ARTIGO TÉCNICO-CIENTÍFICO (12): O tempo como direito: por que o fim da escala 6×1 é uma exigência social, econômica e constitucional – Por Erik Chiconelli Gomes

O Senado Federal volta a discutir, nesta semana, o destino da PEC 221/2019, proposta de emenda constitucional que extingue a escala 6×1 e reduz para 40 horas a jornada semanal, com dois dias de descanso e sem redução de salários.1 A matéria chegou à Casa aprovada pela Câmara dos Deputados por ampla maioria, mas segue sem relator designado na Comissão de Constituição e Justiça, em um quadro de adiamentos sucessivos que parece atravessado por cálculo político e eleitoral mais do que por dúvida técnica sobre a proposta.2 Antes de discutir prazos e acordos de bastidor, a matéria merece ser situada no terreno em que deveria ter sido discutida desde o início, o do direito constitucional trabalhista, o da economia do trabalho e o da formação social da jornada.

A Constituição de 1988 já havia reduzido a duração semanal de 48 para 44 horas, fixando no art. 7º, inciso XIII, o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com possibilidade de compensação e de redução mediante acordo ou convenção coletiva. O mesmo artigo, no inciso XV, garante repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.3 A escala 6×1 concentra seis dias de atividade contra um único dia de descanso. Isso preserva a letra desses dispositivos e tensiona, ao mesmo tempo, seu propósito, que é assegurar um mínimo de recuperação física e de convívio social. Reduzir o expediente para 40 horas semanais e garantir dois dias de descanso prolonga uma trajetória constitucional iniciada há quase quatro décadas, sem alterar sua arquitetura.

A CLT, no art. 58, fixa a duração normal do trabalho em oito horas diárias, ressalvado limite diverso estabelecido expressamente em lei.4 A norma infraconstitucional já convive com um teto que a PEC 221 apenas rebaixa, sem alterar sua estrutura jurídica. O ajuste é de parâmetro, dentro de uma lógica que o próprio ordenamento trabalhista contempla desde 1943. Argumentos de inconstitucionalidade ou de insegurança jurídica dificilmente resistem a uma leitura atenta do texto constitucional e celetista. O embate real parece menos sobre compatibilidade formal e mais sobre quem arca com o custo da transição.

Em pronunciamento no Plenário do Senado, em 6 de julho de 2026, o senador Paulo Paim (PT-RS) cobrou a votação da PEC 221, lembrando que ela foi aprovada na Câmara dos Deputados com apenas 19 votos contrários entre os 513 parlamentares.5 Segundo o senador, pesquisas de opinião apontam apoio de mais de 80% da população brasileira ao fim da escala 6×1 e à adoção da 5×2.5 Paim associou a proposta à mesma lógica da redução constitucional de 1988, quando a jornada semanal caiu de 48 para 44 horas. Apontou também o avanço tecnológico e a disseminação da pejotização, contratação de trabalhadores como pessoa jurídica sem carteira assinada, como fatores que pressionam a atualização da legislação e ameaçam a arrecadação previdenciária.5 Para ele, desenvolvimento econômico e valorização de quem trabalha são, nessa leitura, condições recíprocas.

Enquanto o Congresso adia a votação, o mercado de trabalho já testa, por conta própria, formas mais flexíveis de contratação. Levantamento do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas, com base em microdados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, mostra que o saldo de trabalhadores com contrato intermitente somou 109,2 mil vínculos em 12 meses até março de 2026. O crescimento foi de 17,3% sobre o período anterior, com participação de 8,9% no saldo total do emprego formal do país.6 A modalidade, criada pela reforma trabalhista de 2017, mais que dobrou sua fatia no emprego formal em seis anos. O dado sugere que a flexibilização já está em curso, de forma assimétrica e sem a cobertura de direitos equivalente à de um expediente reduzido com estabilidade contratual.

A literatura internacional sobre excesso de horas trabalhadas oferece uma métrica que o debate doméstico raramente incorpora. Estudo conjunto da Organização Mundial da Saúde e da Organização Internacional do Trabalho, publicado em 2021 na revista científica Environment International, estimou que jornadas de 55 horas semanais ou mais levaram a 745 mil mortes por acidente vascular cerebral e doença isquêmica do coração em 2016. O aumento foi de 29% em relação ao ano 2000.7 O mesmo levantamento associou o excesso de horas a um risco 35% maior de morte por AVC e 17% maior por doença cardíaca, na comparação com jornadas de 35 a 40 horas semanais.7 A escala 6×1 comprime, em seis dias corridos, a exposição de quem trabalha ao ritmo produtivo, deixando para um único dia toda a recuperação física. Isso reproduz, em escala menor, o mecanismo de desgaste identificado pela pesquisa, ainda sem alcançar o patamar de 55 horas semanais.

