Há uma cena conhecida no mercado de trabalho brasileiro. Um trabalhador acorda cedo, cumpre o horário marcado, responde a um chefe direto, participa de reuniões obrigatórias, atinge metas definidas pela diretoria, usa e-mail corporativo, sistema interno e crachá. Tem férias programadas pelo gestor, pede atestado quando adoece, recebe avaliação de desempenho e teme ser desligado. No contrato, porém, não consta como empregado. Aparece como pessoa jurídica.
É nesse desencontro entre a vida real do trabalho e a forma jurídica do contrato que a pejotização precisa ser discutida. Não como detalhe técnico do Direito do Trabalho, mas como uma das principais disputas contemporâneas sobre quem suporta os riscos econômicos da atividade produtiva.
Quando o CNPJ não significa autonomia
A pejotização é, em essência, a contratação de uma pessoa física por meio de uma pessoa jurídica quando, na prática, ela continua trabalhando como empregada. O nome do contrato muda. A natureza do trabalho permanece.
Isso não significa que toda contratação de pessoa jurídica seja fraudulenta. O trabalho autônomo legítimo existe e é socialmente valioso. Tem como marca a clientela própria, a liberdade real de organizar o processo produtivo, a capacidade efetiva de negociar preço e jornada, a pluralidade de contratantes e a assunção genuína de risco empresarial. Quem opera assim é, de fato, uma pequena empresa. A pessoa jurídica corresponde à substância da relação.
A pejotização fraudulenta é outra coisa. Nela, o CNPJ existe apenas como envoltório formal. O trabalho continua sendo pessoal, contínuo, dependente economicamente de uma única contratante e integrado à organização produtiva dela. Não há clientela própria, não há negociação real, não há risco de empresa. Há subordinação travestida de prestação de serviços.
A confusão entre essas duas figuras alimenta boa parte do debate público. Defender a regulação da pejotização não significa hostilidade ao trabalho autônomo. Significa impedir que a linguagem da autonomia seja usada para esvaziar direitos de quem permanece, materialmente, em condição de empregado.
O risco que muda de lado
O Direito do Trabalho brasileiro define a relação de emprego a partir de quatro elementos. Pessoalidade, ou seja, o trabalho é contratado em razão daquela pessoa, sem liberdade empresarial para se fazer substituir quando quiser. Não eventualidade, isto é, atividade contínua e inserida na rotina da empresa. Onerosidade, porque há contraprestação. E subordinação, que é o ponto mais delicado, e que designa o fato de o trabalhador estar inserido em uma estrutura organizada por outro, sujeito ao seu poder de direção.
Esses elementos não são tecnicalidades. Traduzem a constatação histórica de que o trabalho assalariado se realiza em condições de assimetria. Quem precisa do salário para viver não negocia em pé de igualdade com quem oferece o emprego. Daí o princípio da primazia da realidade, que orienta o intérprete a olhar para o que efetivamente acontece, e não apenas para o nome do contrato. Se o trabalho se passa, dia após dia, com horário, hierarquia, exclusividade prática, integração à equipe e dependência econômica, a forma escrita não basta para descaracterizar o vínculo (DELGADO, 2025).
Quando se troca o vínculo de emprego pela contratação via pessoa jurídica, alguma coisa muda materialmente. A contratante deixa de suportar os encargos típicos da folha salarial de um empregado, como FGTS, férias remuneradas com adicional de um terço, décimo terceiro, verbas rescisórias e contribuição previdenciária patronal incidente sobre o vínculo de emprego. Desaparece, ainda, a rede de proteção econômica típica da dispensa no contrato celetista, formada por aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS e multa correspondente quando devida.
Também se fragiliza a proteção em caso de doença, acidente ou interrupção da renda. O trabalhador pode continuar vinculado à Previdência Social se contribuir regularmente, mas a proteção deixa de decorrer da relação de emprego e passa a depender da forma como ele organiza sua própria contribuição, muitas vezes sobre base inferior à sua renda efetiva. O resultado pode ser um benefício futuro menor do que o que decorreria de um vínculo empregatício equivalente.
O contrato pode até prever um valor nominal mais alto. No curto prazo, parece que o trabalhador ganha mais. No médio prazo, ele descobre que paga sozinho a contabilidade, os tributos da pessoa jurídica, os equipamentos, eventuais cursos de atualização e a previsão de aposentadoria. O risco econômico, que antes era assumido pela empresa contratante como parte do custo de operar, é deslocado para a pessoa que executa o trabalho.
