ARTIGO TÉCNICO-CIENTÍFICO (2): Duração do trabalho e jornada de trabalho – medidas de mitigação climática – Por Patrick Maia Merísio

Por Patrick Maia Merísio[1]

“Que temos nós de bom que não tenhamos recebido? E, se o temos recebido, por que nos gloriamos disso?” (São Francisco de Sales, Filoteia)

 

Neste texto pretendemos trabalhar a duração do trabalho e a jornada de trabalho como medida de mitigação das mudanças climáticas.

Inicialmente recorremos ao exemplo histórico do Japão que como medida de readequação da produção e das atividades econômicas, após a destruição do país na II Guerra Mundial (fato notório, inclusive tendo sido no final alvo de bombas atômicas em Hiroshima e Nagasáki) construiu uma nova forma de gestão para evitar desperdícios da produção em massa, o que trouxe ganhos na produtividade econômica, não se podendo aceitar passivamente interpretações equivocadas, parciais e meramente ideológicas que identificam isso apenas como um novo momento do capitalismo para favorecer a flexibilidade do trabalho e diminuir a proteção do trabalhador. [2]

Pensar a jornada de trabalho é refletir sobre a essência do trabalho, das condições de trabalho como um todo, das diferentes perspectivas dos diferentes sujeitos do trabalho e agora também é necessário que se enquadre essa reflexão em parâmetros de pegada ecológica e sustentabilidade.

Já é deveras conhecido o clássico estudo científico transdisciplinar “Os limites do crescimento” (também chamado de Relatório Meadows)[3]. O crescimento econômico não pode ser infinito e ilimitado, pois os bens ambientais são limitados e ademais eles possuem alteridade e dignidade própria, não podendo ser avaliados em parâmetros exclusivos de eficiência econômica, eles possuem valor intrínseco. A abordagem utilitarista e instrumental se torna extremamente deficiente em termos de bens ambientais. Em apertadíssima síntese desta obra, podemos dizer que o crescimento é cada vez mais exponencial (e a revolução tecnológica se acelera cada mais, inclusive em relação a meio século atrás), mas existem limites sistêmicos e ambientais a esse crescimento, devendo se buscar formas de equilíbrio ambiental global. Se em algumas partes temos tido pelo menos algumas estabilidades relativas (o crescimento populacional, por exemplo, já foi muito mais acelerado), não se encontram soluções energéticas que satisfaçam as necessidades econômicas, e tudo muito agravado por desigualdades cada vez mais significativas em matéria social, econômica e ambiental, com absurdo desperdício de bens ambientais. Cada vez mais inclusive se colocam irreversibilidades, pontos de não retorno, que comprometem a qualidade de vida e a sobrevivência de boa parte da população, e mais diretamente as populações mais vulneráveis em termos socioeconômicos.

Temos ainda diversas análises filosóficas e econômicas que mostram a centralidade da desaceleração da redução do crescimento como algo necessário para manter o equilíbrio ecossistêmico do planeta, e em especial para a população humana.

