ARTIGO DE OPINIÃO (46): Burnout é agravo à saúde e o debate sobre “doença ou não doença” desvia o foco do que realmente importa – Por Cirlene Luiza Zimmermann e Bruno Chapadeiro Ribeiro

  1. INTRODUÇÃO: O ARGUMENTO QUE PRECISA SER ENFRENTADO

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu um recurso no processo trabalhista nº 1000485-78.2025.5.02.0081, ajuizado por uma trabalhadora do setor financeiro contra um banco, em que reconheceu o burnout como agravo à saúde da pessoa trabalhadora passível de indenização. A decisão precisou dedicar várias páginas para afastar o argumento central do laudo apresentado pelo perito do Juízo que, mesmo reconhecendo os impactos negativos dos sintomas do burnout na saúde da trabalhadora, insistiu em negar o nexo porque burnout não seria classificado como uma doença segundo a Classificação Internacional de Doenças em sua 11ª revisão (CID-11).

Essa leitura parece simples, mas carrega um problema conceitual importante: confunde “doença” com “agravo à saúde” e, com isso, corre o risco de desviar a atenção daquilo que deveria estar no centro da análise, qual seja, o trabalho e suas condições concretas. O fato de a CID-11 não classificar burnout como condição médica não significa que não se trate de condição de saúde e que não possa produzir sofrimento ou danos importantes ou que não deva ser investigado quando há suspeita de relação com o trabalho.

A questão, portanto, não é forçar o burnout a caber na categoria de “doença”. É compreender o que ele revela sobre a relação entre a pessoa e o trabalho. Por exemplo, quais estressores crônicos estavam presentes, como se organizavam as demandas, os recursos, a autonomia, as relações, o reconhecimento e as possibilidades de recuperação. É esse deslocamento, da disputa meramente classificatória para a investigação das condições e da organização do trabalho, que interessa ao campo da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (STT).

  1. AGRAVO À SAÚDE: CONCEITO FUNDAMENTAL DA SAÚDE PÚBLICA

No campo da Saúde Pública e, por extensão, da Saúde do Trabalhador, o conceito central de proteção não é apenas “doença”, mas “agravo à saúde”. Agravo é toda e qualquer afetação do estado de saúde do indivíduo, seja ela uma doença propriamente dita, uma síndrome, um transtorno, uma lesão, um acidente ou outra condição que comprometa o bem-estar físico, mental ou social da pessoa. O agravo é gênero do qual a doença é uma das espécies. Desde a Lei Orgânica 8.080/1990, que estabelece nosso Sistema Único de Saúde (SUS), que saúde-doença são entendidos como componentes de um processo determinado histórica e socialmente.

É precisamente por isso que tanto a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) do Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 1.999/2023) quanto as hipóteses de nexo previdenciário previstas no Decreto nº 3.048/1999 contemplam doenças, síndromes, lesões e agravos de diferentes naturezas. O legislador e o gestor de saúde pública não protegem o trabalhador apenas das “doenças”. Seu objetivo é a proteção da saúde integral das pessoas trabalhadoras. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 garante a saúde como direito de todos e dever do Estado, enquanto a Lei nº 8.080/1990 e a Lei nº 8.213/1991 organizam diferentes dimensões dessa proteção.

  1. O QUE É BURNOUT, SUAS CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS

O burnout é definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), na CID-11 (código QD85), como “um fenômeno ocupacional resultante de estresse crônico no trabalho que não foi gerenciado com sucesso, caracterizado por três dimensões: (a) sentimentos de esgotamento ou exaustão de energia; (b) aumento do distanciamento mental do trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao trabalho; e (c) redução da eficácia profissional”.

