ARTIGO TÉCNICO-CIENTÍFICO (17): Quase metade do país trabalha fora do alcance da lei: O mercado de trabalho brasileiro no primeiro trimestre de 2026 e a disputa constitucional sobre jornada e forma de contratação – Por Eric Chiconelli Gomes

I . O retrato de 2026: quem está dentro e quem está fora da proteção

Discutir direitos do trabalho sem olhar para o mercado de trabalho produz um retrato falso. O boletim trimestral do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho da Unicamp organiza, a cada trimestre, os microdados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua com recortes de raça, gênero, idade e unidade da federação, e apresenta o próprio propósito em termos modestos, uma vez que “seu objetivo é facilitar o acesso aos dados oficiais do mercado de trabalho brasileiro” (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 1).[1] A modéstia da formulação contrasta com o alcance do que os números permitem afirmar. Eles delimitam quantas pessoas estão efetivamente ao alcance de qualquer garantia legal em discussão no Congresso ou nos tribunais, e mostram que essa base é bem menor do que a soma da população ocupada.

Duas referências ajudam a formular a pergunta certa diante desses dados. A primeira vem da história social do direito. Ao reconstituir a lei inglesa de 1723 conhecida como Lei Negra, E. P. Thompson recuperou a premissa que organizava a legislação penal de seu tempo, segundo a qual o Estado britânico existia “para preservar a propriedade e, incidentalmente, as vidas e liberdades dos proprietários” (THOMPSON, 1997, p. 21).[2] Ele observou também que a norma “estava esboçada de modo tão vago que se converteu em terreno prolífico para decisões judiciais cada vez mais abrangentes” (THOMPSON, 1997, p. 23), e recusou a explicação corrente que atribuía a lei a uma emergência súbita, hipótese que qualificou como “indemonstrável, ainda que reconfortante” (THOMPSON, 1997, p. 24). O procedimento que sustenta essas conclusões consiste em partir da experiência de quem estava embaixo e seguir “as linhas que nos ligavam ao poder” (THOMPSON, 1997, p. 17), método que impõe olhar primeiro para as condições materiais e só depois para os enunciados normativos.

A segunda referência situa o problema no Brasil. Angela de Castro Gomes mostra que o acesso aos direitos de cidadania no país não seguiu a sequência clássica, porque ocorreu “uma espécie de superposição de demandas por direitos”, e os direitos sociais, em especial os do trabalho, “assumiram posição estratégica para a vivência da cidadania, o que se reforçou pela fragilidade dos direitos civis e pelo desrespeito aos direitos políticos” (GOMES, 2002, n.p.).[3] Ao examinar o mercado de trabalho da virada do século XX para o XXI, a autora recolhe da imprensa a expressão que sintetiza o desencontro entre norma e prática, ao registrar que o Brasil que discutia a flexibilização da CLT era “um país de direitos de papel”, em que apenas metade da mão de obra ocupada dispunha das garantias básicas dos direitos do trabalho, e em que os que mais precisariam dessas garantias eram justamente os que delas estavam afastados (GOMES, 2002, n.p.). Os números de 2026 permitem verificar quanto dessa fotografia permanece válido um quarto de século depois.

A composição da força de trabalho no primeiro trimestre de 2026 fornece o ponto de partida. A taxa de participação alcançou 62,0% e o nível de ocupação, 58,2%, com 108,5 milhões de pessoas na força de trabalho e 66,5 milhões fora dela (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 2, 3, 5, 6). A média nacional esconde uma dispersão larga. Entre homens brancos, a taxa de participação foi de 72,3% e o nível de ocupação, de 69,4%. Entre mulheres negras, os mesmos indicadores ficaram em 51,1% e 46,7% (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 2, 6). A distância de mais de vinte pontos percentuais no nível de ocupação entre os dois grupos aparece antes de qualquer discussão sobre salário, jornada ou contrato, porque diz respeito à possibilidade mesma de estar ocupado.