A discussão legislativa deixa pouco espaço, no entanto, para uma dimensão de gênero. Levantamento do IBGE mostra que, em 2022, mulheres dedicaram em média 21,3 horas semanais a afazeres domésticos e cuidados de pessoas, contra 11,7 horas dos homens, diferença estável desde 2016 e mais acentuada entre mulheres pretas e pardas.8 Essa dupla jornada se choca de modo mais agudo com a escala 6×1, que reserva um único dia livre para tarefas de casa, cuidado de filhos, de idosos e qualquer resquício de vida pessoal. Reduzir as horas remuneradas e ampliar o descanso semanal não resolve, isoladamente, a divisão desigual do trabalho doméstico. Devolve, ainda assim, uma parcela de tempo a quem hoje a tem sistematicamente subtraída.

Do ponto de vista da eficiência produtiva, a literatura de economia do trabalho associa jornadas mais curtas e bem geridas a uma redução de absenteísmo, de acidentes e de rotatividade, custos que hoje incidem sobre a folha de pagamento das próprias empresas, ainda que de modo menos visível do que o salário direto. Reorganização de turnos, automação seletiva de tarefas repetitivas e transição setorial escalonada, com prazos diferenciados para atividades de maior dependência de presença física, são instrumentos já testados em reformas trabalhistas anteriores, inclusive na adaptação brasileira ao regime de 44 horas em 1988. Poucos elementos técnicos sustentam a ideia de que a adaptação ao novo patamar de 40 horas semanais seria qualitativamente distinta.

A resistência empresarial à PEC 221 costuma apoiar-se em dois argumentos, o do custo direto de contratação adicional e o da rigidez da legislação trabalhista brasileira.6 Ambos merecem exame criterioso. Setores de comércio, alimentação, saúde e segurança operam com margens estreitas e dependem de escalas que cobrem finais de semana e feriados. A transição para 40 horas semanais exigirá contratação adicional, redesenho de turnos e, em certos casos, investimento em automação. Isso representa custo real, insuficiente, porém, para justificar a manutenção estrutural e indefinida da exaustão de quem hoje sustenta essas escalas.

O episódio do debate no Senado sobre salões de cabeleireiro, em que uma representante patronal questionou publicamente o funcionamento desses estabelecimentos sem a disponibilidade de trabalhadoras aos sábados, expôs de modo cru o núcleo do problema.9 A objeção presume que o descanso de quem presta o serviço vale menos que a conveniência de quem o consome. Esse pressuposto atravessa boa parte da resistência à PEC 221, mesmo quando formulado em linguagem técnica de custos e desempenho. Reconhecer dificuldades setoriais de transição é diferente de aceitar a exaustão de uma parcela da força de trabalho como preço permanente do funcionamento da economia de serviços.

Fora do texto legal e da estatística, o embate em torno da escala 6×1 repete um padrão que a tradição historiográfica dedicada às relações laborais já registrou em contextos muito diversos. Garantias relativas à duração do expediente raramente surgem como dádiva. Emergem de conflitos concretos, cotidianos, muitas vezes invisíveis nas fontes oficiais, entre quem vende sua força de trabalho e quem a compra.

Pode-se sustentar que a jornada não é apenas uma medida técnica de horas. É também um confronto simbólico sobre o que conta como tempo produtivo e o que conta como tempo humano. Quando um empregador organiza a escala de modo a ocupar seis dias da semana de um trabalhador, ele compra mais do que horas de serviço. Ele define, na prática, o ritmo de vida de outra pessoa, o momento em que ela pode ver a família, adoecer, estudar, descansar.

Esse conflito pelo controle do horário tem raízes na própria formação do trabalho assalariado no Brasil. A transição de formas compulsórias de ocupação para relações contratuais, ao longo do século XX, deslocou a assimetria de poder entre quem dita a jornada e quem a cumpre para dentro da forma jurídica do contrato, sem eliminá-la. O contrato preserva aparência de liberdade recíproca e reproduz, na rotina da fábrica, da loja e do escritório, disciplinas horárias profundamente hierárquicas.

Uma leitura possível sustenta que a normalização histórica da escala 6×1 no comércio e nos serviços brasileiros foi, em boa parte, efeito colateral silencioso de uma industrialização tardia e de uma regulamentação trabalhista seletiva. Essa regulamentação protegeu certas categorias urbanas e deixou outras à margem de qualquer limite efetivo de jornada. O comerciário, a atendente, o vigilante, a manicure ocupam um lugar na hierarquia laboral que raramente aparece nos debates sobre desempenho econômico nacional, embora sustentem, com seu tempo, boa parte da vida cotidiana das cidades.

