ARTIGO DE OPINIÃO (38): O fim da escala 6×1 e a ofensiva contra a redução da jornada de trabalho – Por Renan Bernardi Kalil

A aprovação da PEC 221/2019 pela Câmara dos Deputados, em maio deste ano, representou um avanço importante no debate sobre a redução da jornada de trabalho no Brasil. O texto reduz a jornada semanal de 44 para 40 horas, sem redução salarial, e estabelece repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. A mudança será gradual: dois meses após a aprovação da PEC, a jornada passa a 42 horas semanais; um ano depois, chega às 40 horas.

A maior ressalva ao texto aprovado recai sobre a criação de um mecanismo censitário que exclui um grupo de trabalhadores das regras de limitação da jornada: aqueles que possuem diploma de nível superior e recebem valor igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) — o que hoje corresponde a R$ 21.188,88 — ficarão sem qualquer teto de jornada, diário ou semanal.

Aqui, vale recordar alguns pontos. O primeiro é que o Direito do Trabalho nasceu para mitigar a desigualdade econômica entre trabalhador e empregador. Ainda que essa assimetria seja menos acentuada em relação aos mais bem remunerados, ela não desaparece: quem detém o poder sobre a fonte de subsistência do trabalhador continua sendo o empregador. O segundo é que as razões que justificaram a limitação da jornada valem também para quem recebe salários mais altos — a proteção da saúde e da segurança, a necessidade de evitar a sobrecarga e a fadiga laborais e a importância de assegurar momentos de não trabalho são garantias que devem alcançar todos os trabalhadores. O terceiro é que essa exceção reforça um movimento de criação de regimes de exceção dentro do Direito do Trabalho — iniciado com a reforma trabalhista de 2017 e a inserção do chamado “trabalhador hipersuficiente” na CLT — que enfraquece e fragmenta a proteção laboral.

Apesar dessa ressalva, a aprovação pela Câmara foi um avanço, pois revela a centralidade que o tema ganhou na sociedade e sua recepção pelo Parlamento brasileiro. As reações contrárias à redução da jornada, contudo — que já existiam antes da aprovação e sobre as quais nos manifestamos em outra oportunidade —, se intensificaram.

Uma diretora-executiva da Federação das Indústrias de São Paulo manifestou preocupação com a possibilidade de não poder frequentar os salões de beleza aos sábados. A PEC, no entanto, não veda o trabalho em dias específicos: é perfeitamente possível organizar a escala de modo que as trabalhadoras dos salões atendam suas clientes sem renunciar ao descanso. Cabe lembrar, ainda, que há dez anos a Lei n. 13.352/2016 instituiu o contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador — modalidade contratual que, aliás, não assegura a limitação de jornada. A preocupação, portanto, não se sustenta nem no plano prático.

O novo presidente da FecomercioSP chamou a proposta de “populismo explícito” e “tremenda bobagem”. Afirmou ainda — sem qualquer respaldo em dados, até porque, se o tivesse, não conseguiria completar a frase — que se remunera mais o tempo livre do que o tempo trabalhado, e chegou a equiparar direitos trabalhistas a penduricalhos. Nessas declarações fica evidente a incapacidade de compreender algo central para o debate: o pleito da redução da jornada é popular não porque as pessoas queiram trabalhar menos e ganhar o mesmo, como sugere o representante da entidade, mas, em grande parte, porque trabalham demais e querem tempo para se dedicar a outras dimensões da vida. Não por acaso a demanda é sintetizada como “o fim da escala 6×1”: um único dia de descanso não basta para quem enfrenta uma jornada extensa e intensa em todos os outros.

A maior ofensiva, porém, veio do próprio Parlamento. No mesmo dia em que a PEC 221/2019 foi enviada ao Senado Federal, um grupo de senadores apresentou a PEC 12/2026. A proposta cria o contrato por hora trabalhada e prevê o pagamento do salário e dos demais direitos, como férias, décimo terceiro e FGTS, de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, estabelecendo apenas que a jornada não pode ultrapassar o limite fixado na Constituição Federal. Não há, portanto, nenhuma disposição que reduza a jornada máxima de 44 horas semanais hoje prevista no texto constitucional.