Latouche, em especial, defende o decrescimento em um círculo virtuoso dos chamados Rs. De reavaliação (mudanças de paradigmas culturais, em especial da cooperação sobre a competição), de reconceituação (inclusive dos conceitos de riqueza, de pobreza, de trabalho, de fuga da lógica da apropriação), de reestruturação (não são os bens ambientais que têm de se adaptar à lógica econômica produtivista e exploratória, mas sim a economia que tem de se adaptar ao novo cenário), de redistribuir (ou seja, não mais aceitar desigualdades sistêmicas de saque e precarização, que contribuem para a degradação do meio ambiente), de relocalizar (produzir localmente, naquilo que for essencial, os produtos destinados às necessidades vitais da população local, aumentando a autossuficiência e a responsabilidade, bem diminuindo o consumo em massa, o desperdício, infelizmente o que temos é uma lógica exploratória em que alguns locais são sacrificados em detrimento de outros locais, em especial em 2025 esta realidade se mostra clara, inclusive com aumento de conflitos bélicos em larga escala e disputa de bens ambientais), reduzir (em termos de impacto, aqui Latouche cita expressamente a redução da jornada de trabalho), reutilizar e reciclar (ecoeficiência).[4] É um decrescimento, mas no sentido de desfazer o modelo de crescimento e desenvolvimento hegemônicos altamente agressivos dos ecossistemas e da qualidade de vida. Consideramos praticamente inevitável que a questão do esgotamento dos bens ambientais necessariamente passe por redução e pela mudança, tanto qualitativa quanto qualitativa, do crescimento e do desenvolvimento econômico, sendo que claramente a jornada de trabalho ocupa aqui um papel central e prioritário, ousamos dizer que sem trabalhar a questão da jornada e do descanso, dificilmente se terá uma ação efetiva de proteção ecossistêmica dos bens ambientais, incluindo a qualidade de vida humana. E por outro lado, mostra-se claramente como o trabalho, como a questão do tempo do trabalho tem necessariamente de incorporar uma dimensão ambiental, pois não basta uma redução quantitativa da jornada de trabalho, sem mensurar todas as demais questões ambientais como a própria reestruturação do trabalho e da atividade econômica como um todo. Até para se entender que reduzir não significa retornar a um estado miserável (aliás para milhões de pessoas já é uma realidade intensa isso nos dias de hoje), mas sim reduzir no sentido de afastar a lógica de criação ilimitada de necessidades, a simples desaceleração já é uma medida de impacto ambiental positivo.[5]

Relevante ainda o estudo econômico (com forte contribuição da filosofia e da física, em especial o estudo dinâmico da lei da entropia) de Nicholas Georgescu-Roegen, segundo a qual a economia não é uma totalidade, mas sim um subsistema do meio ambiente, a economia não é uma máquina de moto perpétuo, capaz de produzir trabalho ininterruptamente, consumindo a mesma energia e valendo-se dos mesmos materiais. É impossível imaginar uma economia sem bens naturais. A economia cresce num sistema finito e não crescente, logo existe um custo. Os recursos naturais transformados pelo processo econômico possuem baixa entropia, a energia usada pelo processo econômico só consome, ou consome em grande medida, sendo muita baixa a reutilização e o reaproveitamento. Temos um cenário cada vez mais consolidado de baixa entropia e escassez. [6] Mesmo a chamada economia digital que se vende em termos de marketing como uma superação de uma economia extrativa traz fortes custos ambientais, em termos de energia elétrica e múltiplos fatores ambientais.

O próprio trabalho, seja na forma individual, seja na forma coletiva (o que é aliás a empresa senão uma lógica de organização do trabalho, não é só isso, mas só isso já é muita coisa e ainda é a parte principal da empresa, ousamos dizer) é um bem ambiental.

Deve ser exigido desta forma que todo trabalho e todo o trabalho traga uma avaliação do seu impacto ambiental e pegada ecológica, bem como sua repercussão na sustentabilidade em suas múltiplas dimensões (ambiental, ecológica, trabalhista, saúde física e mental, segurança econômica, social e outras formas possíveis).

Todo trabalhador deve ter a capacidade de deter o conhecimento sobre o impacto que sua atividade e da empresa e da cadeia produtiva em que se insere, o impacto sobre os bens ambientais, sobre o meio ambiente como um todo (natural e artificial). Conhecimento em especial sobre os impactos em termos de emissão de gases de efeito estufa. Tal conhecimento já se tornou prática comum em várias atividades de consumo e transporte (por exemplo, quem já não recebeu essa informação em termos de voos aéreos para poder dimensionar a pegada ecológica do voo e ações de sustentabilidade da empresa de transporte aéreo para mitigar essa pegada), e não vemos razão ou argumento técnico-científico que impeça essa construção.

Temos um paradigma importante no Estatuto do Trabalhador na Itália em seu artigo 9º sobre o direito do trabalhador em termos de pesquisa científica sobre os impactos do trabalho em sua saúde. Na Constituição Federal brasileira é possível, de forma sintética, fazer relação direta do trabalho com a educação, ciência, tecnologia, inovação e cultura (aliás o bios grego foi indevidamente traduzido como meramente biológico, mas ele é um modo de viver, de fazer, de criar que caracteriza a civilização[7]). Logo é necessário que o trabalhador detenha maior controle ambiental e ecológico sobre sua jornada de trabalho, sobre a duração do seu trabalho, para que seja, no mínimo, reduzido o impacto sobre os bens ambientais e na melhor das hipóteses que a sua jornada seja voltada para a reconstituição e restauração dos processos ecológicos essenciais à vida, conforme está no artigo 225 da Constituição Federal, dentro da noção de meio ambiente.

