ARTIGO TÉCNICO-CIENTÍFICO (5): INEFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ESCALA 6×1 E FUNDAMENTOS PARA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO BRASIL: uma análise histórico-estrutural – Por Erik Chiconelli Gomes

A regulação da jornada de trabalho constitui um dos eixos centrais da institucionalização dos mercados laborais no capitalismo. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (1943) fixou o limite de 48 horas semanais, parâmetro que permaneceu inalterado por mais de quatro décadas. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, reduziu a jornada para 44 horas semanais e 8 horas diárias, como desfecho de intensa disputa constituinte na qual os movimentos sindicais reivindicavam 40 horas, ao passo que o setor patronal advertia sobre o risco de colapso empresarial e desemprego em massa. A redução não decorreu de uma elevação prévia e generalizada da produtividade. Resultou de um conflito distributivo que, como em todas as transições anteriores (a limitação a 8 horas diárias em 1932, a instituição do repouso semanal remunerado em 1949), expressava a disputa permanente pelo controle do tempo social do trabalho. Compreender essa dinâmica exige abandonar a premissa de que alterações na jornada devam aguardar condições econômicas ideais. A própria história do capitalismo industrial demonstra que tais condições jamais precederam as mudanças; foram, ao contrário, por elas induzidas.

A experiência brasileira pós-1988 fornece evidência consistente contra a tese de que reduções de jornada provocam contração econômica. Gonzaga, Menezes Filho e Camargo (2003), com dados longitudinais da Pesquisa Mensal de Emprego, demonstraram que a transição de 48 para 44 horas elevou o salário-hora real sem afetar significativamente a probabilidade de desemprego ao longo de 1989. O efeito líquido sobre o nível de emprego, conforme estimativa de Dal Rosso (1998), ficou em torno de 0,7%, enquanto a proporção de trabalhadores formais submetidos a horas extras saltou de 24,4% para 41,2%. Esse dado revela o mecanismo central de ajuste: as firmas absorveram o novo patamar institucional não por meio do corte de pessoal, mas pela reorganização dos processos produtivos, combinando redistribuição interna de tarefas, racionalização de turnos e recurso temporário às horas extraordinárias. A produtividade industrial, segundo dados compilados por Marilane Teixeira (CESIT/Unicamp), cresceu a uma taxa média anual de 6,5% entre 1990 e 2000, período imediatamente posterior à redução. Se a produtividade fosse pré-condição, seu aumento subsequente só poderia ser explicado por fatores alheios à jornada; contudo, a literatura converge para a conclusão de que parte significativa desse ganho decorreu justamente da reorganização produtiva induzida pela nova restrição institucional. A produtividade comporta-se, portanto, como variável endógena, não como parâmetro exógeno ao qual a política trabalhista deveria subordinar-se.

A tendência de redução da jornada não é peculiaridade brasileira, mas padrão estrutural observável na trajetória do capitalismo industrial desde meados do século XIX. Huberman e Minns (2007), em estudo comparativo abrangendo o período de 1870 a 2000, documentaram que trabalhadores nos países industrializados cumpriam mais de 3.000 horas anuais no final do Oitocentos, volume reduzido aproximadamente pela metade ao longo de 150 anos. A Organização Internacional do Trabalho consolidou esse movimento em sucessivos marcos normativos: a Convenção nº 1 (1919) fixou 48 horas semanais; a Convenção nº 47 (1935) estabeleceu 40 horas como horizonte ideal; a Recomendação nº 116 prescreveu redução gradual sem diminuição salarial. O relatório Working Time and Work-Life Balance Around the World (OIT, 2023) constata que mais de 35% dos trabalhadores no mundo excedem regularmente 48 horas semanais, com efeitos documentados sobre saúde ocupacional, produtividade e equilíbrio trabalho-vida. Na América Latina e Caribe, a jornada média alcança 40,2 horas, cinco horas acima dos países de alta renda da OCDE, e um em cada cinco trabalhadores ultrapassa 48 horas (Gontero, OIT, 2025). Essa diferença não se converte em vantagem competitiva: os países latino-americanos com jornadas mais extensas apresentam, sistematicamente, menor produtividade por hora e pior inserção nas cadeias globais de valor. O Brasil, com 44 horas legais, situa-se ao lado de Honduras, El Salvador e Venezuela, enquanto Chile, Colômbia e México já aprovaram legislações de transição para 40 horas, sinalizando inflexão normativa regional que o país ainda não acompanhou.

