Do relógio da fábrica ao algoritmo. A jornada como campo de batalha
A regulação do tempo de trabalho constitui, desde a Revolução Industrial, o epicentro das disputas entre capital e trabalho. Edward Palmer Thompson, ao investigar a formação da classe operária inglesa, demonstrou que a imposição de uma disciplina temporal rígida nas fábricas do século XVIII foi uma operação deliberada de controle social. O capitalismo nascente procurou subordinar os ritmos de vida de homens, mulheres e crianças às exigências do lucro (THOMPSON, 1998). A transição de uma cultura de trabalho orientada pela tarefa para uma cultura orientada pelo relógio representou uma das maiores revoluções culturais da história moderna. Essa perspectiva historiográfica é indispensável para compreender o debate contemporâneo sobre a escala 6×1 no Brasil. A jornada de trabalho nunca foi uma questão meramente técnica ou econômica, mas sempre expressou relações de poder e correlação de forças entre classes sociais.
No Brasil, a regulamentação da jornada percorreu trajetória semelhante. As primeiras limitações surgiram no contexto da República Velha, em resposta às greves operárias que sacudiam São Paulo e Rio de Janeiro nas décadas de 1910 e 1920. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, institucionalizou a jornada de oito horas diárias e quarenta e oito horas semanais, refletindo o modelo industrial taylorista-fordista descrito por Chaves (2020) e Scarpa (2022). A Constituição Federal de 1988 representou avanço ao reduzir o limite para quarenta e quatro horas semanais, conquista inscrita como direito social no artigo 7º, inciso XIII. Passadas quase quatro décadas sem nova redução legal, o Brasil mantém uma das jornadas mais extensas da América Latina, enquanto a automação, a digitalização e a plataformização do trabalho reconfiguraram inteiramente a relação entre tempo, produtividade e exploração da força de trabalho.
O debate ganhou centralidade política com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 148/2015, de autoria do senador Paulo Paim, e com a PEC 8/2025, que propõem o fim da escala 6×1 e a redução gradual da jornada para trinta e seis horas semanais distribuídas em até cinco dias, com dois dias de descanso remunerado. Dados do DIEESE indicam que a medida poderia gerar cerca de 2,5 milhões de novas vagas. O estudo coordenado por Marilane Teixeira, do CESIT/Unicamp, estima a criação de até 4,5 milhões de empregos e elevação de 4% nos índices de produtividade, caso a jornada seja reduzida de quarenta e quatro para trinta e seis horas (TEIXEIRA et al., 2025). Em direção convergente, nota técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), publicada em fevereiro de 2026, concluiu que os custos da redução para quarenta horas seriam comparáveis aos impactos dos reajustes históricos do salário mínimo, que o mercado de trabalho brasileiro absorveu sem retração do emprego formal (PATEO, MELO e CÍRIACO, 2026).
A leitura thompsoniana permite ir além dos modelos de equilíbrio parcial que dominam o debate macroeconômico. Fernando de Holanda Barbosa Filho, do Observatório da Produtividade Regis Bonelli do FGV IBRE, simulou que a redução para trinta e seis horas semanais poderia implicar perda de 6,2% no valor adicionado da economia, com impactos setoriais que variam de 1,4% em “outros serviços” a 14,2% no transporte, caso não haja ganhos de produtividade compensatórios (BARBOSA FILHO, 2025). Essas projeções assumem como constantes variáveis que são, elas próprias, historicamente condicionadas. A produtividade não é um dado natural, mas resultado de investimentos em tecnologia, educação e organização do trabalho. Como demonstrou Thompson (1998), o tempo de trabalho é uma construção social, e sua redução historicamente operou como indutor de inovação produtiva. A própria experiência brasileira de 1988, quando a jornada caiu de quarenta e oito para quarenta e quatro horas em plena recessão, comprova esse argumento. Não houve colapso do emprego nem desorganização produtiva.