Não se trata apenas de falar em redução de jornada, ainda mais quando isso vira apenas uma bandeira meramente político-partidária ou ideológica, seja reacionária, seja revolucionária, seja de direita, seja de esquerda, sem qualquer diálogo real e efetivo entre as partes envolvidas. Reduzir a jornada, assim na forma simplesmente quantitativa, dadas as múltiplas formas de gestão do trabalho, de fiscalização e controle (a dimensão digital cada vez mais exacerbada inclusive com a ampliação trazida pela Inteligência Artificial, Internet das Coisas, Blockchain, Metaversos, Realidades ampliadas e simuladas e em breve pela computação quântica; mecanismos psicossociais como empreendedorismo, coaching etc.) não vai por si só realizar melhorias nas condições de vida do trabalhador e de toda a sociedade. Pode-se impor por exemplo uma sobrecarga excessiva no trabalho reduzindo a quantidade de horas no dia, mas exigindo uma atividade mais excessiva nas horas diminuídas (a pessoa em 7 horas pode ser obrigada a apresentar por exemplo o que faria normalmente em oito ou nove horas[8]), comprometendo a saúde física e mental do trabalhador e a degradação do meio ambiente e dos bens ambientais.

Antonio Carlos Aguiar propõe a utilização da robótica e de sistemas tecnológicos digitais para substituir situações drásticas e desastrosas do cotidiano, e, em especial, a improdutividade do trabalho e de várias atividades econômicas. Traz ele importante artigo publicado em periódico, no qual se desdobra perspectiva microeconômica de desperdício nas oficinas e nos escritórios, tal como na atividade de construção civil em que na hora do serrote, em vez de morsa, é a coxa que serve de apoio. Nessa perspectiva, se chega a um Direito Digital do Trabalho que busca soluções e entendimentos baseados na virtualização, em suas formas de ubiquidade, simultaneidade, distribuição irradiada ou maciçamente paralela. Chega-se a um cenário em que a sincronização substituiu a unidade de lugar, e a interconexão, a unidade de tempo. E propõe novos caminhos que auxiliariam nesta virtualização e eficiência, tal como a generalização do condomínio de empregadores.[9]

O diálogo com as questões trazidas por Aguiar pode ser bem frutífero, e permite suscitar inclusive novas questões que se somam, tais como a ampliação do trabalho avulso, que, de forma alguma, precisa se restringir ao trabalho portuário e avulso, tampouco o administrador precisa ser necessariamente um órgão ou serviço público, como explica de forma pioneira Paulo Emílio de Ribeiro Vilhena.[10] E hoje a lógica do trabalho de entregadores por aplicativos digitais em muito se assemelha à lógica do trabalho avulso, até mesmo a reunião de quantidade massiva deles em praças e vias públicas é praticamente idêntica, em termos de fatos sociais, à faina do porto. E ademais a própria Constituição brasileira, no artigo 7º, inciso XXXIV, universaliza o trabalho avulso, com igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatícios permanente e o trabalhador avulso. O Direito do Trabalho não pode mais se restringir à lógica do trabalhador subordinado na forma da CLT, em seus artigos 2º e 3º, isso é claramente negar novas formas de trabalho e esvaziar a abertura constitucional que permite outras formas legítimas de trabalho.

Trazemos, todavia, a necessidade de ponderação, no sentido de que o digital e o virtual não são plenos, eles são também realidades jurídicas que carregam várias formas de presença, inclusive a biológica, a pessoal, o rosto, a face.

Para isso, recorremos primeiro ao pensamento poético, o mais sublime de todos, e que mais se aproxima das maiores verdades, daquelas mais profundas, as verdades espirituais.