O argumento de que a redução da jornada pressupõe aumentos prévios de produtividade inverte a relação causal documentada pela literatura econômica ao longo de mais de um século. A síntese elaborada por Golden para a OIT (2012), cobrindo evidências desde as fábricas britânicas do início do século XX até os pilotos contemporâneos de semana reduzida, identificou quatro modalidades de redução que resultaram em ganhos de eficiência: reduções a partir de patamares excessivos, reduções graduais do padrão legal, reduções aceleradas e opções individualizadas de jornada. Em todas essas modalidades, a reorganização dos processos produtivos constituiu a resposta predominante das firmas, não a contração do produto. Asai, Lopes e Tondini (2024), valendo-se de dados longitudinais de firmas portuguesas após a redução legislativa de 44 para 40 horas em 1996, encontraram aumento médio de 4,4% na produtividade por hora, com resultados mais pronunciados em setores intensivos em trabalho, nos quais a reorganização de turnos e a eliminação de tempos ociosos geraram ganhos superiores aos verificados em setores de capital intensivo. Na experiência islandesa (2015-2019), que envolveu 66 locais de trabalho e mais de 2.500 trabalhadores, registrou-se manutenção ou melhoria da produtividade em praticamente todos os casos (Haraldsson; Kellam, 2021). O piloto britânico de 2022, conduzido em 61 empresas de portes e setores diversos, reportou receita estável ou crescente em 92% dos participantes, acompanhada de redução de 65% nos dias de licença médica e de 57% nas demissões (Lewis; Schor; Frayne, 2023). O mecanismo causal subjacente não se limita à redução da fadiga: envolve racionalização de procedimentos, adoção acelerada de tecnologias poupadoras de tempo e aumento da motivação e da retenção, fatores que operam conjuntamente sobre a produtividade total dos fatores.

A relação entre horas trabalhadas e produtividade por hora apresenta correlação negativa robusta no plano internacional, sustentada por mecanismos de natureza causal e não meramente estatística. Dados da OCDE para 2022-2023 revelam que a Alemanha, com as menores horas anuais entre os países membros (1.340), alcança produtividade de US$ 93,81 por hora trabalhada, quase quatro vezes o nível registrado pelo México (US$ 24,97 por hora, com 2.226 horas anuais). Noruega (1.424 horas; US$ 132,28 por hora), Dinamarca (1.371; US$ 99,23) e Países Baixos (1.427; US$ 94,38) reforçam o padrão, como ilustra a Tabela 1. A série histórica da OCDE para seus 38 países membros confirma que a redução das horas-padrão ao longo das últimas três décadas coincidiu, de modo consistente, com ganhos de produtividade por hora, o que corrobora a interpretação de causalidade. O mecanismo opera por três canais simultâneos: a redução da fadiga acumulada, que eleva a eficiência marginal de cada hora; a pressão sobre as firmas para racionalizar processos e incorporar progresso técnico; e os efeitos positivos sobre a saúde e a motivação da força de trabalho, que se traduzem em menor absenteísmo e rotatividade.

Tabela 1 – Horas trabalhadas e produtividade por hora em países selecionados (2022-2023)

País Horas anuais (2022) PIB/hora (US$ PPP, 2023) Jornada legal (h/sem.)
Noruega 1.424 132,28 37,5
Dinamarca 1.371 99,23 37
Países Baixos 1.427 94,38 38-40
Alemanha 1.340 93,81 40 (máx. 48)
Bélgica 1.525 100,33 38
França 1.511 88,15 35
EUA 1.810 97,05 sem máx. federal
Coreia do Sul 1.901 54,64 40 (máx. 52)
Chile 1.962 36,51 45 → 40
Grécia 1.886 44,78 40 (máx. 48)
Uruguai ~1.750 ~32,00 44-48
México 2.226 24,97 48 → 40
Brasil ~1.708¹ ~21,40 44

Fonte: elaboração do autor com base em OCDE (Compendium of Productivity Indicators, 2025) e Conference Board (2024). Jornadas legais conforme legislações nacionais vigentes. ¹Estimativa a partir de dados da PNAD Contínua/IBGE.

