampliada em relação ao texto original, estruturada na ideia do “livre encontro” das vontades individuais. Aprovada na Câmara dos Deputados, foi para o Senado, PLC 38/2017, sendo relator senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES)[3]. Em tramitação relâmpago, a proposta foi aprovada com 50 votos favoráveis, 26 contrários e uma abstenção, sendo encaminhada à sanção presidencial. Tratou-se de mudança radical do sistema de regulação do trabalho no Brasil que, além de alterar aspectos estruturantes da CLT, atingiu de forma vital o sistema público de proteção que inclui: as normas trabalhistas e as instituições do trabalho incumbidas de concretizá-las no mundo da vida, fiscalizar sua aplicação e ampliar o escopo da proteção, a saber: Justiça do Trabalho, os dois sistemas de fiscalização e as organizações sindicais. Instituições duramente atingidas pela reforma. Os dados deletérios do mercado de trabalho posteriores à reforma, agravados pela pandemia e pelas medidas provisórias do então presidente Jair Bolsonaro, evidenciam a falácia dos argumentos dos seus defensores. As promessas não foram cumpridas.

O Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho do Instituto de Economia da Unicamp, CESIT/IE/Unicamp, divulga boletim trimestral com dados do mercado de trabalho brasileiro com base na PNAD C Trimestral do IBGE[4]. No segundo trimestre de 2025, ainda que a taxa de participação na força de trabalho tenha apresentado ligeiro crescimento, é expressiva a população fora do mercado de trabalho. Já o nível de ocupação subiu, com recuo da taxa de desemprego para 5,8%, menor que a do trimestre anterior, persistindo, porém, desigualdades regionais e elevado desemprego entre jovens de até 29 anos, mais grave entre jovens até 19 anos. Apesar das reais melhorias, ampliadas no trimestre seguinte, a informalidade persiste em quase 50%, segundo metodologia adotada pelo CESIT que considera informais as pessoas que trabalham sem carteira assinada ou vínculos formais, incluindo autônomos e auxiliares familiares.

Enquanto isso, tramita no STF, em sede de repercussão geral, com possível criação do Tema 1389, vinculante para todos os ramos do Judiciário, o ARE 1.532.603 RG/PR, sendo relator Ministro Gilmar Mendes, em que é discutida a “pejotização” como forma legítima de as empresas contratarem as pessoas de cujo trabalho necessitam como pessoas jurídicas, sem direitos trabalhistas, em contratos de suposta natureza civil, de prestação dos serviços. No curso de sua tramitação, em 4 de fevereiro de 2026, os veículos de comunicação divulgaram a síntese do parecer exarado pela Procuradoria Geral da República, PGR, nº 130230/2026, reacendendo as discussões sobre o Tema 1389.

No parecer, a PGR defende, em síntese, que a Justiça do Trabalho não seria competente para anular contratos de prestação de serviços, mesmo quando alegado que tal contratação mascara a relação de emprego. Não se trata de decisão, mas parecer com peso institucional importante para a decisão que virá. A PGR opina pela constitucionalidade da contratação via formas “alternativas” à relação de emprego e aponta para a competência da Justiça Comum para decidir sobre: existência, validade e eficácia de contratos de natureza civis/comerciais, com aplicação das regras processuais civis quanto ao ônus da prova. E, acaso identificada na Justiça Comum a nulidade do negócio jurídico, remeteria à Justiça do Trabalho para decidir sobre as consequências na esfera trabalhista.

A seguir, o Ministério Público do Trabalho, MPT, juntou longo parecer em sentido oposto ao da PGR, evidenciando o cenário real de disputas que o tema provoca. Focado, sobretudo, no tema da fraude a direitos e no princípio da primazia da realidade, pontua que o debate abrange três questões: i) ilicitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas (pejotização), à luz da ADPF 324, que reconheceu validade constitucional a diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva; ii) a competência da Justiça do Trabalho para julgar fraudes em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; e iii) o ônus da prova na alegação de fraude. Ponderando que o termo “pejotização” não existe no ordenamento jurídico, assinala que, maior parte da jurisprudência o utiliza para (…) designar situações em que há o uso indevido e fraudulento da pessoa jurídica, para ocultar a verdadeira relação de emprego. Assim, é a realidade dos fatos que evidenciará a natureza da relação entre as partes: se autêntica autonomia, ou se ocorre simulacro de uma relação de emprego. São pareceres contrapostos.