Canta T.S. Elliot em ‘A Rocha’:

“O destino do homem é o trabalho contínuo,

Ou o incessante ócio, que ainda mais lhe pesa,

Ou o trabalho esporádico, que a ninguém jamais agrada”.

(…)

“O Senhor que criou desejará decerto que também criemos

E que outra vez coloquemos nossa arte a Seu serviço

Já que criar foi desde sempre Seu serviço.

Porque o Homem é corpo e espírito enlaçados,

E deve, pois, servir como se ambos fossem um único operário.

Visível e invisível, dois mundos no Homem se entrelaçam;

Visível e invisível devem estar no seu Templo consagrados;

Não deves renegar teu corpo”.[11]

 

O homem não pode renegar nem corpo e espírito, e se souber os integrar será Homem, será Humanidade, sabedoria que reúne. E um dos momentos mais marcantes se encontra exatamente na questão do tempo do trabalho, na duração e no descanso, se não entendermos como corpo e espírito entrelaçados, enfraquecido está o instituto, se não completamente anulado. E não se pode ainda trabalhar o digital, que sim é uma forma que pode trazer amplos benefícios para a vida, como se fosse o sinônimo do espiritual, isso é tomar a parte pelo todo, uma metonímia inaceitável.

E nessa toada se insere ainda a própria Declaração de Filadélfia relativa aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho. Reproduzimos:

“II

Convencida de que a experiência demonstrou plenamente o fundamento de declaração contida na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com a qual só se pode estabelecer uma paz duradoura com base na justiça social, a Conferência afirma que:

  1. Todos os seres humanos, quaisquer que sejam sua raça, sua crença ou seu sexo, têm o direito de efetuar o seu progresso material e seu desenvolvimento espiritual em liberdade e com dignidade, com segurança econômica e em oportunidades iguais”.

Aqui se mostra claramente que a igualdade não se realiza apenas em uma dimensão material e tampouco em uma perspectiva estritamente espiritual, ambas estão unidas de forma inseparável, e isso é claro em todo e qualquer estudo, teoria ou mesmo norma que queira compreender a duração e o descanso do trabalho numa lógica que vai muito além do cálculo e da utilidade, temos aqui o projeto de vida, o projeto cultural, a essência humana. E só assim teremos também um devido tratamento da questão ambiental e climática, a aproximando do mundo da vida, do cotidiano, daquilo que cada pessoa, cada trabalhador, experiencia e vivência. Igualdade com reconhecimento da dimensão ético-espiritual muito bem pode ser chamada de solidariedade ou até mesmo fraternidade.

Essa união entre corpo e alma bem poderia ser chamada de integridade, que nas lições de São Francisco de Sales é a castidade, ornamento da alma e do corpo ao mesmo tempo. O contrário da integridade é a corrupção. Integridade é honestidade, boa-fé, honra, seja em termos teóricos, seja em sua concretude e prática.[12] No Brasil, claramente o que impede a existência o avanço da questão sobre a duração do trabalho, jornada de trabalho e descanso é a falta de boa-fé, de diálogo honesto, transparente e íntegro, entre as partes envolvidas, sejam elas o Estado, as empresas, sindicatos, com total silenciamento da voz dos trabalhadores.

Insistimos: quando o trabalhador possuir mais controle sobre o impacto ambiental gerado pelo seu trabalho, pela sua empresa e pela cadeia produtiva em que essa empresa se insere, ele se tornará sujeito responsável na necessária transição, transformação socioambiental necessária, que Friotj Capra e Ugo Mattei vão chamar de revolução ecojurídica.[13]

Não é secundária, ao contrário, é fundamental a identificação do trabalhador em si, de sua pessoa como um bem ambiental, ele é um ser biológico que tem a sua saúde. A poluição ambiental em várias circunstâncias é também poluição trabalhista. As duas formas de poluição devem ser combatidas e enfrentadas de forma conjunta. Esse deve ser o paradigma principal de um Estado Socioambiental de Direito.

Como falar, por exemplo, em sustentabilidade e transição energética sem abordar a jornada de trabalho que é a principal forma de energia das atividades econômicas? A desconsideração da jornada de trabalho no processo ambiental tem se tornado cada vez mais absurda.