O mecanismo microeconômico que sustenta essa correlação foi elucidado por Pencavel (2015), a partir de dados de trabalhadoras em fábricas de munição britânicas durante a Primeira Guerra Mundial. Pencavel demonstrou que a relação entre produção e horas é estritamente não linear: abaixo de determinado limiar, a produção é proporcional às horas; acima dele, cresce a taxas decrescentes. Após 50 horas semanais, a produtividade marginal declina de modo acentuado. Acima de 55 horas, as adições tornam-se praticamente inúteis em termos de produção total, a ponto de trabalhadores a 70 horas semanais gerarem o mesmo volume que aqueles a 55. Collewet e Sauermann (2017), com dados de painel de um call center holandês, confirmaram o padrão em contexto contemporâneo: para cada aumento de 1% no tempo de trabalho, a produção individual se eleva em apenas 0,9%, evidenciando retornos decrescentes já em jornadas consideradas convencionais. Essa dinâmica incide de modo diferenciado sobre a estrutura setorial. Em setores intensivos em trabalho, como comércio varejista, alimentação e serviços de limpeza, nos quais a escala 6×1 prevalece, a elasticidade de substituição entre trabalho e capital é baixa. A principal margem de ajuste reside na reorganização do tempo de trabalho: turnos mais curtos e melhor distribuídos, redução de horas ociosas, eliminação de sobreposições funcionais. Em setores intensivos em capital, como a indústria automobilística ou a siderurgia, o ritmo da produção é parcialmente determinado pelo ciclo das máquinas, e o ganho derivado da redução de jornada opera sobretudo pela via indireta da menor fadiga e do menor absenteísmo. Em ambos os casos, a evidência empírica contradiz a suposição de que mais horas se traduzem automaticamente em mais produto. Estudo coreano citado por Kang (2024) associou jornadas acima de 52 horas semanais a 5,1% mais absenteísmo e 6,6% mais perda por presenteísmo, comparativamente a jornadas de 40 horas, indicando que o sobretrabalho gera custos ocultos que frequentemente superam a produção adicional nominalmente obtida.

O enfrentamento do argumento de custos exige precisão na distinção entre custo nominal e custo unitário do trabalho (CUT), variáveis com significados econômicos distintos. O CUT, definido como a compensação total por unidade de valor adicionado, é a métrica relevante para avaliar competitividade e viabilidade empresarial, e não o custo bruto da hora trabalhada tomado isoladamente. Dados do IEDI e da OIT (Carta IEDI nº 282) situam o CUT brasileiro na ordem de 17% do CUT norte-americano, refletindo uma força de trabalho de custo absoluto extremamente baixo, mesmo quando considerados os encargos sociais. A Nota Técnica nº 123/Disoc do IPEA (fevereiro de 2026), elaborada por Pateo, Melo e Círiaco com microdados da RAIS 2023, mensurou que a redução de 44 para 40 horas semanais elevaria o custo médio do trabalho celetista em 7,84%. O dado central, porém, reside no impacto sobre o custo operacional total: na indústria e no comércio, essa elevação corresponderia a menos de 1%. No comércio varejista, que emprega mais de 7 milhões de trabalhadores, o aumento seria de apenas 1,04%. A mesma nota contextualiza esse patamar historicamente: reajustes do salário-mínimo de 12% (2001), 7,6% (2012) e 5,6% (2024) foram absorvidos pelo setor produtivo sem contração do emprego formal. A objeção de que pequenas e médias empresas seriam incapazes de suportar o ajuste merece exame específico. Nos setores em que a participação do trabalho no custo total é mais elevada (vigilância e segurança, por exemplo, com impacto de até 6,6%), a transição gradual prevista nas propostas legislativas e a possibilidade de compensação via ganhos de produtividade e redução de rotatividade operam como mecanismos de amortecimento. Acrescente-se que o DIEESE (2006) demonstra a distorção do cálculo patronal de encargos da ordem de 102%, que inclui como encargo o que na realidade constitui salário indireto do trabalhador: 13º salário, terço constitucional de férias, FGTS. Os encargos efetivos situam-se em torno de 25,1% da remuneração total, reduzindo substancialmente a base sobre a qual incide o impacto da redução de jornada.

A caracterização socioeconômica dos trabalhadores submetidos à escala 6×1 reforça o argumento da ineficiência alocativa e confere à questão dimensão estrutural que transcende a análise de custos. Estudo do Ministério do Trabalho e Emprego com base no eSocial (março de 2026) identificou que 33,2% dos vínculos formais, cerca de 14,8 milhões de trabalhadores, operam em escala 6×1, ao passo que 66,8% já cumprem jornadas de até 40 horas semanais. A estrutura produtiva, portanto, absorveu parcialmente a transição; a 6×1 permanece concentrada nos segmentos de menor valor adicionado por trabalhador: comércio varejista, alimentação, vigilância e limpeza. A nota do IPEA acrescenta que 90% dos trabalhadores com contratos de 44 horas ou mais percebem remuneração de até dois salários-mínimos, e que a remuneração média nessa faixa equivale a apenas 42,3% da remuneração dos contratados em regime de 40 horas. O dado racial é igualmente significativo: 47,7% dos trabalhadores formais em jornadas de 44 horas ou mais são negros. Do ponto de vista da teoria do desenvolvimento, esse quadro configura manifestação típica da heterogeneidade estrutural: um segmento moderno da economia já opera em padrão compatível com a prática internacional de 40 horas, enquanto o segmento de serviços e comércio de baixo valor adicionado permanece preso a jornadas extensas, baixos salários e alta rotatividade. Superar essa dualidade é condição necessária para um padrão de crescimento baseado na ampliação do mercado interno, visto que confinar a base trabalhadora de maior jornada em patamares de renda incompatíveis com a expansão do consumo equivale a contrair a demanda agregada que a própria estrutura produtiva necessita para se dinamizar.