Consciência coletiva sobre esse desgaste não nasce de um dia para o outro. Forma-se em conversas de intervalo, em grupos de mensagens entre colegas de turno, em reclamações trabalhistas isoladas que, somadas, expõem um padrão. O apoio popular hoje medido em pesquisas de opinião não resultou de campanha publicitária. Resultou da experiência acumulada de milhões de pessoas que já sabem, na prática, o que significa ter um único dia de folga para reorganizar uma vida inteira.

Reconhecer o desgaste da escala 6×1 não equivale a supor que a redução da jornada, isoladamente, resolveria a precarização estrutural do trabalho brasileiro, marcada pela pejotização, pela informalidade persistente e pela fragmentação da proteção previdenciária. Ela é uma variável entre várias. Tratá-la como se fosse a única explica pouco da precarização geral. Ignorá-la desperdiçaria, ainda assim, um instrumento concreto de melhoria imediata das condições laborais.

O que a trajetória do direito trabalhista no Brasil ensina, com alguma insistência, é que mudanças dessa natureza raramente chegam por iniciativa espontânea do empresariado ou por generosidade do Estado. Chegam quando a pressão social se torna difícil de ignorar, quando greves localizadas, mobilização sindical e repercussão midiática convertem uma queixa dispersa em pauta legislativa concreta. A PEC 221 pode ser lida como produto tardio desse acúmulo de tensões, que a política institucional só processa quando não pode mais adiá-las.

Se o Senado insistir em postergar a votação para depois das eleições de outubro de 2026, não estará apenas administrando um calendário legislativo. Estará prolongando, por razões políticas e eleitorais, uma organização do horário que a maior parte da sociedade brasileira já identifica como desgastante e injusta. O tempo, neste debate, não é metáfora. É o objeto concreto do conflito, e sua distribuição desigual entre quem ocupa a jornada e quem se beneficia do esforço alheio permanece, como em outros momentos da trajetória laboral do país, uma medida direta da desigualdade social que a Carta de 1988 prometeu reduzir.

Notas

  1. BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221, de 2019. Altera a Constituição Federal para reduzir a jornada de trabalho e extinguir a escala 6×1. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174386. Acesso em 7 jul. 2026.
  2. TEODORO, Plínio. Fim da escala 6×1, Alcolumbre quer PEC após as eleições para cumprir acordo com Flávio Bolsonaro. Revista Fórum, 7 jul. 2026. Disponível em: https://revistaforum.com.br/politica/fim-da-escala-6×1-alcolumbre-acordo-flavio-bolsonaro/. Acesso em 7 jul. 2026.
  3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7º, incisos XIII e XV. Brasília, Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 7 jul. 2026.
  4. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 58. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 7 jul. 2026.
  5. AGÊNCIA SENADO. Paim defende votação da PEC que acaba com a escala 6×1. Senado Notícias, 6 jul. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/07/06/paim-defende-votacao-da-pec-que-acaba-com-a-escala-6×1. Acesso em 7 jul. 2026.
  6. CHIARA, Márcia de. Fim da escala 6×1 deve ampliar expansão do trabalho intermitente. O Estado de S. Paulo, 2026. Estudo de Janaína Feijó e Helena Zahar, Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV/Ibre), com base em microdados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
  7. PEGA, Frank et al. Global, regional, and national burdens of ischemic heart disease and stroke attributable to exposure to long working hours for 194 countries, 2000-2016. Environment International, v. 154, 2021. Ver também ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Longas jornadas de trabalho estão aumentando mortes por doença cardíaca e acidente vascular cerebral. OPAS OMS, 17 maio 2021. Disponível em: https://www.paho.org/pt/noticias/17-5-2021-longas-jornadas-trabalho-estao-aumentando-mortes-por-doenca-cardiaca-e-acidente. Acesso em 7 jul. 2026.
  8. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Estatísticas de Gênero, Indicadores Sociais das Mulheres no Brasil. Rio de Janeiro, IBGE, 2024. Disponível em: https://educa.ibge.gov.br/jovens/materias-especiais/22052-as-mulheres-do-brasil.html. Acesso em 7 jul. 2026.
  9. FRANÇA, Michael. Diretora da Fiesp usa cabeleireiro para contestar fim da escala 6×1. Folha de S. Paulo, 6 jul. 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/michael-franca/2026/07/diretora-da-fiesp-usa-cabeleireiro-para-contestar-fim-da-escala-6×1.shtml. Acesso em 7 jul. 2026.

 

Erik Chiconelli Gomes é doutor e mestre em História Econômica pela USP, com pesquisa sobre a história da Justiça do Trabalho premiada pelo III Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário. É pós-doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da USP e em Economia do Trabalho pelo Instituto de Economia da Unicamp. Coordena pesquisas acadêmicas na Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Membro integrante do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora (Instituto de Estudos Avançados da USP). Linkedin: bit.ly/LinkedInECG – Lattes: bit.ly/LattesECG – e-mail: erik.gomes@usp.br

 

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