A transformação ambiental necessita ser aplicada na jornada de trabalho em várias dimensões e não apenas de forma simplória na quantidade semanal de horas de trabalho. Tratamentos simplórios e unilaterais só favorecem abordagens meramente ideológicas, polarizações políticas, das quais já estamos fartos, que em nada contribuem para solucionar os problemas socioambientais, urgentes e prioritários.

A partir do que foi aqui tratado, podem surgir várias formas de melhoria: aumentos de intervalos e pausas no trabalho, redução da quantidade excessiva de trabalho extraordinário, maior controle do trabalhador sobre o seu trabalho e forma de execução, com medidas claras e dialogadas de eficiência e produtividade, diminuição do valor da subordinação jurídica (se é que deva permanecer como conceito relevante, pois para nós é cada vez mais secundário, mas isso será objeto de um estudo mais específico) e por fim, aí sim, a redução da jornada de trabalho e da duração do trabalho como um todo. As instituições públicas também precisam aprender a dialogar e participar, colaborar, ajudar na construção de prioridades, com simplicidade, humildade e complexidade. Por exemplo, o Ministério Público do Trabalho antes de oferecer apoio a uma redução da jornada de trabalho por proposta de emenda constitucional deve favorecer um processo legislativo mais simples que implique na redução do excesso de trabalho extraordinário (que tanto já contribui para desastres, acidentes e doenças do trabalho), e isso pode e deve ser feito pelo afastamento do paradigma normativo e institucional da Consolidação das Leis do Trabalho que permite trabalho extraordinário por simples ACORDO entre as partes, na forma do artigo 59 da CLT. E ainda mais absurdo trata-se de um “acordo” que na maioria das vezes nem acordo é, ou o trabalhador é praticamente coagido a cumprir o trabalho extraordinário por exigência do empregador sob pena de perder o emprego, ou até pressiona o empregador por trabalho extraordinário para aumentar a sua renda econômica, ambas as hipóteses comuns e absurdas diante do paradigma ambiental. Reitero: a alteração dos motivos de trabalho extraordinário não depende de emenda constitucional, processo legislativo bem mais complexo e difícil, mas de simples lei ordinária.

Este processo de transformação tem de ser construído em clima, atmosfera de diálogo socioambiental pelos diferentes sujeitos, trabalhadores, empresas, sindicatos, associações, representantes, instituições públicas, privadas e sociais, vizinhança e comunidade, [14] dentre outros sujeitos, aqui citados apenas exemplificativamente.

A experiência do Direito Comparado, tão rica no Direito do Trabalho e reconhecida inclusive como forma de integração de lacunas expressamente no artigo 8º da CLT (colocar o texto do artigo e também usar Pierre Legrand) nos permite ainda construir uma argumentação mais robusta das normas de duração do trabalho, descanso, com a devida interdependência da questão ambiental/ecológica e climática.

O artigo 14 bis da atual Constituição Argentina traz de forma sucinta o direito do trabalhador à jornada limitada de trabalho. Aqui fica claro como a função do Direito é exatamente estabelecer a medida, o equilíbrio, o Direito existe para impedir o ilimitado, que agride a lógica da vida, a lógica social, a lógica que não se resume à eficiência econômica.

Rafael Albuquerque de Castro ao comentar a legislação de jornada e descansos remunerados na República Dominicana prestigia exatamente essa chave interpretativa. Trabalho e descanso são polos simultaneamente opostos e complementares que compõem a duração do trabalho. E isso é claramente lógico: se o tempo em que se trabalha é limitado por lei, é exatamente para que o trabalhador possa gozar de um período de descanso.[15] Por trazer uma análise lógica e objetiva, Castro claramente pode compreender que a simples redução da jornada de trabalho não garante a desaceleração do ritmo do trabalho.[16] Ou seja, não temos necessidade apenas de normas de duração da jornada, mas também de horário de trabalho, da organização do tempo de trabalho.[17]

