I. As raízes longas de um mercado de trabalho desigual
O número que abriu os noticiários de 28 de maio de 2026 é auspicioso, e convém enunciá-lo com precisão: a taxa de desocupação medida pela PNAD Contínua ficou em 5,8% no trimestre encerrado em abril, o menor patamar já registrado para trimestres encerrados em abril desde o início da série histórica, em 2012.[1] Antes de transformar a cifra em comemoração, porém, convém recuar no tempo. O mercado de trabalho brasileiro não nasceu do encontro espontâneo entre oferta e procura; foi modelado por uma formação histórica em que a escravidão antecedeu o trabalho livre e em que o assalariamento se consolidou tardiamente, sob forte mediação estatal e desigualdade de partida.
Essa origem deixou marcas duradouras. A persistência secular das desigualdades não é um acidente conjuntural, mas um traço estrutural da sociedade brasileira, que nunca chegou a constituir plenamente uma “sociedade do trabalho” no sentido em que a expressão vale para as economias centrais.[2] A maioria dos trabalhadores permaneceu, por longos períodos, à margem dos direitos que o trabalho formal supostamente garantiria.
É aqui que a categoria de cidadania regulada ganha potência analítica. Os direitos sociais brasileiros foram historicamente atrelados ao reconhecimento profissional formalizado, e não a uma condição universal de cidadania.[3] Quem estava fora da carteira assinada estava, em larga medida, fora da proteção. Por isso a informalidade nunca foi apenas um indicador econômico: foi, e segue sendo, um marcador de exclusão de direitos.
A relação entre Estado, cidadania social e desenvolvimento, no Brasil, sempre foi tensa. O Estado regulou o conflito entre capital e trabalho ao mesmo tempo em que o conteve, criando instituições, como a legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho e a previdência, que combinaram concessão de direitos e tutela. Essas instituições foram conquistas, mas também instrumentos de enquadramento, e compreender essa ambivalência é decisivo para não idealizar nem demonizar o arranjo herdado.
A literatura crítica recusa, com razão, a leitura dualista que opõe um setor moderno e formal a um setor atrasado e informal, como se o segundo fosse mero resíduo a ser superado pelo crescimento.[4] Formal e informal são faces de um mesmo processo de acumulação, e a precarização não é um desvio passageiro, mas um traço estrutural do capitalismo flexível.[5] Essa advertência impede que se interprete a recente redução da informalidade como simples marcha linear rumo à modernização.
Há ainda a dimensão da produtividade. O Brasil convive com um gargalo histórico de produtividade que limita os ganhos de renda e tensiona qualquer debate sobre jornada e proteção. Um mercado de trabalho com desocupação baixa, mas produtividade estagnada, sustenta renda por meio de política de valorização do salário mínimo e de composição setorial do emprego, e não necessariamente por avanços tecnológicos distribuídos. É disso que depende boa parte da democracia social.
Resta uma escolha de método. Olhar o mercado de trabalho a partir da experiência concreta de quem trabalha, do conflito, da agência coletiva, da historicidade das instituições, evita reduzir trabalhadores a variáveis de uma equação macroeconômica. A taxa de 5,8% é um agregado; por baixo dele há jornadas, salários, rotinas de plataforma, decisões de pedir demissão e disputas judiciais. É essa textura social, e não apenas o indicador, que dá sentido ao que se segue.
II. O retrato de abril de 2026: números aquecidos, direitos em disputa
Os dados do trimestre encerrado em abril de 2026 desenham um mercado robusto. A desocupação de 5,8% sobe ante os 5,4% do trimestre encerrado em janeiro, base de comparação metodologicamente válida, mas o próprio IBGE atribui a alta a comportamento sazonal típico do início do ano, com o fim de vagas temporárias no comércio e nos serviços pessoais, e não a uma piora do cenário. Frente ao mesmo período de 2025, quando a taxa estava em 6,6%, há recuo expressivo.[6]
Os contingentes confirmam o quadro. A população desempregada foi estimada em 6,3 milhões de pessoas, com queda de 11,3% (menos 809 mil) em relação ao trimestre até abril de 2025, embora tenha crescido ante janeiro, quando mais 471 mil pessoas voltaram a procurar trabalho por efeito sazonal. A população ocupada alcançou 102,3 milhões, recuo de apenas 0,3% sobre janeiro e alta de 1,1% (mais 1,1 milhão) em doze meses. A retração trimestral da ocupação, segundo o IBGE, veio do ramo informal: cerca de 407 mil pessoas deixaram a informalidade no período.[7]
A renda reforça a leitura positiva: o rendimento médio habitual de todos os trabalhos foi de R$ 3.732 por mês, segundo maior valor da série, atrás apenas dos R$ 3.750 do trimestre até março. A massa salarial somou cerca de R$ 377,046 bilhões. A taxa de informalidade ficou em 37,2%, a segunda menor da série comparável, igualando-se ao piso de 2020. O IBGE associa o patamar da renda à queda da informalidade e à política de valorização do salário mínimo, que serve de referência mesmo para trabalhadores sem registro.[8]
Há, porém, um sinal ambíguo que pede leitura cuidadosa: os desligamentos voluntários. Em um mercado aquecido, a disposição de pedir demissão pode indicar confiança na recolocação e alguma margem de barganha individual. Mas o mesmo movimento pode expressar rotatividade elevada, esgotamento e ausência de vínculos estáveis. Os dados de fluxo do CAGED, combinados à PNAD, sugerem crescimento do emprego formal e queda do informal sob desemprego dessazonalizado estável: um indício, e não uma prova, de dinâmica favorável, que não autoriza converter correlação em causalidade nem deduzir melhora estrutural de um único gráfico.