A população fora da força de trabalho é definida no boletim como aquela composta pelas “pessoas que não estavam ocupadas nem desocupadas na semana de referência” (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 3), categoria que reúne 66,5 milhões de pessoas e que só se torna inteligível quando se examina o motivo declarado da ausência de busca por trabalho. O cuidado com afazeres domésticos, filhos ou parentes responde por 20,7% dos casos, a inexistência de trabalho na localidade por 20,6% e problemas de saúde ou gravidez por 20,3% (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 4). Os recortes de raça e gênero reorganizam esse conjunto. Entre as mulheres negras que não procuraram trabalho, 32% apontaram o cuidado com afazeres domésticos e familiares, contra 29% das mulheres brancas. Entre os homens negros, 29% alegaram não haver trabalho na localidade, e entre os homens brancos, 27% relataram problema de saúde (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 4). Trabalho não remunerado de cuidado e ausência de oferta local aparecem como os dois grandes mecanismos de exclusão prévia.

A taxa de desemprego ficou em 6,1%, patamar baixo em termos históricos recentes, e, também, ela se distribui de modo desigual. Homens brancos registraram 4,0% e mulheres negras, 8,5%, mais que o dobro (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 7). O recorte etário é ainda mais agudo. Entre jovens de até 29 anos a taxa foi de 11,6%, chegando a 25,4% na faixa de 14 a 16 anos e a 22,2% na faixa de 17 a 19 anos, contra 2,5% entre pessoas de 60 anos ou mais (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 8). A entrada no mercado de trabalho concentra a maior parte do risco de desocupação, o que ajuda a explicar por que a aceitação de arranjos contratuais desprotegidos costuma começar cedo na trajetória ocupacional.

A taxa de desemprego, entretanto, mede pouco. O boletim recorre a um indicador mais largo e o apresenta assim:

A Subutilização da Força de Trabalho (labour underutilization) é um conceito construído para complementar o monitoramento do mercado de trabalho, além da medida de desocupação, que tem como objetivo fornecer a melhor estimativa possível da demanda por trabalho em ocupação (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 9).

Somando desocupados, subocupados por insuficiência de horas trabalhadas e força de trabalho potencial, a subutilização atingiu 14,3% no primeiro trimestre de 2026, mais que o dobro da taxa de desemprego, com 8,5% entre homens brancos e 21,1% entre mulheres negras. A dispersão territorial é ainda maior, indo de 4,7% em Santa Catarina a 30,4% no Piauí, com 26,3% na Bahia e 26,1% em Alagoas (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 9). A duração da procura completa esse quadro, uma vez que 17,0% das pessoas sem trabalho buscavam ocupação havia dois anos ou mais, proporção que sobe a 21% entre mulheres negras e cai a 14% entre homens brancos (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 10). Desemprego prolongado corrói qualificação, rede de contatos e capacidade de recusa, e por isso funciona como antecedente direto da aceitação de contratos sem proteção.

O indicador que mede diretamente o alcance da legislação é o da informalidade. O boletim adota uma definição própria, mais larga que a usual, e a enuncia nos seguintes termos:

A taxa de informalidade representa o percentual dos trabalhadores brasileiros ocupados que não têm acesso aos direitos trabalhistas. Na proposta de cálculo do CESIT, são considerados informais os empregados no setor privado sem carteira de trabalho assinada, os empregados no setor público sem carteira de trabalho assinada, os trabalhadores domésticos sem carteira de trabalho assinada, os trabalhadores por conta própria e os trabalhadores familiares auxiliares (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 11).[4]