A chamada fundamentação religiosa das normas de duração do trabalho, por si só, não traz fundamento ético. Veja-se o exemplo de decreto de 1603, de Hernán Arias de Saavedra, Governador de Assunção, Buenos Aires e Territórios contíguos, com proibição de trabalho aos domingos e indicação dos dias de festas a serem observados pelos aborígenes (expressão usada pelo decreto), com a finalidade de facilitar a atuação das missões, tendo em vista a falta de devoção e a pouca religiosidade dos gentios. [18]Aqui, a religião é tão somente um disfarce para o massacre da colonização no sentido de se forçar o apagamento cultural e das tradições religiosas (um paradoxo: a “religião” que de forma autoritária se impõe sobre uma tradição efetivamente religiosa e cultural) dos povos colonizados e escravizados na América.

Retomando aqui a análise de Castro, trabalhada anteriormente, veja-se também que a negação da religiosidade pela imposição de um Estado laico pode claramente também trazer abusos. Ele cita a lei 175, de 1925 que garante o descanso semanal aos trabalhadores, a qual determinou o fechamento das empresas e estabelecimentos nos domingos e feriados. A lei foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte de Justiça, sob o fundamento de que a abstenção do trabalho nos dias de domingo e outros dias de festa é um preceito de caráter civil, uma vez que a Constituição consagra a liberdade de consciência e a liberdade de culto.[19] Ainda que chovam críticas à decisão da Suprema Corte de Justiça da República Dominicana, parece-nos que a maior crítica se deveria concentrar naqueles que desconsideram a necessidade de fortalecer os fundamentos éticos e espirituais (insistimos hoje neles ainda na forma ambiental/ecológica e climática) da limitação da jornada e do descanso. Em uma lógica de Estado laico absoluto, que desconsidera tradições éticas e espirituais, perfeitamente adequada a lógica mecânica, a subsunção feita pela Suprema Corte de Justiça da República Dominicana.

Ainda mais nos mostra Giglio em sua análise completa do descanso, ao mostrar a relevância das férias em relação ao repouso semanal remunerado, pois o descanso físico e mental do trabalhador não pode ser alcançado por uma única espécie de descanso, ainda que se possa dizer que em termos de eficiência e produtividade econômica, existam técnicos que defendam a perda da prática em certas atividades se não forem exercidas as suas atividades em poucas semanas.[20] Aliás, nesse tipo de “técnica”, claramente podemos entender trabalho precário e de carga física elevada, evidenciando-se ainda clara falta de planejamento da atividade econômica, tratando o ser humano como ser bruto.

Américo Plá Rodriguez nos traz ainda a fundamentação científica em uma perspectiva ética e política da limitação do trabalho, ou seja, se há ganhos científicos e técnicos cada vez mais exponenciais, a participação legítima do trabalhador se dá exatamente pela limitação da jornada.[21]

Sobre a fundamentação científica, contribuição peculiar nos é trazida pelo estudo de Ricardo Campos ao nos trazer o exemplo da atuação no final do século XIX e início do século XX de uniões administrativas, vastas redes jurídicas fundadas numa base multilateral e contratual por várias organizações baseadas em fatos técnicos. Essas uniões traziam novos paradigmas de interação e coordenação de interesses de grupos profissionais díspares, trazendo participantes tanto privados, quanto de órgãos governamentais, bem como representantes científicos e técnicos.

Ainda seguindo a exposição de Ricardo Campos, a padronização da medição do tempo se vincula historicamente coma intensificação das viagens de longa distância, com o aumento da comunicação intercontinental. Acabou se construindo um tempo abstrato e padronizado em contraste com os ritmos naturais e biofísicos do tempo.[22]

Aqui nós entramos exatamente para refletir e meditar na entrada histórica do Direito do Trabalho e dos direitos sociais, nessa nova forma de medição do tempo. E ainda para questionar o apagamento comum no Direito do Trabalho de iniciativas que vão além do paradigma do Estado centralizador e protetor, e de sua alternativa ainda pior da desregulamentação. A construção plural de normas de padronização mostra claramente que a pluralidade de participação de diferentes segmentos da sociedade é a verdadeira opção democrática, afastando a lógica dos totalitarismos e autoritarismos, sejam do Estado, sejam do mercado.