O debate jurídico-político torna-se incontornável justamente aqui. O bom desempenho agregado convive com uma disputa de fundo sobre o que conta como emprego e quem tem direito à proteção. A pejotização, isto é, a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas, é o epicentro dessa controvérsia, porque tensiona a fronteira entre autonomia formal e dependência econômica real.
No Supremo Tribunal Federal, a questão foi afetada ao Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603, relatoria do ministro Gilmar Mendes), cujo enunciado abrange a competência e o ônus da prova nos processos sobre fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de PJ ou autônomo.[9] Convém distingui-lo do Tema 725 e da ADPF 324, que tratam da licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim, e que não equivalem a autorização irrestrita para fraude nem à supressão da análise de vínculo. O Tema 1.389 tem o potencial de redefinir o alcance da Justiça do Trabalho e a própria estatística da formalização, mas é matéria ainda em julgamento, sem tese definitiva firmada.
Tabela 1. Autores e autoras para interpretar o mercado de trabalho brasileiro contemporâneo
| Autor/autora | Obra utilizada | Contribuição central | Relação com os dados atuais |
| Adalberto Cardoso | A construção da sociedade do trabalho no Brasil (2010) | Mostra a persistência secular das desigualdades e os limites de uma “sociedade do trabalho” que nunca incorporou plenamente os trabalhadores. | Permite ler o desemprego de 5,8% sem supor inclusão plena: baixa desocupação convive com desigualdade estrutural. |
| Wanderley Guilherme dos Santos | Cidadania e justiça (1979) | Formula a “cidadania regulada”: direitos sociais atrelados à inserção profissional formal, não à condição universal de cidadão. | Esclarece por que a informalidade (37,2%) significa, historicamente, exclusão de direitos, e não mero dado estatístico. |
| Ludmila Costhek Abílio | Uberização: a era do trabalhador just-in-time? (2020) | Define a uberização como nova informalização: autogerenciamento subordinado e disponibilidade permanente sob gestão algorítmica. | Interroga a queda da informalidade medida: parte do trabalho de plataforma escapa às categorias clássicas da PNAD. |
| Graça Druck | Trabalho, precarização e resistências (2011) | Trata a precarização social como fenômeno multidimensional e estrutural do capitalismo flexível, e não como desvio conjuntural. | Adverte que renda e formalização em alta podem coexistir com flexibilização e insegurança do vínculo. |
| Helena Hirata | Nova divisão sexual do trabalho? (2002) | Evidencia que a divisão sexual do trabalho estrutura desigualdades e atravessa as formas de precarização. | Lembra que indicadores agregados ocultam clivagens de gênero na ocupação, na renda e na informalidade. |
| Francisco de Oliveira | Crítica à razão dualista / O ornitorrinco (2003) | Recusa a dualidade formal/informal como atraso versus moderno: a informalidade integra a dinâmica da acumulação. | Adverte contra ler a formalização recente como modernização linear. |
| Guy Standing | O precariado: a nova classe perigosa (2013) | Identifica o precariado como camada definida por insegurança laboral e ausência de identidade profissional estável. | Oferece chave para os desligamentos voluntários e a rotatividade num mercado aquecido, porém inseguro. |
Fonte: elaboração do autor a partir das obras referidas.