É importante sublinhar o alcance dessa formulação. A CID-11 delimita o burnout ao contexto laboral e não o classifica como uma doença ou condição médica. Isso não o torna menos relevante. Pelo contrário, obriga a olhar para aquilo que está acontecendo no trabalho. Em sua palestra realizada em 17 de setembro de 2026 no Mind Summit em São Paulo-SP, Christina Maslach, a maior estudiosa do tema, reconhecida mundialmente, retomou esse ponto de forma muito clara, ao expressar que, quando o burnout é tratado apenas como um problema do indivíduo, a resposta tende a ser “conserte-se”, “seja mais resiliente” ou “aprenda a suportar melhor”. O risco é deixar intocada a situação de trabalho que está produzindo ou sustentando o desgaste.

A metáfora do “canário na mina de carvão”, recuperada por Maslach, ajuda a tornar isso mais concreto. Quando o canário dava sinais de intoxicação, o problema não era a fragilidade do pássaro: era a qualidade do ar na mina. Da mesma forma, o burnout pode funcionar como um sinal de alerta para investigar o sistema de trabalho, os riscos psicossociais e estressores crônicos e os desajustes entre aquilo que o trabalho exige e os recursos efetivamente oferecidos para realizá-lo. Essa leitura dialoga com as seis áreas da vida no trabalho discutidas por Maslach e Leiter: carga de trabalho, controle/autonomia, recompensa e reconhecimento, comunidade e relações, justiça/equidade e valores/significado. Elas ajudam a compreender por que a análise não deve se limitar à quantidade de trabalho. É preciso observar, por exemplo, se as demandas cabem no tempo disponível, se existem recursos e possibilidade de recuperação, se há autonomia para realizar a atividade, apoio social, reconhecimento, tratamento justo e compatibilidade entre os valores da pessoa e aquilo que a organização exige.

Os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho que podem estar associados ao burnout incluem, entre outros, sobrecarga, baixa autonomia, falta de reconhecimento, conflitos interpessoais, insegurança, práticas abusivas de gestão, jornadas prolongadas e desequilíbrio entre esforço e recompensa. Esses fatores aparecem na LDRT e são discutidos em diferentes modelos de análise do trabalho e dos riscos psicossociais. Suas repercussões podem ser importantes: esgotamento físico e psíquico, alterações do sono, somatizações, sofrimento emocional, afastamentos e deterioração das relações sociais e familiares. Em determinadas trajetórias, o burnout também pode anteceder, desencadear, contribuir para ou agravar Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho (TMRTs). Por isso, não faz sentido tratá-lo como uma caixa isolada, sem relação com outros desfechos de saúde.

Além disso, há um movimento de mão dupla que merece atenção. Burnout pode resultar de estressores crônicos relacionados ao trabalho e, uma vez instalado, pode contribuir para novas tensões organizacionais, tais como afastamentos, redistribuição de tarefas, sobrecarga de colegas, conflitos e perda de cooperação. Nesse sentido, ele integra a própria dinâmica dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho: é produzido por determinadas condições e pode ajudar a reproduzi-las ou agravá-las quando a organização não intervém na fonte.

  1. SER AGRAVO, E NÃO “DOENÇA”, NÃO REDUZ SUA GRAVIDADE NEM A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO JURÍDICA

Nenhum profissional do Direito ou da Saúde comprometido com os princípios de sua profissão sustentaria que uma Lesão por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) não merece proteção porque não corresponde a uma única “doença” no sentido estrito. Nenhum profissional de saúde negaria tratamento a uma vítima de acidente de trânsito porque o acidente não é uma doença. Da mesma forma, o fato de a OMS classificar o burnout como “fenômeno ocupacional”, e não como doença na CID-11, não retira sua natureza de agravo à saúde nem afasta a necessidade de cuidado, prevenção e investigação do nexo com o trabalho. Afinal, trata-se de uma condição de saúde que altera os modos de vida outrora habituais da(s) pessoa(s) trabalhadora(s).