Segundo esse critério, a taxa de informalidade alcançou 46,8% da população ocupada, com 49,4% entre pessoas negras e 43,4% entre pessoas brancas, variando de 36,6% no Distrito Federal a 67,1% no Maranhão, 63,0% no Pará e 62,5% no Piauí (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 11). Quase metade de quem trabalha no país está, pela definição adotada, sem acesso aos direitos trabalhistas. O rendimento fecha o retrato, com remuneração habitual média de R$ 3.506,54, sendo R$ 5.364,22 entre homens brancos e R$ 2.490,00 entre mulheres negras (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 12). As autoras registram um cuidado metodológico que interessa reter, ao anotar que “para não distorcer a percepção das demais regiões, o valor do rendimento habitual médio para o Distrito Federal foi ocultado do gráfico” (TEIXEIRA; OLIVEIRA; SALIBA, 2026, p. 12), providência que reconhece o peso de um único caso extremo sobre a leitura do conjunto. A inclusão dos trabalhadores por conta própria nessa medida importa para o debate jurídico atual, porque é exatamente essa categoria que se expande quando arranjos de contratação por pessoa jurídica substituem o vínculo celetista.

A negociação coletiva oferece a contraprova pelo lado da parcela protegida. O boletim do DIEESE sobre reajustes salariais aponta que, no acumulado de 2026 até julho, “reajustes acima da variação do INPC foram registrados em 87,1% dos 10.085 casos analisados”, com resultados iguais à inflação em 9,5% e abaixo dela em 3,4%, e variação real média de 1,48% (DIEESE, 2026, p. 9).[5] Na data-base de julho, 82,5% dos 171 instrumentos analisados superaram o INPC, com variação real média de 1,10%, quarto mês consecutivo de queda nesse valor (DIEESE, 2026, p. 3, 5). O piso salarial médio negociado entre janeiro e julho foi de R$ 1.938 e o mediano, de R$ 1.800 (DIEESE, 2026, p. 14). O setor rural apresentou o menor percentual de ganhos reais, 78,6%, e o maior percentual de reajustes abaixo da inflação, 6,0%, enquanto comércio, indústria e serviços ficaram entre 87% e 88% (DIEESE, 2026, p. 10, 11).

O alcance desse resultado depende de uma delimitação que a própria fonte declara, ao informar que “o estudo analisa os reajustes conquistados por trabalhadores(as) celetistas do setor privado e de empresas estatais, não contemplando os reajustes obtidos por trabalhadores(as) estatutários(as), tampouco os de trabalhadores(as) do mercado informal” (DIEESE, 2026, p. 16). O universo da negociação coletiva e o universo da informalidade são complementares e quase equivalentes em tamanho. Os 87,1% de ganhos reais incidem sobre a fração dos ocupados que mantém vínculo formal, e a taxa de informalidade de 46,8% descreve a fração que permanece fora do alcance de qualquer convenção. Duas conclusões se impõem. A primeira é que o desempenho favorável da negociação coletiva em 2026 não descreve o país inteiro. A segunda é que a expressão recolhida por Gomes (2002) mantém validade empírica, porque o conjunto de direitos assegurados em lei continua alcançando pouco mais da metade de quem trabalha, e a fronteira entre os dois grupos permanece traçada por raça, gênero, idade e território.

II . Verdades que incomodam: a crítica jurídica à PEC da escala 6×1

É sobre esse terreno desigual que incide a Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019, aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados em maio de 2026 e hoje em tramitação no Senado, onde disputa espaço com a PEC nº 12, de 2026, apresentada pelo senador Rogério Marinho no dia seguinte à aprovação na Câmara, que autoriza a prevalência do contrato individual sobre a negociação coletiva e a proporcionalidade dos direitos à carga horária efetivamente trabalhada.[6] Jorge Luiz Souto Maior formulou a crítica mais consistente ao desenho jurídico da primeira proposta, começando por observar que a rotina de seis dias trabalhados nunca decorreu de imposição constitucional, uma vez que, “do ponto de vista jurídico, não havia uma imposição legal para que, obrigatoriamente, se realizasse do trabalho 6 dias por semana” (SOUTO MAIOR, 2026, n.p.).[7] O que a Constituição estabelece no inciso XIII do artigo 7º é um teto de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, e limites inferiores sempre puderam ser fixados por lei ordinária, acordo ou convenção coletiva, como ocorre há décadas com os bancários. A escala nomeada em 2023 pela mobilização iniciada nas redes sociais descreve uma prática consolidada, e não um comando normativo. Daí decorre a objeção central ao instrumento escolhido. Se o artigo 7º enuncia direitos que visam à melhoria da condição social de quem trabalha, qualquer norma que avance nessa direção dispensa quórum qualificado, e o autor extrai a consequência:

Fato é que se a melhoria da condição dos trabalhadores e trabalhadoras não requer uma PEC, vez que pode ser implementada por Lei Ordinária, o manuseio de uma PEC para a promoção de tal modificação não gera o efeito de tornar a PEC um instrumento também para alterar a Constituição no sentido da retração dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras (SOUTO MAIOR, 2026, n.p.).

O exame dos dispositivos confirma o risco. O parágrafo 2º inserido no artigo 7º admite regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso dentro do mês-calendário, o que converte a previsibilidade semanal do descanso em uma distribuição de oito dias ao longo do mês definida por negociação coletiva. O artigo 6º escalona a redução, com 42 horas dois meses após a publicação da emenda e 40 horas apenas um ano depois. O artigo 8º afasta as regras de duração e controle de jornada para o empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 5º autoriza lei complementar a criar condições transitórias diferenciadas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e o artigo 9º posterga a redução para os terceirizados em contratos com entes públicos até o aditamento contratual. Souto Maior (2026) sintetiza o efeito ao afirmar que se trata de “uma contradição incontornável”, a de uma iniciativa voltada a limitar o tempo de trabalho acabar por legitimar formas de exploração que autorizam a invasão do trabalho sobre a vida, e observa ainda que a proposta garantiu a irredutibilidade salarial sem garantir o emprego, uma vez que “estabeleceu-se a manutenção do valor do salário, mas não se preservou o emprego” (SOUTO MAIOR, 2026, n.p.).

A crítica se encontra com os dados da primeira parte em dois pontos precisos. O primeiro diz respeito a quem cumpre efetivamente a escala de seis dias, que são trabalhadores do comércio, da terceirização e do telemarketing, ocupações em que o recorte racial e de gênero apurado pelo CESIT é mais agudo, razão pela qual o autor entende que a medida “se apresenta, também, como um fator de isonomia, ao menos do ponto de vista jurídico-formal, para melhorar um pouco a vida de trabalhadores e trabalhadoras negros e negras, que foram historicamente conduzidos a profissões culturalmente discriminadas” (SOUTO MAIOR, 2026, n.p.). Um ganho de isonomia formal alcança apenas quem tem contrato registrado, o que exclui os 46,8% de ocupados sem acesso a direitos trabalhistas apurados por Teixeira, Oliveira e Saliba (2026, p. 11) e reproduz a delimitação declarada pelo DIEESE (2026, p. 16) em sua própria nota metodológica. O segundo ponto liga a jornada à forma do contrato, e nele reside a advertência que organiza o restante desta discussão:

É preciso entender que a melhoria da proteção jurídica que venha a ser alcançada por intermédio da PEC 221 pode ser completamente perdida se, em paralelo, forem legitimadas as fórmulas de superexploração do trabalho, maquiadas na pejotização e no plataformização do trabalho (SOUTO MAIOR, 2026, n.p.).