  1. Considerações finais

A Justiça do Trabalho foi criada para dirimir os conflitos entre capital e trabalho e concretizar, no mundo da vida, um direito profundamente social, fundamentado em princípios que são sua razão de ser. O parecer da PGR, em notório regresso, destoa da própria lógica fundacional dessa instituição pública que, em número bastante expressivo dos processos ajuizados, examina a existência ou não dos elementos caracterizadores da relação de trabalho protegida, afastando a fraude acaso evidenciada.

O projeto de “pejotização”, baseado em argumentos e proposições conhecidas e que, em tempos de crise, aparecem como “solução”, traz em seu bojo a falsa ideia da redenção pelo empreendedorismo, na crença de que o mercado é o locus organizador e mediador das relações sociais, precificando-as de forma harmônica. Seus defensores chegam a sugerir que conquistas como salário-mínimo, seguro desemprego, férias remuneradas, licença maternidade, limitação da jornada, horas extras, enfim, desestimulam os investimentos e a contratação do trabalho. A falácia desses argumentos é de fácil evidência. Reduzir a formalidade via contratação de PJs ou, mesmo, flexibilizar direitos sociais, não é via apta para dinamizar a economia, gerar emprego e renda e aumentar competitividade e a produtividade.

Sob o argumento de reduzir a insegurança jurídica e a excessiva litigiosidade que a Justiça do Trabalho provoca, o que os defensores dessa ideia pretendem é retirar a voz de uma Justiça Especializada, criada que foi para concretizar um direito profundamente social, hoje com grande capilaridade, organizada em todos os Estados e com incumbência de cobrar valores devidos à Previdência Social. Na realidade, o aumento das ações na Justiça do Trabalho – reduzido logo depois da reforma trabalhista – evidencia brutal desrespeito aos direitos assegurados na lei. Os que vão à Justiça do Trabalho são, em grande parte, desempregados, cujos pedidos mais frequentes visam ao reconhecimento do vínculo de emprego, ao pagamento das verbas decorrentes da despedida e às horas extras (Biavaschi, 2021).

Legitimar a “pejotização” é permitir a contratação de universo significativo de pessoas trabalhadoras sem direitos e sem contribuição para com os fundos públicos, sob o simulacro de contratos de natureza civil. Trata-se de cenário que, segundo muitas pesquisas acadêmicas, provocará graves prejuízos à Previdência Social, ao FGTS, às políticas de transferência de renda, cujos recolhimentos se dão a partir da folha de pagamento dos salários, elementos agravados pela realidade de um mercado de trabalho historicamente desigual, com riscos à classe trabalhadora, às suas organizações, à sociedade.

Confia-se que o STF não se subordinará à ação de interesses privados que buscam subjugar o sentido do público e, assim, pela via da interpretação, não permitirá a retirada da força normativa da Constituição de 1988, tornando vivas e ampliadas as considerações da Ministra Carmen Lúcia inscritas no voto proferido na ação penal AP 2668, referidas na abertura deste artigo, para que, também no campo da proteção social ao trabalho, com ênfase ao julgamento da repercussão geral, ARE 1.532.603 RG/PR, concretize o necessário encontro do Brasil com seu passado, presente e futuro, contribuindo para superar as históricas assimetrias de seu mercado de trabalho, em sentido integrador. Ainda que se trate de desafio perturbador, são registros finais que recuperam o alerta de Guimarães Rosa ao tratar das dificuldades de instalação do Tribunal do Sertão, signo da modernização e relevância das instituições para a caminhada civilizatória, resistida à ação de jagunços em bandos que, ressignificados para hoje, naturalizam o uso da violência e da força bruta a ameaçarem a democracia. Afinal, Que país é este?

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Magda Barros Biavaschi – Desembargadora aposentada do TRT4; doutora e pós-doutora em Economia Social do Trabalho pelo Instituto de Economia da Unicamp. Pesquisadora Cesit/Unicamp, professora convidada do Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento Econômico do IE/Unicamp, membra da AJD e da ABJD. Integrante do GRUPO DE ESTUDO do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora, Instituto de Estudos Avançados (IEA) da Universidade de São Paulo.

[1] Expressão cunhada pela pesquisadora, socióloga, Elina Pessanha.

[2] Consultar: http://www.abinee.org.br/informac/arquivos/cniprop.pdf.

[3] Consultar: http://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2017/06/proposta-de-reforma-trabalhista-divide-opinioes-no-senado. Acesso 10 de janeiro de 2026.

[4] Elaboração Marilane Teixeira, Caroline Oliveira e Clara Saliba; apoio: Fundo Brasil de Direitos Humanos.

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