Esse deslocamento tende a reduzir custos empresariais imediatos e a fragilizar a base contributiva da seguridade social quando substitui vínculos empregatícios reais por contratos civis. Dimensionar esse efeito com precisão depende de estudos institucionais específicos. O movimento de fundo, contudo, é claro. O mercado de trabalho se reorganiza em torno de uma fronteira nova. De um lado, persistem trabalhadores formalmente empregados, com uma rede mais ampla de proteção social. De outro, expande-se uma zona em que a inserção produtiva é real, mas o estatuto jurídico é o de empresa contratada. A segmentação atinge tanto profissionais qualificados, em que a pejotização aparece como suposta engenharia tributária, quanto ocupações de menor remuneração, em que o trabalhador raramente tem condições materiais de recusar a forma contratual oferecida.
O que está em jogo no STF
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal pela porta da repercussão geral. O Tema 1389, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, trata de três pontos sensíveis. A licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços. O ônus da prova quando se discute fraude nesses contratos. E a competência da Justiça do Trabalho para julgar essas controvérsias (BRASIL, 2025a).
Em 14 de abril de 2025, o relator determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude dessa modalidade de contratação. A decisão foi tomada em razão do volume crescente de reclamações constitucionais contra acórdãos da Justiça do Trabalho que, no entendimento do STF, descumpriam orientações já firmadas pela Corte (BRASIL, 2025b). Até a data de fechamento deste texto, conforme o andamento oficial do Tema 1389, a suspensão nacional determinada em abril de 2025 permanecia como referência processual para os casos abrangidos pelo tema. Seu alcance, porém, deve ser lido com cautela, especialmente quando a controvérsia concreta não envolve propriamente a validade de contrato civil ou comercial de prestação de serviços.
O caso foi a julgamento no Plenário e, até a redação deste ensaio, o mérito ainda não havia sido decidido em definitivo. Qualquer prognóstico categórico sobre o desfecho seria, neste momento, especulação. O que se pode afirmar com segurança é que o Supremo discutirá os limites entre a livre iniciativa e a proteção trabalhista. Não está em causa proibir o trabalho autônomo, e nem sequer afirmar que todo contrato de prestação de serviços seja fraude. Está em causa decidir como o Direito reconhece relações que se travestem de contrato civil quando, no fundo, são relações de emprego. A escolha por essa ou aquela tese vinculante terá consequências práticas profundas para um número expressivo de trabalhadores e empresas, além de milhares de processos em tramitação.
A falsa neutralidade da forma contratual
Há uma tentação confortável em tratar a pejotização como simples escolha entre adultos. Duas partes capazes assinam um contrato. Cada uma sabe o que está fazendo. O Estado deveria respeitar a autonomia da vontade. O argumento tem aparência liberal, mas é insuficiente. Ignora a estrutura da relação.
A linguagem do empreendedorismo cumpre, nesse cenário, função importante. O trabalhador é interpelado como parceiro, consultor ou prestador. Recebe treinamentos sobre liderança, marca pessoal e gestão do próprio negócio. Internaliza a ideia de que é uma empresa de si mesmo. No mesmo tempo, continua submetido a metas, chefias, avaliações e rotinas definidas por outra organização. A subordinação não desaparece. Apenas troca de nome. Antunes (2018) descreve esse quadro como parte de um novo proletariado de serviços que combina informalidade, terceirização, intermitência e formas pseudoautônomas de contratação. O ponto não é dramatizar. É reconhecer que a aparência de autonomia pode ocultar dependência econômica concreta.
Os efeitos coletivos disso são significativos. Sindicatos perdem capilaridade entre profissionais formalmente registrados como pessoa jurídica. Convenções coletivas têm dificuldade de alcançá-los. Conflitos que antes apareceriam como disputas sobre jornada, salário ou condições de trabalho passam a se manifestar como problemas individuais de carreira. Quem ganha menos, deveria empreender melhor. Quem está sobrecarregado, deveria gerenciar melhor o próprio tempo. A queixa é privatizada.
Convém não confundir pejotização com plataformização. São fenômenos diferentes, mas próximos. Compartilham a retórica da autonomia, a transferência de riscos e a fragilização da proteção social. Diferem nos mecanismos de controle. Na pejotização tradicional, o controle é hierárquico e visível, mediado por gestores e contratos. Na plataformização, ele se desloca para algoritmos, notas de avaliação e sistemas de bloqueio. Estudo do Ipea sobre motoristas e entregadores que atuam por meio de plataformas digitais aponta menor formalização, menor contribuição previdenciária, jornadas mais longas e remuneração média inferior em relação aos vínculos formais (CARVALHO; NOGUEIRA, 2024). O estudo não é prova direta da pejotização clássica, já que trata especificamente do trabalho em plataformas digitais. Ele ajuda, porém, a iluminar uma lógica comum às duas modalidades, marcada pela transferência de riscos ao trabalhador, pela retórica da autonomia e pela fragilização da proteção social.