O alerta descreve com precisão o que está em julgamento no Tema 1.389 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que reúne a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, a competência da Justiça do Trabalho para apurar fraude e a distribuição do ônus da prova.[8] A análise coletiva do grupo de pesquisa Informais da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília sustenta que a generalização de teses a partir de casos singulares estreita o espaço da primazia da realidade e converte a proteção trabalhista em norma facultativa, e registra o estoque de 224.350 ações de reconhecimento de vínculo atingidas pela suspensão nacional determinada em abril de 2025 (CANTANHÊDE et al., 2025).[9] Como os trabalhadores por conta própria já integram a taxa de informalidade apurada pelo CESIT, uma decisão que amplie essa forma de contratação desloca pessoas de um lado para o outro da fronteira medida por Teixeira, Oliveira e Saliba (2026), o que reencena o paradoxo identificado por Gomes (2002) no debate sobre o artigo 618 da CLT, quando se flexibilizavam direitos existentes e se discutia estendê-los a quem estava fora do contrato formal. O quadro a seguir dimensiona a base social sobre a qual as duas decisões incidem.

 

Quadro 1. Indicadores do mercado de trabalho brasileiro no primeiro trimestre de 2026, por raça e gênero

Indicador Brasil Homens brancos Mulheres negras Leitura para o alcance da proteção trabalhista
Taxa de participação 62,0% 72,3% 51,1% Cerca de metade das mulheres negras em idade ativa sequer integra a força de trabalho, o que antecede qualquer discussão sobre jornada ou contrato.
Nível de ocupação 58,2% 69,4% 46,7% Distância superior a vinte pontos percentuais na chance de estar ocupado entre os dois grupos.
Taxa de desocupação 6,1% 4,0% 8,5% Desemprego mais que duas vezes maior entre mulheres negras, com máximo de 25,4% na faixa de 14 a 16 anos.
Subutilização da força de trabalho 14,3% 8,5% 21,1% Medida mais larga que a desocupação, varia de 4,7% em Santa Catarina a 30,4% no Piauí.
Informalidade (metodologia CESIT) 46,8% 44,6% 48,7% Percentual de ocupados sem acesso a direitos trabalhistas, parcela que nenhuma alteração do artigo 7º alcança de imediato.
Sem trabalho há dois anos ou mais 17,0% 14% 21% Duração da procura que corrói qualificação e capacidade de recusa de contratos desprotegidos.
Remuneração habitual média R$ 3.506,54 R$ 5.364,22 R$ 2.490,00 Diferença superior à proporção de dois para um, com piso salarial médio negociado de R$ 1.938 no mesmo período.

Fonte: elaboração própria a partir de Teixeira, Oliveira e Saliba (2026, p. 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12). O valor do piso salarial médio negociado provém de DIEESE (2026, p. 14).

O quadro organiza os indicadores por grupo e permite uma leitura que a média nacional impede. Em todos os sete indicadores, a posição do grupo mais protegido e a do grupo menos protegido se afastam da média em direções opostas e com amplitudes distintas. A informalidade apresenta a menor distância relativa entre os extremos, o que indica que a ausência de acesso a direitos atravessa também o grupo mais favorecido. A subutilização e o rendimento apresentam as maiores distâncias, o que localiza a desigualdade principal na quantidade de trabalho disponível e no preço pago por ele. Uma reforma que atue apenas sobre o contrato formal melhora as condições de quem já está dentro sem alterar a composição da fronteira. Uma decisão que amplie a contratação sem vínculo desloca a fronteira sem tocar nas condições internas. As duas frentes precisam ser avaliadas em conjunto, e é essa avaliação que a discussão seguinte procura sintetizar.

III. Balanço crítico: o que os números e a norma dizem em conjunto

A regulação do trabalho só pode ser avaliada pelo que acontece com quem trabalha. Um ordenamento pode acumular garantias formais impecáveis e conviver com uma maioria de ocupados que jamais acessa qualquer delas. O indicador decisivo não está no número de direitos inscritos no texto constitucional, e sim na proporção da população ocupada efetivamente coberta por eles.[10] Quando quase metade dos ocupados permanece fora do alcance das normas de proteção, a discussão sobre ampliar ou reduzir direitos incide sobre uma base estreita, e o ganho ou a perda se concentram sobre quem já está dentro. A parcela que está fora não participa desse cálculo, e sua ausência do debate público reproduz a mesma assimetria de voz que caracterizou historicamente a produção da norma trabalhista. Essa cobertura desigual tem endereço demográfico preciso, porque informalidade, subutilização e desemprego de longa duração se concentram sobre mulheres negras, sobre trabalhadores jovens e sobre os estados de menor renda média.