A uberização oferece a chave sociológica para o problema. Mais do que um setor, ela nomeia uma tendência: a consolidação de um trabalhador sob demanda, autogerente e subordinado, disponível de modo permanente e desprovido de garantias.[10] A gestão algorítmica exerce controle sem a figura visível do patrão, o que dificulta a aplicação do critério clássico de subordinação previsto na CLT. Não por acaso, estudo do FGV Ibre estimou que o trabalho em aplicativos chegou a reduzir o desemprego em torno de um ponto percentual: ocupação que aparece na estatística sem necessariamente vir acompanhada de proteção.
Esse novo proletariado de serviços digitais ilustra como a renda média elevada pode coexistir com intensificação do trabalho e diluição das fronteiras entre tempo de labor e tempo de vida.[11] E essas pressões não se distribuem de modo neutro: a divisão sexual do trabalho faz com que mulheres absorvam de forma desigual a precarização e o trabalho de cuidado, clivagem que os agregados costumam ocultar.[12] A pergunta deixa de ser apenas “quantos estão ocupados?” e passa a ser “em que condições, sob qual jornada, com qual segurança e para quem?”.
A discussão sobre a escala 6×1 condensa essa tensão. A Câmara dos Deputados aprovou, em 27 de maio de 2026, a PEC que veda a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso, texto que ainda depende do Senado.[13] O debate opõe ganhos de qualidade de vida e saúde a alegados custos empresariais e riscos ao emprego formal, e remete ao gargalo da produtividade: reduzir jornada sem ampliar produtividade é uma escolha social com efeitos econômicos, que recoloca no centro a negociação coletiva e o papel dos sindicatos.
Tabela 2. Questões jurídicas e sociológicas em disputa no mercado de trabalho
| Tema | Problema jurídico | Problema sociológico | Relevância para o mercado atual | Fonte/autores |
| Pejotização | Competência, ônus da prova e fraude em contrato civil/comercial; licitude da contratação de PJ/autônomo (Tema 1.389, em discussão). | Conversão de assalariados em “empresas de si”, deslocando risco ao trabalhador. | A decisão tem potencial de redefinir quem conta como “ocupado formal” nas estatísticas. | STF (Tema 1.389) |
| Terceirização | Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim (Tema 725; ADPF 324), sem equivaler a autorização de fraude. | Fragmentação do coletivo de trabalho e enfraquecimento da identidade de classe. | Distingue-se do Tema 1.389; baliza o debate sobre vínculo e fraude. | STF (Tema 725; ADPF 324) |
| Uberização | Reconhecimento (ou não) de vínculo entre plataforma e trabalhador sob demanda. | Autogerenciamento subordinado e disponibilidade permanente. | Trabalho de app pode reduzir a desocupação medida sem gerar proteção. | Abílio (2020) |
| Plataformas digitais | Natureza do contrato e enquadramento normativo da intermediação digital. | Mediação algorítmica que opera controle sem mediação patronal visível. | Setor em expansão influencia a taxa de ocupação. | Antunes (2018); Abílio (2020) |
| Subordinação algorítmica | Atualização do conceito de subordinação (art. 3º da CLT) ante o comando por dados. | Controle difuso: gestão por métricas, ranqueamento e bloqueio. | Desafia a primazia da realidade na aferição do vínculo. | Abílio (2020) |
| Informalidade | Ausência de carteira/CNPJ e exclusão da proteção previdenciária. | Cidadania regulada: direitos atrelados ao vínculo formal. | Taxa de 37,2% (2ª menor da série comparável) ainda exclui largo contingente. | Santos (1979); Druck (2011) |
| Precarização | Erosão das proteções legais e flexibilização do vínculo. | Fenômeno multidimensional e estrutural, não conjuntural. | Qualifica o “bom momento”: ocupação pode subir com proteção em queda. | Druck (2011) |
| Divisão sexual do trabalho | Tutela antidiscriminatória e igualdade material no trabalho. | Desigualdades de gênero estruturam a precarização e o cuidado. | Agregados ocultam clivagens de gênero na renda e na informalidade. | Hirata (2002) |
| Escala 6×1 | Constitucionalidade e alcance da PEC que veda a jornada 6×1. | Disputa sobre tempo livre, saúde e qualidade de vida no trabalho. | Reabre o debate sobre jornada, produtividade e renda. | Folha de S.Paulo (2026) |
| Desligamentos voluntários | Efeitos sobre verbas rescisórias e desenho do seguro-desemprego. | Possível barganha individual em mercado aquecido, mas instável. | Indício, não prova, de confiança relativa na recolocação. | IBGE (2026); MTE (2026) |
| Renda e formalização | Política de valorização do salário mínimo como piso normativo. | Redução relativa da desigualdade salarial na base. | Renda de R$ 3.732 (2ª maior da série) ligada à queda do informal. | IBGE (2026) |
| STF e Justiça do Trabalho | Disputa de competência para apreciar fraude em contratos civis de prestação de serviços. | Quem arbitra o conflito capital-trabalho condiciona seu equilíbrio. | A definição pode deslocar a tutela do trabalho entre ramos do Judiciário. | STF (Temas 725 e 1.389; ADPF 324) |
Fonte: elaboração do autor a partir da legislação, da jurisprudência do STF e da bibliografia referida.