Os dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2023 revelam que 74% dos 44 milhões de trabalhadores celetistas ainda cumprem jornada de quarenta e quatro horas semanais. Em trinta e um dos oitenta e sete setores econômicos analisados, mais de 90% dos vínculos registram jornadas superiores a quarenta horas. A remuneração média mensal dos contratos de quarenta horas alcança R$ 6.211, ao passo que a dos vínculos de quarenta e quatro horas corresponde a apenas 42,3% desse valor (PATEO, MELO e CÍRIACO, 2026). Essa desigualdade interna ao mercado formal corrobora a análise de Barbosa e Silva (2020), para quem a Reforma Trabalhista de 2017 intensificou a precarização ao permitir a apropriação de tempo de trabalho sem compensação adequada, aproximando a força de trabalho da condição de mercadoria pura.
É nesse entrecruzamento entre dados empíricos e perspectiva histórico-estrutural que se percebe com maior nitidez a insuficiência das abordagens estritamente técnicas. A questão da jornada é, antes de tudo, uma questão de classe. Thompson (1998) insistia que a classe trabalhadora não é uma “estrutura” ou uma “categoria”, mas algo que acontece efetivamente nas relações humanas. A luta pelo tempo livre constitui um dos fios condutores dessa experiência. Em 2024, o Brasil registrou meio milhão de afastamentos por doenças psicossociais vinculadas ao trabalho, como apontam os dados do INSS mobilizados pelo Dossiê 6×1 do CESIT/Unicamp. A discussão sobre jornada deixa de ser apenas econômica para tornar-se, também, uma questão de saúde pública e de dignidade constitucional.
Quadro Comparativo. Perspectivas sobre a Redução da Jornada de Trabalho no Brasil
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Dimensão |
IPEA (Nota Técnica, fev. 2026) | FGV/IBRE (Barbosa Filho, 2025) |
DIEESE / CESIT-Unicamp (Teixeira et al., 2025) |
| Abordagem metodológica | Análise de custos setoriais via microdados RAIS | Simulação de equilíbrio parcial (produtividade versus jornada) | Análise estrutural-distributiva com simulação de emprego |
| Impacto estimado | Custo operacional inferior a 1% na indústria e comércio. Custo do trabalho elevado em 7,84% | Perda de VA de 6,2% a 11,3%. Salário real elevado de 6% a 18% | Criação de até 4,5 milhões de empregos e elevação de 4% na produtividade (de 44h para 36h) |
| Posição sobre viabilidade | Absorvível pelo mercado, em patamar análogo a reajustes do salário mínimo | Perdas expressivas sem ganhos prévios de produtividade | Viável e necessária, com adaptação gradual |
| Eixo analítico | Custos microeconômicos setoriais | Produtividade do trabalho e PIB | Emprego, distribuição e saúde do trabalhador |
| Precedente histórico mobilizado | Reajustes do salário mínimo (2001-2024) e CF/1988 | Estagnação da produtividade (0,5% a.a. desde 1981) | CF/1988 (48h para 44h) sem impacto negativo |
| Limitação da abordagem | Não projeta efeitos dinâmicos sobre produtividade | Assume produtividade constante e ignora efeitos sociais e de saúde | Projeções dependem da correlação de forças na transição |
Fonte. Elaboração do autor com base em IPEA (2026), FGV IBRE (2025), CESIT/Unicamp (2025) .
O Brasil no espelho do mundo. Experiências de redução da jornada e o conceito em disputa
No plano conceitual brasileiro, a discussão sobre redução da jornada articula ao menos três dimensões analíticas que raramente dialogam entre si. A dimensão econômica, centrada nos efeitos sobre produtividade e custos. A dimensão jurídico-constitucional, ancorada nos direitos sociais e no princípio da vedação ao retrocesso. E a dimensão histórico-sociológica, que compreende o tempo de trabalho como categoria estruturante da experiência de classe. A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) aprofundou a desformalização do tempo de trabalho ao ampliar o banco de horas por acordo individual, eliminar as horas in itinere e excluir teletrabalhadores da proteção das normas de duração do trabalho, como analisam Trovão e Araújo (2020) e Vargas e Vilanova (2023). Essa trajetória de flexibilização encontra seu desdobramento mais radical na chamada uberização, na qual o controle algorítmico do tempo substitui o relógio de ponto taylorista sem reduzir a intensidade da exploração. Pelo contrário, a intensifica sob a aparência de autonomia.