A questão do dano ambiental e da precarização do trabalho trazido pela jornada excessiva e agressiva à saúde física e mental também terá de ser enfrentada de forma mais incisiva. Já existe o tipo do artigo 149 do Código Penal o qual inclui como elemento caracterizador do crime de redução à condição análoga à escravidão a jornada excessiva. Está clara a necessidade de uma abordagem e ação que ultrapasse o paradigma do adicional remuneratório (que muitas vezes não é nem pago) e vincular-se a outros parâmetros tais como o direito fundamental de proteção contra a tortura e tratamento degradante (dentre os quais se inclui claramente a obrigação de não gerar ou causar sofrimento físico e mental por violência, ora, a jornada excessiva e prolongada é sim uma forma extrema de violência e negação da pessoa. É o irredutível humano, direito fundamental absoluto que não admite exceção, a tal ponto que é um direito que só se manifesta por meio de uma negação, uma interdição, um bem que chega ao ponto de ser mais precioso que a vida. [23] Um não que na filosofia de Lévinas vamos buscar na lógica da alteridade e no rosto do outrem, no não matarás. Matar pode ocorrer de várias formas, e pode ser feita pela tortura, por coisas que podem até parecer pequenas e triviais, mas se acumulam e destroem a pessoa.

A jornada extraordinária excessiva deve ser compensada através de dano moral, dano existencial e as mais diferentes formas de dano e responsabilidades que têm sido construídas e ampliadas no Direito Ambiental, baseadas na proteção integral. A carne mais barata no mercado não pode mais ser a carne negra, a carne dos mais pobres, como nos alerta a saudosa Elza Soares[24], imagem da esperança em um edifício da rua da Consolação, mas que chegue logo não só a consolação, mas a paz, a justiça, a misericórdia e o diálogo.

Jornada extraordinária excessiva entendida aqui não somente como quantidade de horas, mas como falta de previsibilidade do trabalhador do seu horário de trabalho (o que sói ocorrer em várias formas de trabalho precárias e degradantes, em especial no trabalho intermitente e no chamado contrato “zero hora”), ou mesmo pela jornada que impeça o trabalhador de conciliar a sua vida profissional com a vida familiar (em hipóteses de necessidade de assistência de idosos, crianças, pessoas com deficiência etc.).

Em termos de direitos ambientais e climáticos, dentre os quais também se inclui o meio ambiente do trabalho não é apenas a omissão ou ausência de medidas voltadas para adaptação e mitigação diante das mudanças climáticas que gera responsabilidade do Estado ou do poder público, mas também resta proibida a proteção deficiente ou insuficiente em matéria climática.[25]

Este artigo é um desafio para toda a sociedade em defesa da valorização de meio ambiente do trabalho seguro e saudável e pela prioridade de duração do trabalho e jornada de trabalho não só sustentáveis, mas banhados na sustentabilidade.

REFERÊNCIAS

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VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro. Relação de Emprego: Estrutura Legal e Supostos. 2ª edição. São Paulo: LTr, 1999.

 

[1] Patrick Maia Merísio é membro (Procurador) do Ministério Público do Trabalho; Diretor e professor da Escola da Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho; professor da Pós Graduação em Direito Digital da Escola Mineira de Direito; mestre em Direito e Sociologia pela UFF; coordenador do grupo de estudos Impactos das mudanças climáticas no meio ambiente do trabalho da Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora. Membro integrante do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora, Instituto de Estudos Avançados (IEA) da Universidade de São Paulo (USP).

[2][2] POLIZELLI, Demerval Luiz. Meio Ambiente e Gestão do Conhecimento: dos higienistas à sociedade de informação – o papel da administração e uso das redes sociais para a era da “desfabricação em massa”. São Paulo: Almedina, 2011.

[3] MEADOWS, Donella [et al]. The Limits of Growth. New York: Universe Books, 1972.

[4] LATOUCHE, Sergio. Pequeno Tratado do Decrescimento Sereno. Tradução por Claudia Berliner. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, pp. 42-58.