As estimativas de geração de emprego, embora condicionadas por hipóteses sobre elasticidade e recomposição setorial, convergem para impactos significativos. Estudo do CESIT/Unicamp coordenado por Marilane Teixeira e colaboradoras (2025/2026), integrante do dossiê sobre o fim da escala 6×1, projeta que a redução de 44 para 36 horas semanais geraria até 4,5 milhões de novos postos de trabalho, com elevação da produtividade da ordem de 4%. A projeção ampara-se na existência de 21 milhões de trabalhadores que excedem a jornada de 44 horas e de um contingente de 15 milhões entre desempregados, desalentados e subocupados que constitui reserva disponível para absorção. O DIEESE, em notas técnicas produzidas ao longo de quase duas décadas (NT nº 57/2007; NT nº 85/2009; NT nº 286/2025), estimou que a redução para 40 horas, combinada com limitação das horas extras, poderia gerar entre 2,5 e 2,8 milhões de vagas. Gomes e colaboradores, em artigo publicado na Revista Ciências do Trabalho (DIEESE), utilizando dados da PME, PNAD e DIEESE para o período 1995-2010, encontraram elasticidade emprego-jornada negativa, confirmando que a redução do tempo de trabalho opera como variável de ajuste favorável ao nível de ocupação. A magnitude dessas estimativas é compatível com a experiência francesa das 35 horas (Leis Aubry, 1998-2000), que gerou aproximadamente 350.000 postos, com ganhos líquidos de emprego estimados em 9,9%. Cabe ponderar que os efeitos variam conforme o setor e o porte da empresa: em atividades intensivas em trabalho com baixa elasticidade de substituição capital-trabalho, como comércio e serviços pessoais, a tendência à contratação adicional é mais forte; em setores de capital intensivo, o ajuste tende a operar antes pela via da produtividade do que pela do emprego. O efeito agregado, ponderado pela composição setorial brasileira, na qual serviços e comércio respondem por parcela majoritária do emprego formal, aponta para geração líquida de postos.

O segundo canal macroeconômico pelo qual a redução da jornada dinamiza a atividade é o efeito renda-demanda, de caráter circular e cumulativo. A contratação de trabalhadores adicionais amplia a massa salarial agregada. Trabalhadores de baixa renda, que apresentam elevada propensão marginal a consumir, direcionam a quase totalidade da renda adicional ao consumo de bens e serviços, expandindo a demanda efetiva e, por consequência, estimulando produção, arrecadação tributária e investimento. Esse encadeamento multiplicador foi documentado no Brasil pela experiência de valorização do salário mínimo, com impacto estimado de R$ 1,50 em atividade econômica para cada real adicional (Ministério do Trabalho, 2026). Neri e outros (IPEA) estimaram que cada R$ 1 de renda adicional per capita gerado por transferências aos estratos mais pobres amplia o PIB municipal per capita em até R$ 4, dado que ilustra a potência do multiplicador quando a renda atinge a base da pirâmide. A redução da jornada opera sobre esse mesmo mecanismo com precisão particular, pois atinge os 14,8 milhões de trabalhadores em escala 6×1, dos quais 90% recebem até dois salários mínimos. Ao integrar essa população a jornadas compatíveis com maior consumo, qualificação profissional e participação econômica, a medida converte um fator de estrangulamento da demanda em vetor de expansão do mercado interno. Os resultados do piloto brasileiro de semana de quatro dias, conduzido em 2024 pela FGV/EAESP em parceria com a 4 Day Week Brazil, corroboram esse raciocínio: 72% das empresas participantes relataram aumento de receita, 60,3% registraram elevação do engajamento e 72,8% constataram redução da exaustão frequente, indicadores que se traduzem em ganhos simultâneos de produtividade, retenção e rentabilidade.