Essa lógica também aparece no que Abílio (2020) descreveu como a figura do trabalhador just-in-time. Convocado quando há demanda, dispensável quando não há, sempre disponível, sempre flexível, sempre por sua própria conta. A pejotização ocupa um lugar diferente nesse mapa, mas o parentesco é evidente.
Direitos não nascem de gentileza
É preciso lembrar de onde vêm os direitos trabalhistas. Eles não são concessão graciosa do Estado nem favor do mercado. Foram conquistados em um longo ciclo de conflitos sobre jornada, salário, estabilidade, saúde no trabalho e proteção social. A definição da relação de emprego, os limites da jornada, o repouso semanal, a previdência, todos esses elementos consolidaram-se como respostas a problemas concretos vividos por trabalhadores reais.
A função protetiva do Direito do Trabalho responde a uma constatação histórica. A liberdade contratual abstrata, aplicada a relações materialmente assimétricas, produz desproteção. Por isso o ramo jurídico se constituiu em torno da ideia de trabalho digno, com dimensão constitucional reconhecida (DELGADO, 2015).
A pejotização, lida nesse horizonte, não aparece como inovação técnica neutra. Aparece como momento contemporâneo de uma disputa antiga. As reformas que flexibilizaram a legislação trabalhista nos últimos anos ampliaram terceirização e contratos atípicos, reduzindo custos empresariais associados à proteção social (KREIN; OLIVEIRA; FILGUEIRAS, 2019). A erosão da relação salarial protegida não recupera um passado idealizado. Recoloca, sob roupagens novas, problemas antigos de insegurança, dependência e desigualdade.
A fronteira entre liberdade e fraude
A pejotização precisa ser compreendida como disputa sobre a realidade do trabalho. Não basta perguntar se há um contrato civil válido. É preciso perguntar como o trabalho efetivamente acontece. Há clientela própria? Há autonomia de organização? Há liberdade real de negociar preço e jornada? Há pluralidade de contratantes? Há risco empresarial concreto? Onde a resposta a essas perguntas é positiva, a forma jurídica reflete a substância. Onde é negativa, a forma jurídica esconde uma relação de emprego.
O Direito tem instrumentos para fazer essa distinção. O princípio da primazia da realidade existe justamente para isso. Os elementos da relação de emprego permitem identificar o que está em jogo. A discussão no Supremo é sobre como esses instrumentos serão calibrados, sobre quem deve provar o quê e sobre qual ramo do Judiciário deve julgar essas controvérsias. A decisão importa, mas não esgota o problema.
A questão decisiva não é impedir toda forma de trabalho autônomo. É impedir que a linguagem da autonomia seja usada para retirar direitos de quem continua trabalhando em condições materiais de subordinação. Reconhecer isso não é nostalgia do emprego formal. É honestidade diante da realidade. Direitos trabalhistas existem porque o trabalho assalariado se realiza em condições de assimetria estrutural. Quando essa assimetria persiste e a forma jurídica nega que ela exista, é a própria função do Direito do Trabalho que está em causa.
No fim, a pergunta não é apenas que contrato foi assinado. A pergunta é quem manda no trabalho, quem depende dele para viver e quem fica com o risco quando a renda desaparece. É aí, nessa zona concreta da vida social, que a pejotização precisa ser julgada.
REFERÊNCIAS
ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização: a era do trabalhador just-in-time? Estudos Avançados, São Paulo, v. 34, n. 98, p. 111-126, 2020. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/eav/article/view/170465. Acesso em: 3 maio 2026.
ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1389 da Repercussão Geral: competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. Brasília, DF: STF, 2025a. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1389. Acesso em: 3 maio 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços. Notícias STF, Brasília, DF, 14 abr. 2025b. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/. Acesso em: 3 maio 2026.
CARVALHO, Sandro Sacchet de; NOGUEIRA, Mauro Oddo. Você deve lutar pela xepa da feira e dizer que está recompensado: evidências da plataformização e a precarização do trabalho no Brasil. Rio de Janeiro: Ipea, jan. 2024. (Texto para Discussão, n. 2951). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12698. Acesso em: 3 maio 2026.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.
KREIN, José Dari; OLIVEIRA, Roberto Véras de; FILGUEIRAS, Vitor Araújo (org.). Reforma trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, 2019.
Erik Chiconelli Gomes – Doutor e Mestre em História Econômica pela USP. Pós-doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP. Pós-doutor em Economia pelo Instituto de Economia da Unicamp. Membro integrante do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora (Instituto de Estudos Avançados da USP). Linkedin: bit.ly/LinkedInECG – Lattes: bit.ly/LattesECG – e-mail: erik.gomes@usp.br
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