A escolha do instrumento normativo tem consequências que sobrevivem ao resultado imediato. Inscrever na Constituição uma matéria que a legislação ordinária já poderia disciplinar transfere para o texto de maior hierarquia um conteúdo que passa a comportar exceções também de hierarquia constitucional. Regimes compensatórios mensais, faixas de trabalhadores excluídos do controle de jornada e remissões a lei complementar deixam de ser dispositivos infraconstitucionais passíveis de controle e passam a integrar o próprio parâmetro do controle. O argumento de que se trata de um avanço não neutraliza esse efeito, porque a porta aberta não distingue a direção em que será usada depois. Uma proposta paralela que autorize a prevalência do contrato individual sobre a negociação coletiva encontra, no precedente aberto, o mesmo caminho de tramitação e a mesma justificativa formal.

A eficácia material da redução de jornada depende de três variáveis que a proposta em tramitação não enfrenta. A primeira é a hora extra habitual, que permite manter o tempo efetivo de trabalho inalterado e converter a limitação em acréscimo salarial. A segunda é o ritmo de trabalho, uma vez que metas, produção por peça e gestão por indicadores permitem extrair a mesma quantidade de produto em menos horas, o que transfere o custo do ajuste para a saúde de quem trabalha. A terceira é a garantia do emprego, ausente do texto, o que abre a possibilidade de que a redução se converta em dispensa para uma parcela dos atingidos. Sem tratamento dessas três variáveis, a norma pode ser cumprida no papel e permanecer sem efeito na vida cotidiana, resultado que a experiência jurisprudencial brasileira com o descanso semanal preferencialmente aos domingos já demonstrou ser plenamente possível.

A conclusão que atravessa este percurso é de ordem metodológica antes de ser política. Julgar um regime de regulação do trabalho pela leitura de seus enunciados normativos produz um retrato sistematicamente favorável, porque os enunciados foram escritos para produzir esse efeito. Julgá-lo pela proporção de pessoas cobertas, pela distribuição dessa cobertura entre grupos e pela existência de instrumentos capazes de tornar a violação demonstrável produz um retrato menos confortável e mais útil. Reduzir a jornada de quem tem contrato e ampliar simultaneamente as formas de contratar sem vínculo são movimentos que se cancelam, porque o primeiro melhora um regime e o segundo reduz o número de pessoas submetidas a ele. A qualidade democrática de uma sociedade afere-se pela quantidade de pessoas para quem os direitos proclamados funcionam quando são acionados, mais do que pela quantidade de direitos inscritos no ordenamento. Toda vez que a segunda medida se afasta da primeira, a distância registrada é a medida exata do que resta por fazer.

REFERÊNCIAS

[1]TEIXEIRA, Marilane; OLIVEIRA, Caroline Lima; SALIBA, Clara. Boletim trimestral: mercado de trabalho, primeiro trimestre de 2026. Campinas: CESIT/IE-Unicamp; Fundo Brasil, 2026. O documento não traz numeração impressa de páginas, razão pela qual as indicações de página neste texto seguem a sequência do arquivo em PDF consultado, que possui treze páginas. As estimativas derivam dos microdados da PNAD Contínua Trimestral do IBGE referentes ao primeiro trimestre de 2026, com os critérios de calibração e projeção populacional adotados pelo instituto.