O que as duas tabelas revelam, em conjunto, é que cada indicador da PNAD tem um duplo: a queda da informalidade dialoga com a cidadania regulada; a renda alta, com a valorização do mínimo e a composição setorial; os desligamentos voluntários, com o precariado e a insegurança; a ocupação crescente, com a pejotização, a uberização e a divisão sexual do trabalho, que disputam a própria definição e a distribuição do vínculo. Ler os números sem esse contraponto é ler metade da realidade, e a disputa que se trava no STF mostra que a outra metade está longe de pacificada.
III. Trabalho e democracia: o que os números não decidem
Sintetizo o argumento sem reservas. O Brasil atravessa um momento favorável em seu mercado de trabalho, e seria desonesto negá-lo: a desocupação está no menor nível registrado para o período, a renda média ronda o recorde, e a informalidade recuou a um de seus pisos históricos. Reconhecer esse quadro é honestidade analítica, não concessão retórica. Mas reconhecê-lo não obriga a celebrá-lo de modo acrítico, porque o agregado positivo convive com fragilidades que ele próprio não dissolve.
A primeira fragilidade é qualitativa. Um número baixo de desemprego nada diz, por si, sobre a segurança dos vínculos, a previsibilidade da renda, a extensão das jornadas ou o acesso à proteção social. É inteiramente possível, e é em parte o que se observa, que a ocupação cresça enquanto as garantias se diluem, que o trabalho se torne mais disponível e menos protegido, que a estatística melhore sem que a experiência cotidiana de trabalhar acompanhe essa melhora. Emprego não é sinônimo automático de proteção.
A segunda fragilidade é global. As tendências que tensionam o trabalho brasileiro, como a plataformização, a gestão por dados, a transferência de risco ao indivíduo e a erosão das fronteiras entre vida e labor, não são uma idiossincrasia nacional, e sim parte de uma reconfiguração mundial do capitalismo. A desigualdade, a precarização e o desafio de financiar a proteção social compõem uma agenda compartilhada. Por isso, desemprego baixo não encerra o conflito trabalhista; apenas desloca seu terreno, da porta da fábrica para o aplicativo, o contrato civil e o processo judicial.
Chega-se, então, ao fio que atravessa este texto: a democracia não se mede só pelo voto, mas também pela qualidade das relações de trabalho. Renda digna, tempo livre, proteção contra o risco e capacidade coletiva de negociar são condições materiais da cidadania, não apêndices dela. Uma sociedade pode ter eleições regulares e, ao mesmo tempo, deixar que a relação mais cotidiana de poder, a que se vive trabalhando, escape ao escrutínio público e à barganha coletiva. O dado de 5,8% é uma boa notícia que merece ser recebida com sobriedade; o que ele não pode é nos dispensar da pergunta sobre que trabalho se esconde atrás do emprego. Disputar o trabalho é disputar o conteúdo real da democracia, e é no mundo do trabalho, não fora dele, que parte de seu destino será decidida.
Referências
ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização: a era do trabalhador just-in-time? Estudos Avançados, São Paulo, v. 34, n. 98, p. 111-126, 2020.
ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.389 da Repercussão Geral. ARE 1.532.603. Rel. Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF: STF, 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao. Acesso em: 8 jun. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 725 da Repercussão Geral. RE 958.252. Rel. Min. Luiz Fux. Brasília, DF: STF, 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao. Acesso em: 8 jun. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF. Rel. Min. Roberto Barroso. Brasília, DF: STF, 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 8 jun. 2026.
CARDOSO, Adalberto. A construção da sociedade do trabalho no Brasil: uma investigação sobre a persistência secular das desigualdades. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010.
DRUCK, Graça. Trabalho, precarização e resistências: novos e velhos desafios? Caderno CRH, Salvador, v. 24, n. spe 1, p. 37-57, 2011.