A fundamentação jurídica da redução da jornada ancora-se no princípio da progressividade dos direitos sociais, consagrado no artigo 7º, caput, da Constituição Federal, que admite expressamente outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. A cláusula de progressividade encontra paralelo no constitucionalismo social comparado: a Constituição colombiana (art. 53), a equatoriana (art. 326) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 2º) impõem obrigação de adotar medidas progressivas para a plena realização dos direitos reconhecidos. No plano do direito internacional do trabalho, a Convenção nº 47 da OIT (1935) e a Recomendação nº 116 estabelecem 40 horas como horizonte regulatório e prescrevem redução gradual sem diminuição salarial, conferindo à medida legitimidade normativa que vai além da conveniência econômica. Chile (Lei de 40 Horas, 2023), Colômbia (Lei 2101/2021) e México (Reforma Constitucional de dezembro de 2025, aprovada por unanimidade) já incorporaram esse horizonte em seus ordenamentos. No plano legislativo interno, a PEC 8/2025 (Erika Hilton) propõe redução para 36 horas em modelo 4×3, e a PEC 148/2025 (Paulo Paim), aprovada pela CCJ do Senado, prevê transição gradual de 44 para 36 horas. As objeções recorrentes a essas propostas merecem tratamento individualizado. A objeção relativa ao aumento de custos é respondida pela Nota Técnica nº 123 do IPEA (2026): a elevação recai sobre o custo nominal da hora, não sobre o custo operacional total, cuja variação seria inferior a 1% nos setores mais afetados. A objeção sobre o risco de desemprego não encontra respaldo na experiência brasileira de 1988 (Gonzaga; Menezes Filho; Camargo, 2003), na experiência francesa das 35 horas nem nos pilotos islandês e britânico. A objeção fundada na baixa produtividade brasileira inverte a causalidade documentada pela OIT (Golden, 2012) e por Asai, Lopes e Tondini (2024): a produtividade é variável endógena que tende a se elevar após a redução, não pré-condição para ela. Por fim, a objeção sobre informalidade ignora que esta decorre de determinantes estruturais, como a concentração setorial em serviços de baixo valor agregado e a desigualdade de renda, e não da extensão da jornada legal. A redução da jornada, ao gerar postos formais e elevar a renda da base trabalhadora, pode operar, ao contrário, como instrumento de formalização, na medida em que amplia a atratividade do emprego registrado frente à ocupação precária.

A convergência das evidências empíricas, da experiência internacional e da análise econômica sustenta a conclusão de que a escala 6×1 constitui arranjo produtivamente ineficiente, distributivamente regressivo e macroeconomicamente limitador. Jornadas de 44 horas com um único dia de descanso semanal reduzem a produtividade marginal do trabalho, ampliam a rotatividade e o absenteísmo, comprimem a renda dos estratos mais vulneráveis e restringem a expansão do mercado interno. A redução da jornada, ao substituir horas de baixa produtividade marginal por trabalhadores adicionais, melhora a eficiência alocativa do fator trabalho, redistribui o tempo social disponível de modo compatível com o estágio de desenvolvimento das forças produtivas e favorece um padrão de crescimento ancorado na demanda interna. A teoria do desenvolvimento, desde a formulação dos modelos de Lewis sobre economias duais até as contribuições cepalinas sobre heterogeneidade estrutural, aponta que a superação do subdesenvolvimento passa pela incorporação dos segmentos de baixa produtividade a circuitos de renda e consumo compatíveis com a dinâmica do setor moderno. A manutenção da escala 6×1 nos setores de comércio e serviços de baixo valor adicionado perpetua exatamente a dualidade que essas abordagens identificam como obstáculo ao crescimento inclusivo. Países que trabalham menos horas produzem sistematicamente mais por hora, geram menor absenteísmo, retêm mais trabalhadores e sustentam mercados internos mais dinâmicos. O Brasil, ao preservar padrão de jornada superior ao de economias que já legislaram a transição para 40 horas, desperdiça o potencial produtivo de sua força de trabalho e perpetua um modelo de crescimento extensivo, baseado na ampliação do tempo de trabalho, em vez de intensivo, orientado pela eficiência e pela incorporação de progresso técnico. A redução da jornada não é apenas compatível com o crescimento econômico: constitui condição para que esse crescimento assuma caráter sustentável, inclusivo e produtivamente racional.

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Erik Chiconelli Gomes – Doutor em História Econômica (USP). Pós-Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito (FDUSP) e em Economia (IE/Unicamp). Coordenador Acadêmico da ESA/OAB-SP. Membro integrante do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora (IEA/USP). Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/4255670843354064

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