A experiência internacional oferece elementos empíricos relevantes. A França reduziu a jornada legal de trinta e nove para trinta e cinco horas semanais em 2000, com resultados controversos. Houve criação estimada de 350 mil postos de trabalho nos primeiros anos, mas também resistências patronais e flexibilizações posteriores que atenuaram o alcance da medida. A Alemanha, por outro caminho, construiu ao longo de décadas uma cultura de negociação coletiva setorial que permitiu jornadas médias próximas a trinta e quatro horas em setores industriais, acompanhadas de ganhos robustos de produtividade. A Islândia testou a semana de quatro dias entre 2015 e 2019 em escala expressiva, envolvendo cerca de 2.500 trabalhadores, obtendo manutenção ou elevação da produtividade e melhoria nos indicadores de bem-estar, conforme relatório de Haraldsson e Kellam (2021). No Japão, um projeto-piloto da Microsoft com escala 4×3 registrou aumento de 40% na produtividade individual. Esses casos não são transponíveis mecanicamente ao Brasil, mas demonstram que a associação automática entre menos horas e menos produção é, historicamente, uma falácia desmentida pela própria dinâmica do capitalismo.
No Brasil, a pesquisa da FGV em parceria com a organização 4 Day Week Global, realizada em 2024 com dezenove empresas que adotaram jornada reduzida, revelou que 72% delas registraram aumento de receita e melhorias no engajamento dos trabalhadores. Esse resultado dialoga com a Nota Técnica nº 87 do DIEESE (2010), que já argumentava, há mais de uma década, que a redução da jornada opera como mecanismo de redistribuição do tempo de trabalho socialmente disponível, com efeitos positivos sobre o emprego e a qualidade de vida. Os estudos de Tonelo, Silva e Filho (2022), publicados na revista Sociologias da UFRGS, demonstram que os trabalhadores de plataformas digitais no Brasil enfrentam jornadas que frequentemente ultrapassam sessenta horas semanais, sem qualquer proteção temporal ou reconhecimento jurídico de vínculo. A situação desses trabalhadores, classificados como “autônomos” ou “parceiros”, ilustra o que Miranda (2021) e Nobrega e Gabriel (2023) denominam de déficit de captura jurídica. O Direito do Trabalho, construído para regular o tempo visível e mensurável do chão de fábrica, encontra-se desarmado diante do tempo difuso e algoritmicamente mediado das plataformas.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) reporta que a jornada média efetiva no Brasil gira em torno de trinta e nove horas semanais, cifra que está abaixo do teto legal de quarenta e quatro horas, mas que esconde disparidades profundas. Setores como comércio, construção civil e transporte registram jornadas que frequentemente superam o limite constitucional. Dados da PNAD Contínua do IBGE, mobilizados pelo Dossiê 6×1, revelam que aproximadamente 21 milhões de brasileiros trabalham mais de quarenta e quatro horas por semana. Nesse contexto, a redução legal da jornada passa a ser compreendida como medida de enfrentamento da desigualdade estrutural do mercado de trabalho brasileiro, onde as jornadas mais extensas se concentram entre os trabalhadores de menor renda e escolaridade.