ESTADÃO. Desemprego até abril fica em 5,8%, aponta IBGE; resultado vem abaixo do esperado. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 28 maio 2026. Disponível em: https://www.estadao.com.br/economia. Acesso em: 8 jun. 2026.
FOLHA DE S. PAULO. Desemprego fica em 5,8%, abaixo das projeções, e tem menor taxa até abril na série histórica. São Paulo, 28 maio 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado. Acesso em: 8 jun. 2026.
HIRATA, Helena. Nova divisão sexual do trabalho? Um olhar voltado para a empresa e a sociedade. São Paulo: Boitempo, 2002.
IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua): trimestre móvel encerrado em abril de 2026. Rio de Janeiro: IBGE, 2026. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho. Acesso em: 8 jun. 2026.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED). Brasília, DF: MTE, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego. Acesso em: 8 jun. 2026.
OLIVEIRA, Francisco de. Crítica à razão dualista; O ornitorrinco. São Paulo: Boitempo, 2003.
SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Cidadania e justiça: a política social na ordem brasileira. Rio de Janeiro: Campus, 1979.
STANDING, Guy. O precariado: a nova classe perigosa. Belo Horizonte: Autêntica, 2013.
Erik Chiconelli Gomes – Doutor e Mestre em História Econômica pela USP. Pós-doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP. Pós-doutor em Economia pelo Instituto de Economia da Unicamp. Membro integrante do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora (Instituto de Estudos Avançados da USP). Linkedin: bit.ly/LinkedInECG – Lattes: bit.ly/LattesECG – e-mail: erik.gomes@usp.br
Observação: as matérias assinadas são de responsabilidade de seus autores e autoras, e não necessariamente representam posicionamentos institucionais do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora e/ou do Instituto de Estudos Avançados da USP.
[1]Os dados do trimestre móvel encerrado em abril de 2026 são os divulgados pelo IBGE/PNAD Contínua em 28 de maio de 2026, aqui mobilizados conforme reportados por FOLHA DE S.PAULO (2026) e ESTADÃO (2026), constantes das referências finais.
[2]CARDOSO, Adalberto. A construção da sociedade do trabalho no Brasil: uma investigação sobre a persistência secular das desigualdades. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010.
[3]SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Cidadania e justiça: a política social na ordem brasileira. Rio de Janeiro: Campus, 1979.
[4]OLIVEIRA, Francisco de. Crítica à razão dualista; O ornitorrinco. São Paulo: Boitempo, 2003.
[5]DRUCK, Graça. Trabalho, precarização e resistências: novos e velhos desafios? Caderno CRH, Salvador, v. 24, n. spe 1, p. 37-57, 2011.
[6]A taxa de 6,6% para o trimestre encerrado em abril de 2025 é a reportada por ESTADÃO (2026); a FOLHA (2026), comparando contingentes, registra 7,1 milhões de desempregados naquele período. As bases variam conforme o recorte metodológico do IBGE (2026).
[7]IBGE. PNAD Contínua: trimestre móvel encerrado em abril de 2026. Dados de população desempregada, ocupada e ramo informal conforme reportados por FOLHA DE S.PAULO (2026) e ESTADÃO (2026).
[8]Dados de rendimento médio (R$ 3.732), massa salarial (R$ 377,046 bilhões) e informalidade (37,2%): IBGE (2026), conforme ESTADÃO (2026) e FOLHA DE S.PAULO (2026). A menção à política de valorização do salário mínimo segue declaração da coordenação da PNAD reproduzida pela FOLHA (2026).
[9]O Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603), relatado pelo ministro Gilmar Mendes, trata de competência, ônus da prova, fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços e licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo (BRASIL, 2025). Distingue-se do Tema 725 (RE 958.252), relatado pelo ministro Luiz Fux, e da ADPF 324/DF, relatada pelo ministro Roberto Barroso, ambos relativos à licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim (BRASIL, 2018). Esses precedentes não equivalem a autorização irrestrita para fraude trabalhista. O Tema 1.389 permanece em julgamento, sem tese definitiva firmada ao tempo desta redação.
[10]ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização: a era do trabalhador just-in-time? Estudos Avançados, São Paulo, v. 34, n. 98, p. 111-126, 2020.
[11]ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.
[12]HIRATA, Helena. Nova divisão sexual do trabalho? Um olhar voltado para a empresa e a sociedade. São Paulo: Boitempo, 2002.
[13]A PEC que veda a escala 6×1 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 27 de maio de 2026, dependendo de tramitação no Senado Federal, conforme FOLHA DE S.PAULO (2026). O texto pode ainda ser modificado.