A caracterização correta do agravo é tão importante quanto o diagnóstico de uma doença. Diferenciar burnout de depressão primária, transtorno bipolar ou outros quadros clínicos orienta a conduta, evita reduções indevidas e ajuda a definir quais intervenções são necessárias. No caso do burnout e de outros agravos relacionados ao trabalho, isso inclui olhar para medidas que alcancem a própria organização do trabalho, e não apenas para intervenções dirigidas ao indivíduo. A contribuição de Maslach é especialmente útil aqui. Ao evitar que o burnout seja reduzido a uma doença individual, sua abordagem chama atenção para um ponto que muitas vezes se perde no debate: oferecer cuidado à pessoa que sofreu é necessário, mas não substitui a prevenção. Se a carga, as metas, a jornada, a autonomia, o reconhecimento, a justiça ou as relações de trabalho continuam adoecedoras, o risco permanece.

  1. DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL E TRATAMENTO

As manifestações do burnout podem se sobrepor às de transtornos depressivos, transtornos de ansiedade e outras condições de saúde mental, o que torna o diagnóstico diferencial e a avaliação clínico-ocupacional indispensáveis. Essa sobreposição, porém, não autoriza uma lógica de exclusões automáticas. Encontrar sintomas de depressão, ansiedade ou outro transtorno não encerra a investigação do burnout nem, muito menos, do papel desempenhado pelo trabalho. No burnout, a relação com o contexto ocupacional é constitutiva da própria definição. Por isso, a avaliação precisa examinar o que acontece quando a pessoa se afasta da exposição, quais são os fatores de risco presentes, como esses fatores se organizam no tempo e se há comorbidades ou outros agravos associados. Instrumentos de avaliação podem ajudar, mas não substituem a análise do trabalho real. Quando há repercussões importantes sobre a saúde, medidas de cuidado e proteção podem exigir afastamento temporário, acompanhamento clínico e psicológico e outras condutas definidas conforme cada caso. O tratamento farmacológico pode ser necessário diante de transtornos associados, mas, sozinho, não modifica os estressores organizacionais que contribuíram para o problema.

É importante destacar ainda que burnout pode coexistir com TMRTs e, em determinadas trajetórias, contribuir para seu desencadeamento ou agravamento. Da mesma forma, quadros mentais preexistentes, tais como depressão ou ansiedade, podem ser agravados pelo trabalho, caracterizando doença relacionada ao trabalho classificada como Schilling III e devendo ser reconhecidos como tal quando presentes os critérios pertinentes da LDRT. Em vez de escolher entre “burnout” ou “transtorno mental”, a análise deve compreender como esses fenômenos se articulam na história concreta do adoecimento laboral lato sensu.

  1. NEXO COM O TRABALHO E O FLUXO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)

A investigação do nexo causal entre agravos à saúde mental, incluindo o burnout, e o trabalho é etapa essencial para a proteção jurídica da pessoa trabalhadora, para a definição de tratamento adequado e para a prevenção de novas exposições. Essa análise também é necessária para orientar medidas sobre a organização do trabalho e, quando cabível, a responsabilização de quem mantém o ambiente ou o processo de trabalho.

Para tanto, o Ministério Público do Trabalho, com a contribuição de profissionais qualificados, desenvolveu proposta metodológica para organizar essa investigação, consolidada no Fluxograma MPT de Apuração de Nexo Causal de Agravo à Saúde Mental com Ênfase em Burnout.

Esse fluxo orienta profissionais da STT, da Perícia, do Direito, da Administração e da Gestão de Pessoas a identificar fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, aferir a exposição, reconstruir a temporalidade, considerar dados clínicos e epidemiológicos, ouvir a experiência dos trabalhadores e analisar documentos e características da organização do trabalho. A intenção não é procurar uma “causa única” nem exigir exclusividade causal, mas construir uma conclusão fundamentada sobre a participação do trabalho como causa, concausa, desencadeante, agravante ou mantenedor do agravo.

Essa perspectiva também se aproxima da lógica defendida por Maslach: um resultado de questionário não deve encerrar a análise. Ele pode indicar um possível desajuste, mas é a investigação da atividade e da organização do trabalho que permite compreender onde está o problema e que mudança faz sentido. Às vezes, aquilo que parece ser apenas sobrecarga revela, quando melhor investigado, um problema de justiça, autonomia, reconhecimento ou conflito de valores.