A justificação da PEC 12/2026 revela suas verdadeiras intenções. Afirma-se que “esta proposta visa ampliar a liberdade e autonomia do trabalhador na escolha de sua jornada de trabalho e, consequentemente, na definição proporcional de sua remuneração”. Já na abertura reaparece a velha cantilena da liberdade e da autonomia do trabalhador para definir aspectos centrais da relação de trabalho. Tenta-se forjar a imagem de uma relação entre iguais, dotados dos mesmos instrumentos para manifestar a vontade, quando a realidade é bem distinta.

Essa diferença não é acidental: está inscrita nas próprias raízes do Direito do Trabalho. Por um lado, se ele só pode existir onde há trabalho livre, é porque nasce em contraposição ao trabalho forçado: um de seus valores fundadores é não permitir que o trabalhador seja tratado como mercadoria. Por outro, ele surge contra a ficção da igualdade meramente formal entre as pessoas, reconhecendo a desigualdade econômica entre os sujeitos da relação de trabalho e estabelecendo proteção jurídica à parte mais vulnerável. É por isso que o trabalho não é regulado pelo Direito Civil, mas constitui objeto de um ramo jurídico próprio.

A liberdade no trabalho, portanto, precisa ser compreendida em um contexto no qual se reconhece ao empregador o poder diretivo — a prerrogativa de organizar, fiscalizar e disciplinar as atividades dos trabalhadores. O espaço de autonomia do trabalhador para definir aspectos centrais do contrato, como a jornada, é, por consequência, extremamente reduzido. Ao apresentar a jornada como objeto de livre negociação individual, a PEC 12/2026 confunde a liberdade do trabalho — a garantia de não ser tratado como mercadoria — com uma autonomia que a subordinação torna ilusória; com isso, deturpa a razão de ser do Direito do Trabalho e faz retroceder séculos a proteção trabalhista.

A justificação prossegue, afirmando que “a PEC assegura ao empregado a escolha entre o regime tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou uma jornada flexível baseada em horas trabalhadas”, o que permitiria conciliar vida pessoal e trabalho e adaptar a rotina “às demandas e oportunidades do mercado de trabalho”. Promete-se algo que não se cumprirá: o empregador contratará ou manterá no emprego aquele que “escolher” o modelo de jornada mais conveniente para a empresa.

A história do Direito do Trabalho brasileiro ilustra bem esse ponto. Em 1966, a Ditadura Militar criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como alternativa à estabilidade decenal do art. 492 da CLT, que só permitia dispensar por falta grave ou força maior o trabalhador com mais de dez anos de casa. Na admissão, cabia ao empregado “escolher” entre os dois regimes; como o FGTS autorizava a dispensa a qualquer tempo, os empregadores só contratavam quem optasse por ele. Como resultado, em 1988, quando a estabilidade decenal foi abolida, quase todos já estavam sob o FGTS. Onde há desigualdade de poder entre duas partes, o direito de escolha invariavelmente favorece a mais forte.

No fundo, o que está em jogo vai muito além de quatro horas a menos na jornada semanal. De um lado, a PEC 221/2019 reconhece uma demanda social legítima — o direito ao tempo de não trabalho —, ainda que a comprometa ao excluir de sua proteção os trabalhadores mais bem remunerados. De outro, as reações que se seguiram, sobretudo a PEC 12/2026, revelam um projeto de sentido oposto: fragmentar a tutela laboral em nome de uma “liberdade” e de uma “autonomia” que a desigualdade estrutural entre empregado e empregador torna ilusórias. A história ensina que, quando a decisão sobre direitos é transferida para o campo da “escolha” individual, quem de fato escolhe é a parte mais forte. Reduzir a jornada e assegurar limites válidos para todos reafirma a razão de ser do Direito do Trabalho: proteger quem vive do próprio trabalho e impedir que alguém seja obrigado a entregar a totalidade do seu tempo em troca da subsistência.

Renan Bernardi Kalil é doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), professor de Direito no Instituo de Ensino e Pesquisa (Insper) e procurador do Trabalho. É membro do Grupo de Estudo do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora no Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA/USP).