Tempo de trabalho, tempo de vida. Notas críticas sobre o legado da redução da jornada
A perspectiva thompsoniana permite afirmar que cada conquista na regulação do tempo de trabalho representou, ao longo da história, uma reapropriação parcial da vida pelo trabalhador contra a lógica totalizante da acumulação capitalista. Quando os tecelões ingleses lutaram pelas dez horas no início do século XIX, e quando os operários de Chicago morreram reivindicando as oito horas em 1886, não estavam apenas negociando minutos no relógio. Estavam disputando a possibilidade de existir para além do trabalho. Educar os filhos, participar da vida comunitária, descansar e sonhar. Gontijo (2023), ao analisar o trabalho em plataformas digitais no Brasil, demonstra que a remuneração por peça, forma que Marx já identificava como a mais eficaz para prolongar voluntariamente a jornada, retorna sob nova roupagem tecnológica. Produz a ilusão de liberdade enquanto aprisiona o trabalhador em um circuito de autoexploração permanente. A escala 6×1, nesse sentido, é a expressão institucionalizada de um regime temporal que nega ao trabalhador brasileiro o mínimo de tempo livre necessário para a reprodução digna de sua existência.
A Constituição de 1988, ao inscrever a redução da jornada como direito social, reconheceu que a limitação do tempo de trabalho é condição necessária para a dignidade humana. Essa compreensão, como argumentam Barbosa e Silva (2020), ultrapassa o campo estreito da regulação econômica para situar-se no terreno dos direitos humanos. O direito ao descanso, ao lazer, à convivência familiar e ao desenvolvimento pessoal. A Reforma Trabalhista de 2017 e a expansão das plataformas digitais representaram retrocessos nesse campo, ao desformalizar e algoritmizar o controle temporal, transferindo para o próprio trabalhador os custos da disponibilidade permanente. A redução da jornada deve ser compreendida como atualização necessária do pacto constitucional de proteção ao trabalho, em consonância com o que Delgado (2019) qualifica como princípio da progressividade dos direitos sociais.
O que está em jogo quando se discute o fim da escala 6×1 é uma pergunta sobre o modelo de sociedade que se deseja construir. Uma sociedade em que milhões de pessoas trabalham seis dias por semana, muitas vezes em jornadas que extrapolam o limite legal, sem tempo para cuidar da própria saúde ou acompanhar o crescimento dos filhos, é civilizatoriamente inaceitável. Os números do INSS sobre o meio milhão de afastamentos por adoecimento psicossocial em 2024 são a expressão mais crua de um regime temporal que consome corpos e subjetividades em nome da produtividade. Trabalhar menos não significa produzir menos. Significa reorganizar a produção em bases mais racionais, redistribuir o tempo socialmente disponível e restituir aos trabalhadores a possibilidade de uma existência que não se reduza à condição de engrenagem produtiva. A história demonstra que cada avanço nessa direção foi inicialmente recebido com previsões catastróficas que jamais se confirmaram.
A redução da jornada de trabalho é, nessa medida, muito mais do que uma medida trabalhista. Quando se analisa a trajetória das últimas duas décadas, marcada pela Reforma Trabalhista, pela uberização, pela algoritmização do controle temporal e pela erosão da proteção social, percebe-se que o Brasil caminhou na contramão da tendência histórica dos países que conseguiram articular desenvolvimento econômico com qualidade de vida. A escala 6×1 não é uma fatalidade. É uma escolha política que pode e deve ser revista. O momento presente, com taxa de desocupação historicamente baixa e debate público amadurecido, oferece condições favoráveis para essa transição. Se a Constituição de 1988 representou o compromisso de um país que emergia da ditadura com os direitos sociais de seu povo, a redução da jornada em 2026 pode representar a renovação desse compromisso diante dos desafios do século XXI. Recusar esse passo seria aceitar que o Brasil do terceiro milênio oferece a seus trabalhadores menos do que o Brasil redemocratizado foi capaz de imaginar.
Referências
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Erik Chiconelli Gomes – Doutor em História Econômica (USP). Pós-Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito (FDUSP) e em Economia (IE/Unicamp). Coordenador Acadêmico da ESA/OAB-SP. Membro integrante do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora (IEA/USP).Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/4255670843354064