  1. RESPALDO JURISPRUDENCIAL

A jurisprudência trabalhista já reconhece o burnout como agravo à saúde relacionado ao trabalho, passível de gerar responsabilidade civil do empregador/ mantenedor do ambiente de trabalho quando presentes os pressupostos legais. Entre janeiro de 2016 e abril de 2026, mais de 22 mil processos envolvendo a síndrome de esgotamento profissional foram ajuizados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário Trabalhista nº 1000485-78.2025.5.02.0081, citado no início deste artigo, reconheceu o nexo causal entre as condições de trabalho e o fenômeno ocupacional burnout que se instalou como agravo à saúde da trabalhadora, condenando o empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A decisão reafirma um ponto importante: a classificação da OMS como “fenômeno ocupacional” não impede a análise jurídica do dano, do nexo e das responsabilidades decorrentes das condições de trabalho.

  1. CONCLUSÃO

O debate sobre se burnout é ou não uma “doença” segundo a CID-11 se torna pouco produtivo quando é usado para afastar a proteção que o ordenamento jurídico e o sistema de saúde conferem à pessoa trabalhadora. Burnout não é classificado pela OMS como condição médica; é um fenômeno ocupacional relacionado ao estresse crônico no trabalho não gerenciado e que produz um determinado estado de saúde. Ao mesmo tempo, a LDRT brasileira o reconhece no campo dos agravos relacionados ao trabalho. Não há contradição necessária entre essas duas afirmações.

O ponto decisivo é outro: burnout afeta a saúde, pode produzir sofrimento e incapacidade, pode coexistir com outros agravos e pode, em determinadas trajetórias, desencadear ou agravar TMRTs. Sua presença deve acender um sinal de alerta para investigar as condições e a organização do trabalho, e não apenas a suposta capacidade individual de suportá-las. Por isso, a resposta não pode se limitar a oferecer atendimento depois que o problema já aconteceu. Apoio psicológico, tratamento e afastamento, quando indicados, são importantes. Mas prevenção exige, sobretudo, intervir sobre carga e ritmo de trabalho, jornadas, autonomia, recursos, reconhecimento, relações, justiça, valores e outras fontes de estresse crônico. Como sugere a metáfora retomada por Maslach, não basta cuidar do canário e devolvê-lo à mesma mina.

O art. 196 da Constituição Federal protege a saúde, e não apenas a ausência de doenças. É nesse sentido que o burnout deve ser compreendido: como um agravo à saúde e um fenômeno ocupacional que exige cuidado com a pessoa, investigação rigorosa do nexo e, sobretudo, transformação das condições de trabalho que contribuíram para produzi-lo.

REFERÊNCIAS ESSENCIAIS

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023. Atualiza a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT).

MASLACH, Christina. Palestra sobre burnout, organização do trabalho e prevenção de riscos psicossociais. 17 set. 2026. Transcrição fornecida aos autores.

MASLACH, Christina; LEITER, Michael P. Understanding the burnout experience: recent research and its implications for psychiatry. World Psychiatry, v. 15, n. 2, p. 103-111, 2016.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Burn-out an occupational phenomenon: International Classification of Diseases. 2019.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. Recurso Ordinário Trabalhista nº 1000485-78.2025.5.02.0081.

 

Cirlene Luiza Zimmermann é Procuradora do Trabalho no Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro; Gerente do Projeto Estratégico Nacional do MPT “Saúde Mental no Trabalho”; Mestra em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul; Membra integrante do Grupo de Estudo do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora no Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA/USP).

Bruno Chapadeiro Ribeiro é Psicólogo sanitarista e social do trabalho e Pós-Doutor em Saúde Coletiva pela Unifesp. Atualmente é Professor e pesquisador da Universidade Federal Fluminense (UFF) e coordenador do projeto “Caminhos do Trabalho UFF” (@caminhosdotrabalhouff).