[5] LATOUCHE, op. cit., p. 75

[6] CECHIN, Andrei. A natureza como limite da economia: a contribuição de Nicholas Georgescu-Roegen. São Paulo: Editora SENAN/EDUSP, 2010, pp. 41, 63, 149

[7] Aliás, a deficiência da tradução é comum na cultura jurídica e na cultura em geral. Abusa-se de termos estrangeiros sem a devida contextualização, o que lembra aliás a tradução de títulos de muitos filmes internacionais, totalmente absurdos, tais como nomes sugestivos (por exemplo a conversação) no original que se transformam em nomes absurdos e diretos diretamente do viés do tradutor, muitas vezes até fornecendo spoiler (antecipação) do final da história (tipo a terrível tragédia da morte e do assassinato). Isso compromete a comunicação e a própria cidadania democrática no Direito.

[8] Em atividades intelectuais já se vê essa sobrecarga logo após o período de feriados prolongados, o que fere a própria lógica de existência de feriados.

[9] AGUIAR, Antonio Carlos. Direito do Trabalho 2.0: digital e improdutivo. São Paulo: LTr, 2018, pp. 23, 24, 63, 81.

[10] VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro. Relação de Emprego: Estrutura Legal e Supostos. 2ª edição. São Paulo: LTr, 1999, pp. 385-403

[11] ELLIOT, T. S. Poesia. Tradução por Ivan Junqueira. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2015, pp. 174, 189.

[12] SALES, São Francisco de. Filoteia. Tradução de Frei João José P. de Castro. Petrópolis, RJ: Vozes, 2025, p. 261.

[13] CAPRA, Frijtof & MATTEI, Ugo. A revolução ecojurídica: o Direito sistêmico em sintonia com a natureza e com a comunidade. Tradução Jeferson Luiz Camargo. São Paulo: Editora Cultrix, 2018.

[14] O trabalhador se insere em uma vizinhança e comunidade que de forma direta e indireta é impactada ambientalmente pelas atividades da empresa. Como não inserir essa mesma comunidade e vizinhança no processo de adequação da jornada de trabalho? Sempre com a finalidade social mais ampla, não restrita apenas à relação de emprego ou de trabalho, mas com a finalidade de reduzir e, insisto, aproximar-se da eliminação da degradação do meio ambiente, ou até mesmo buscar a restauração do equilíbrio ambiental. Neste sentido, a redução da jornada de trabalho tem de ser fomentada ou até condicionada à maior participação comunitária do trabalhador, ou então será vazia.

[15] CASTRO, Rafael A. Jornada e Descansos Remunerados na República Dominicana, p. 257. In BUEN, Nestor de (coordenador). Jornada de Trabalho e Descansos Remunerados: perspectiva ibero-americana. São Paulo: LTr, 1996, p. 257.

[16] CASTRO, op. cit., p. 259.

[17] CASTRO, op. cit., p. 272.

[18] GIGLIO, Wagner D. Jornada de Trabalho e Descansos Remunerados no Brasil. In BUEN, Nestor de (coordenador). Jornada de Trabalho e Descansos Remunerados: perspectiva ibero-americana. São Paulo: LTr, 1996, p. 81.

[19] GIGLIO, op. cit., p. 288.

[20] GIGLIO, op. cit., p. 91.

[21] RODRIGUEZ, Américo Plá. Jornada de Trabalho e Descansos Remunerados no Uruguai. In In BUEN, Nestor de (coordenador). Jornada de Trabalho e Descansos Remunerados: perspectiva ibero-americana. São Paulo: LTr, 1996, p. 375.

[22] CAMPOS, Ricardo. Metamorfoses do Direito Global: sobre a interação entre Direito, tempo e tecnologia. São Paulo, SP: Editora Contracorrente, 2023, pp. 246, 247, 250.

[23] DELMAS-MARTY, Mirelle. Por um direito comum. Tradução por Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 184-185.

[24] In https://www.youtube.com/watch?v=yktrUMoc1Xw. Acesso em 14 de Agosto de 2025, 17:52h.

[25] SARLET, Ingo Wolfgang; WEDY, Gabriel & FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Climático. São Paulo: Thomson Reuters, 2023, p. 169.

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