[2]A edição consultada é THOMPSON, E. P. Senhores e caçadores: a origem da Lei Negra. Tradução de Denise Bottmann. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997. O original inglês, Whigs and Hunters: the origin of the Black Act, é de 1975. As passagens citadas pertencem ao Prefácio e à Introdução.

[3]A edição consultada de GOMES, Angela de Castro. Cidadania e direitos do trabalho (Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002, coleção Descobrindo o Brasil) é digital e não possui paginação fixa, razão pela qual as citações diretas adotam a indicação n.p. A tripartição entre direitos civis, políticos e sociais é apresentada pela autora a partir de T. H. Marshall, obra não consultada diretamente neste trabalho.

[4]A definição de informalidade adotada pelo CESIT é mais larga que a usualmente empregada nas divulgações do IBGE, porque inclui os trabalhadores por conta própria e os trabalhadores familiares auxiliares no conjunto dos informais. Comparações com séries que adotem outro critério exigem cautela, e os percentuais aqui reproduzidos valem para a metodologia declarada na fonte.

[5]DIEESE. De Olho nas Negociações, n. 71, agosto de 2026, com resultados até julho de 2026. Os dados provêm dos instrumentos coletivos registrados no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego até 10 de agosto de 2026, e o índice de inflação de referência é o INPC-IBGE. O documento é uma apresentação sem numeração impressa, e as indicações de página seguem a sequência do arquivo em PDF, que possui dezesseis páginas. A própria fonte adverte que o número de registros da data-base de julho ainda é pequeno, o que recomenda cautela na leitura do resultado mensal isolado.

[6]A ficha de tramitação da Câmara dos Deputados registra a aprovação da PEC nº 221, de 2019, em 27 de maio de 2026, e a remessa ao Senado Federal em 28 de maio de 2026. O artigo de Souto Maior aqui discutido indica a data de 26 de maio, divergência que se registra sem resolvê-la, uma vez que a consulta se limitou à ficha oficial. A PEC nº 12, de 2026, de autoria do senador Rogerio Marinho e outros, foi apresentada em 28 de maio de 2026 e altera o artigo 7º da Constituição para permitir a opção entre o regime da CLT e um regime flexível baseado em horas trabalhadas. Em 31 de agosto de 2026, a Agência Senado informou a inclusão da PEC nº 221 na pauta da Comissão de Constituição e Justiça de 2 de setembro de 2026, com parecer favorável do relator, senador Omar Aziz. A situação de tramitação descrita corresponde a 1º de setembro de 2026.

[7]SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Verdades que incomodam no tema da escala 6×1, 15 de junho de 2026. O texto foi publicado em página pessoal sem paginação, razão pela qual as citações diretas adotam a indicação n.p. O artigo refere-se à proposta paralela apresentada no Senado ora como PEC 12/2026, ora como PEC 2/2026, e menciona uma vez PEC 222 ao tratar do artigo 8º da PEC 221. Adota-se aqui a numeração constante do portal do Senado Federal.

[8]Supremo Tribunal Federal, Tema 1.389 da repercussão geral, tendo como leading case o ARE 1.532.603, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

[9]O dado é reproduzido a partir de CANTANHÊDE et al., 2025, que o atribui ao levantamento estatístico do Tribunal Superior do Trabalho sobre assuntos mais recorrentes. A fonte primária não foi consultada diretamente neste trabalho, e por isso a informação é apresentada com notação apud.

[10]Os indicadores retomados nesta última parte são os já referenciados nas seções anteriores. Nenhum dado novo é introduzido aqui.

Erik Chiconelli Gomes – Doutor e Mestre em História Econômica – Universidade de São Paulo (USP). Pós-Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito – Faculdade de Direito da USP. Pós-Doutor em Economia – Instituto de Economia da Unicamp. Coordenador Acadêmico – Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Membro integrante  do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora (IEA/USP). Linkedin: bit.ly/LinkedInECG – Lattes: bit.ly/LattesECG – e-mail: erik.gomes@usp.br

Download do arquivo